TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015382-04.2015.8.18.0140
APELANTE: THALES COELHO PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: EVILAZIO MENESES PIMENTEL, ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO GERAL. REQUISITO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Havendo previsão editalícia no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico Clínico Geral só é possível com a comprovação do curso de especialização, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida. 2. A exigência contida no edital guarda relação de pertinência com o exercício do cargo, não se afigurando incompatível com o Princípio da Razoabilidade. 3. Exigir certificados de especialização na especialização de clínica médica ou de residência nesta área não denota qualquer ilegalidade, ao contrário, significa dizer que a Administração Pública procura da melhor forma possível selecionar profissionais qualificados ao cargo público em questão, com o intuito de atender interesse público, com a eficiência e impessoalidade. 4. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015382-04.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: THALES COELHO PIMENTEL
Advogados do(a) APELANTE: ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO - PI12963-A, EVILAZIO MENESES PIMENTEL - PI6687-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THALES COELHO PIMENTEL e CAROLINE COELHO PIMENTEL contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª VARA dos FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE/MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Na origem, os autores/apelantes ajuizaram a AÇÃO ORDINÁRIA alegando, em síntese, que: a) foram aprovados no concurso público, realizado em agosto de 2011, da Fundação Municipal de Saúde da Prefeitura de Teresina, para o cargo de médico clínico geral plantonista 24 horas; b) no ato da posse, foi-lhes exigido comprovação de especialização na referida área; c) não existe especialização em clínica geral, conforme parecer do CRM, razão pela qual possuem o direito à posse, de acordo com as regras do edital – norma do certame - e artigo 37, II da Constituição Federal; d) o edital, mesmo com força de lei nos concursos, não pode criar fato inexistente, ou seja, a especialização em clínica geral. Ao final, pugnaram pela procedência da ação.
Contestação da Fundação Municipal de Saúde às fls. 193/205.
A UESPI apresentou contestação às fls. 227/232.
O Município de Teresina apresentou contestação às fls. 240/246.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformados, os autores/apelantes interpuseram presente apelação repetindo os argumentos apresentados inicialmente.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior manifesta-se pela procedência dos pedidos formulados na presente ação.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que a presente Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste na discussão acerca da exigência de especialização para o cargo de Médico Clínico Geral.
No caso dos autos, o inconformismo dos Apelantes não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Os autores sustentaram que a exigência específica de especialização em Clínica Geral é ilegal, levando em conta que a referida residência não existe, conforme o parecer do Conselho Regional de Medicina – Medicina. Por isso, requereram a anulação da decisão administrativa que impediu que eles tomassem posse no cargo.
Todavia, tal alegação não deve prosperar.
É que a Resolução CFM nº 2.005/2012 é clara ao prever a existência de tal especialização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de entender que “[...] Havendo previsão editalícia no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico Clínico Geral só é possível com a comprovação de curso de especialização”, verbis:
Agravo regimental. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público. MÉDICO CLÍNICO GERAL. REQUISITOS. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO CLÍNICA MÉDICA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. Havendo previsão editalícia no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico Clínico Geral só é possível com a comprovação do curso de especialização, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 28.682/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, Dje 15/06/2009).
Esta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também já decidiu, nesse sentido, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO CLÍNICO GERAL. REQUISITO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Reconheço que – conforme acertadamente acentuou a MM. Magistrada a quo – a exigência contido no edital, de fato, guarda relação de pertinência com o exercício do cargo, não se afigurando incompatível com o Princípio da Razoabilidade. 2- Exigir certificados de especialização na especialização de clínica médica ou de residência nesta área, a meu ver não denota qualquer ilegalidade, ao contrário, significa dizer que a Administração Pública procura da melhor forma possível selecionar profissionais qualificados ao cargo público em questão, com o intuito de atender interesse público, com a eficiência e impessoalidade. 3- Ressalte-se, inclusive, que o agravado publicou Edital Retificador deixando de exigir a especialização na área apenas para o cargo de Médico Clínico PSF, deixando clara a intenção de que o Médico Clínico Geral apresentasse especialização na área correspondente.4- Assim, e em face da multiplicidade de precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento explicitado na r. Decisão hostilizada, não identifico fumus boni iuris a ensejar o provimento do recurso (Agravo de Instrumento nº 2012.0001.004581-2, 3ª Câmara Especializada TJ/PI, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, em 06.11.2013).
Nesta perspectiva, considerando que a sentença atacada se encontra em sintonia com os parâmetros normativos e jurisprudenciais indicados, o desprovimento é a medida que se impõe.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
Teresina, 16/12/2021
0015382-04.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTHALES COELHO PIMENTEL
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/12/2021