Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0005736-96.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0005736-96.2017.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: RAIMUNDO GENIVAL ALVES DE MOURA

APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GENIVAL ALVES DE MOURA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipatória (Proc. nº 0005736-96.2017.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.

 

Na sentença (Num. 1516267 - Pág. 316 - 323), o d. juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

 

No presente recurso (Num. 1516267 - Pág. 327 - 342), o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em decisão monocrática (Num. 3834231), indeferi os benefícios da justiça gratuita e determinei o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.

 

Embora intimado, o apelante manteve-se inerte quanto ao recolhimento do preparo recursal (Id. 415483).

 

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da apelação

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau, sendo esta indeferida monocraticamente por este Relator conforme Decisão – Id. (Num. 3834231).

 

Após ser devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante manteve-se inerte (Id. 415483). Portanto, observo que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.

 

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

 

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais. No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

  

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2. Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4. Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5. Recurso não conhecido.(TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70076756394, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018).(TJ-RS - AC: 70076756394 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018)

  

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005736-96.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Detalhes

Processo

0005736-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

RAIMUNDO GENIVAL ALVES DE MOURA

Réu

UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

Publicação

17/12/2021