Acórdão de 2º Grau

Peculato 0700623-50.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700623-50.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO 1: CB PM Wanderley Rodrigues da Silva ADVOGADOS: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI Nº 5.641) e Alex Pereira Barros (OAB/PI nº 4.385-E) APELADO 2: SD PM Erasmo de Morais Furtado ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Portanto, o fato do dinheiro apreendido ter saído da posse e vigilância dos acusados durante o trajeto compreendido entre o 5º Batalhão e a Delegacia da Greco e, ainda, a inexistência de laudo pericial que afirme que na agência bancária ficou apenas o valor R$100.000,00 (cem mil) reais, torna temerária a condenação dos réus Wanderley Rodrigues da Silva e Erasmo de Morais Furtado. 2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700623-50.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0700623-50.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO 1:  Wanderley Rodrigues da Silva

ADVOGADOS: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI Nº 5.641) e Carlo Alessandro Parente Aragão  (OAB/PE nº 14.478)

APELADO 2: Erasmo de Morais Furtado

ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Portanto, o fato do dinheiro apreendido ter saído da posse e vigilância dos acusados durante o trajeto compreendido entre o 5º Batalhão e a Delegacia da Greco e, ainda, a inexistência de laudo pericial que afirme que na agência bancária ficou apenas o valor R$100.000,00 (cem mil) reais, torna temerária a condenação dos réus Wanderley Rodrigues da Silva e Erasmo de Morais Furtado.

2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados.

3. Apelo conhecido e improvido. 





ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados CB PM Wanderley Rodrigues da Silva e SD PM Erasmo de Morais Furtado, imputando-lhes a prática do crime de peculato majorado (art. 303, §1º, do CPM). Na sentença, a magistrada absolveu os acusados da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação dos réus CB PM Wanderley Rodrigues da Silva e SD PM Erasmo de Morais Furtado pelo crime de peculato majorado (art. 303, §1º, do CPM), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Wanderley Rodrigues da Silva pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Erasmo de Morais Furtado pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça, embora devidamente notificada, se manteve inerte.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que os réus CB PM Wanderley Rodrigues da Silva e SD PM Erasmo de Morais Furtado sejam condenados pelo crime de peculato majorado (art. 303, §1º, do CPM), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta no Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 19/12/2017, por volta das 07h20min, nesta Capital, A Sra. Marlene Portela Lopes, que é gerente da agência do Banco do Nordeste localizada na av. João XXIII, nº 3083, bairro São Cristóvão, nesta capital, foi abordada por quatro indivíduos quando saia de sua residência, tendo sido feita refém juntamente com sua família. Na ocasião, foi exigido da Sra. Marlene que se deslocasse até a referida agência bancária com um dos criminosos e permitisse que ele entrasse no cofre. A Sra. Marlene, temerosa pela sua família, que estava sendo mantida refém, permitiu que o criminoso entrasse no cofre e subtraísse a quantia de R$ 706.748,87 (setecentos e seus mil setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), quantia esta que foi colocada em dois cestos de lixo grandes.

 

Como o segurança da agência e algumas outras pessoas perceberam a motivação incomum, a polícia militar foi acionada, sendo que, por volta das 08h58min, os denunciados chegaram à agência bancária na VTR Amarok, placa PIX-6379, na qual também vinham o CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA PINTO e o CB PM BRUNO BRITO DE LIMA, sendo que já estava no local o 3º SGT PM LUIS CARLOS PEREIRA DAS NEVES, pertencente ao serviço reservado da PMPI.

 

Em frente a agência bancária, os militares perceberam que alguns suspeitos estavam evadindo-se, razão pela qual foi iniciada perseguição a eles, sendo que os denunciados foram os únicos que ficaram no local e entraram na agência. Dentro da agência, os denunciados renderam o criminoso que estava com os cestos com dinheiro subtraído, encontrando também com ele uma arma de fogo, carregadores e munições.

 

Os demais policiais militares não conseguiram alcançar os outros suspeitos e, por isso, retornaram  à agência bancária, encontrando os denunciados já com o suspeito preso.

 

Na qualidade de comandante da guarnição, o denunciado CB PM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA determinou que os objetos apreendidos, inclusive o dinheiro, e o suspeito deveriam ser levados para delegacia de polícia. Entretanto, logo em seguida o CB WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA mudou a determinação, dizendo que ele e o denunciado SD PM ERASMO DE MORAIS FURTADO levariam os bens apreendidos até a autoridade policial e que os demais miliares deveriam seguir no carro do serviço reservado, levando o suspeito, para localizarem a casa da Sra. Marlene.

 

De posse dos bens apreendidos, os denunciados saíram da agência bancária por volta das 09h08min (flg. 05, às fls. 235 do IPM) e dirigiram-se ao 5º BPM, lá chegando por volta das 09h27min (flg. 19, às fls. 242 d IPM).

 

Informado de que os denunciados estavam no 5º MPM, o MAJ PM FLÁVIO PESSOA LIMA compareceu à referida unidade, que é por ele comandada. Em frente ao 5º BPM os bens apreendidos foram transferidos para outra viatura, em que estavam o MAJ PM FLÁVIO PESSOA LIMA, o MAJ PM NIVALDO SANTOS E SILVA e o CAB ELIVALDO AMARAL DE SOUSA, e levados até a sede do GREGO.

 

Acontece que, na conferência do dinheiro no GREGO, constatou que havia apenas R$ 412.329,66 (quatrocentos e doze mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) e, portanto, estava faltando a quantia de aproximadamente R$304.000,00 (trezentos e quatro mil reais).

 

Pelo que foi apurado, os indícios apontam que os denunciados subtraíram a quantia faltante no percurso entre a agência bancária e a sede do 5º BPM, e que adotaram medidas de ocultação no percurso entre o 5º BPM e a sede do GRECO.

 

Para o sucesso da empreitada criminosa, os denunciados contrariam Portaria que proibiu que qualquer material apreendido fosse levado à sede do 5º BPM (fls. 145/149).

 

Para efetuar a subtração dos valores, os denunciados estenderam o percurso entre a agência bancária e o 5º BPM, passando bem ao lado da unidade militar, sem fazer o retorno de acesso, e seguindo caminho que os levou até próximo ao zoobotânico.

 

Estando em frente ao 5º BPM, e encontrando o MAJ PM FLÁVIO PESSOA LIMA, fizeram questão de que os bens apreendidos fossem transferidos para outra viatura.

 

Por fim, no percurso entre o 5º BPM e a sede do GRECO, novamente os denunciados adotaram percurso mais cumprido,    inclusive deixado de seguir a viatura em que ia o MAJ PM  FLÁVIO PESSOA LIMA. No caso, os denunciados desviados o caminho nas proximidades da ponte Alsemo Dias, seguindo na BR-343 quando deveriam seguir para a Av. Industrial Gil Martins. Por conta deste novo desvio de percurso, os denunciados chegaram à sede GRECO quando o dinheiro já haviam sido entregue. Na ocasião, os denunciados afirmaram que erraram o caminho porque não sabiam onde ficava a sede do GRECO.

 

Apenso ao IPM segue as informações da quebra de sigilo telefônico, em que se confirma que os denunciados mudaram consideravelmente o percurso que deveriam seguir.

 

O percurso dos denunciados também está devidamente detalhado no relatório às fls. 228/244.

 

Às fls. 18 consta o relatório do Banco do Nordeste em que é possível aferir o valor que havia na agência na data do fato. Neste ponto, ressalve-se que, conforme declarações da Sra. Marlene, ficou na agência a quantia de 100.000,00 (cem mil reais).

 

Agindo como agiram, os denunciados cometeram o crime de peculato circunstanciado, previsto no art. 303, §1º, do CPM. (...)

 

Na sentença, a magistrada singular consignou que tinha dúvidas quanto a materialidade e autoria delitiva dos acusados, procedendo, assim, a absolvição destes. Confira-se:

 

(…) Em rápido resumo, o MP Militar indica que os acusados se apropriaram de parte da quantia subtraída do Bando do Nordeste antes de chegar ao 5º BPM.

 

Da analise detida das provas materiais produzidos nestes autos para que se possa inferir a autoria delitiva.

 

Em primeiro lugar, devemos analisar o objeto material do crime, neste caso, o dinheiro subtraído.

 

A testemunha MARLENE PORTELA LOPES, gerente do Banco do Nordeste e refém, juntamente com sua família, no dia do crime, atestou em Juízo com todas as palavras que somente foi subtraído o dinheiro que estava com ligas de borracha e que a quantia aproximada era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo a testemunha deixado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) dentro do cofre do Banco.

 

Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Banco do Nordeste juntou aos autos flashcard contendo imagens de circuito interno de vigilância na qual há a imagem da câmera focada no cofre, na qual se observa aos 34min52seg que um indivíduo com uniforme da PERÍCIA CRIMINAL, munido de uma câmera fotográfica, faz registro do interior do cofre após o assalto (fls. 141). Tal imagem do interior do cofre não foi anexada aos autos pelo MP Militar. Essa prova até poderia estar anexada no IP que investiga propriamente o roubo ao banco, entretanto, não foi juntada nestes autos.

 

Com base na eventual imagem, poder-se-ia confirmar o relato da testemunha apontando que ela teria deixado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no interior do cofre do banco.

 

Ora, se a gerente do banco afirmou peremptoriamente que foi essa a quantia que restou no cofre, porque não poderia ter sido outro valor, tanto a maior quanto a menor? Pois a memória é falha e trai os seres humanos quanto mais o tempo vai passando e outras preocupações acorrem ao cotidiano de quem trabalha com elevados numerários.

 

Um exemplo disso é quando ela afirma que somente foi subtraído o dinheiro que estava com ligas de borracha, entretanto, quando lhe foi apresentado o dinheiro para ela na GRECO, tais valores já haviam sido contados por outro funcionário do banco e já não estavam mais dentro do cesto de lixo, nas exatas condições em que saíram do banco.

 

Como reforço de argumento, em rápida pesquisa na internet, observa-se reportagens produzidas naquele dia e que divulgaram o dinheiro apreendido, nas quais consta que vários maços de dinheiro estavam com cintas e outros com ligas de borracha (https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/pms-sao-presosapos-r-300-mil-desaparecem-de-local-de-crime-em-teresina.ghtml – consultado em 03/09/2019).

 

Portanto, se a informação de que o dinheiro que subtraiu era o que estava com ligas de borracha não é totalmente confiável, da mesma maneira é questionável o numerário que ficou no cofre.

 

Das imagens juntadas pelo Banco do Nordeste às fls. 141 observa-se que outras pessoas também chegaram a ver o interior do cofre do banco, entretanto, não foram arroladas pela denúncia para prestarem seus depoimentos judiciais.

 

Não é desnecessário relembrar que não foi realizado perícia no cofre para atestar o valor do dinheiro que restou no interior, não havendo nestes autos outras provas que não o depoimento da gerente do banco que, como já foi observado, se equivocou na questão do dinheiro que estava envolto em ligas de borracha.

 

(…)

 

Se é duvidoso o valor que restou no interior do cofre, analisemos agora o valor total declarado pelo banco.

 

(…)

 

Consta às fls. 23, Auto de Apresentação e Apreensão no qual foi contado o dinheiro por um funcionário do banco, chegando a quantia R$ 415.612,00 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e doze reais), tendo a testemunha MARLENE PORTELA LOPES realizado uma segunda contagem que resultou em R$ 412.329,66 (quatrocentos e doze mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme foi dito por ela no IPM às fls. 121 e em juízo.

 

Portanto, a valor que faltou na restituição seria aproximadamente R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).

 

Destaca-se que a acusação não requereu a realização de perícia contábil para dar suporte às declarações da testemunha gerente do banco, portanto, trata-se apenas de documento assinado pela testemunha, que foi a mesma que afirmou que teria deixado no cofre a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que somente foi subtraído o dinheiro que continha ligas de borracha.

 

Vamos aceitar neste ponto que tal relato seja totalmente verdadeiro e que, com toda a certeza, o valor que restou dentro do cofre da instituição bancária seja apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Avaliemos a conduta dos acusados no cenário descrito pela acusação para sabermos onde o dinheiro passou antes de ser contado pela gerente do banco.

 

Em primeiro lugar os denunciados estavam ungidos pelo signo da sorte, pois, contrariando qualquer dedução lógica e senso de autocontrole, adentraram o banco já sabedores que haviam reféns e que, muito provavelmente, os meliantes estariam armados.

 

De plano, o equipamento que possuíam para enfrentar o desconhecido (que poderia ser uma quadrilha com grande quantidade de armamento de grande impacto) se resumia a uma pistola da carga da PMPI, um colete e muita coragem.

 

O primeiro momento de muita sorte que passaram foi que apenas um indivíduo estava com os reféns e logo se entregou ao ver os policiais. Destaca-se neste ponto que esse indivíduo demonstrou conhecimento do sistema de segurança do banco e da quantidade elevada de valores que estavam armazenado no cofre, o que facilitou o quase êxito do roubo ao banco.

 

O segundo momento de sorte dos acusados se deu com os familiares da vítima, que não foram machucados ou mortos pelos comparsas do bandido preso, pois a história a ser contada seria muito diferente do que foi, pois a culpa da morte dos reféns recairia inevitavelmente nas costas dos denunciados, que teriam que conviver com a responsabilidade da morte dos inocentes.

 

No terceiro momento de sorte, observa-se que não houve troca de tiros entre os réus e o assaltante, o que poderia resultar em danos colaterais aos demais funcionários do banco ou clientes que por lá estariam.

 

Como quarto momento de sorte, o assaltante não pegou nenhum refém entre os funcionários e utilizou como escudo humano, o que complicaria ainda mais aquela situação.

 

Neste ponto, a atitude dos acusados foi totalmente exitosa e teria terminado com um final feliz para todos os envolvidos, pois, a situação se desenvolveu no campo da menor probabilidade: não havendo disparo durante a ação, nenhum funcionário do banco foi lesionado e nenhum familiar da gerente sofreu qualquer agressão.

 

De uma hora para outra a sorte que até agora acompanhava os denunciados se esvaiu como grãos de areia na palma das mãos.

 

Surgem agora outros elementos nessa história, um deles é o costume pernicioso de alguns militares terem algum grau de dependência com a mídia e com o desejo de autopromoção.

 

Como foi colhido nestes autos, havia a praxe de sempre levar os bens apreendidos para o 5º BPM para fins de chamar a mídia e “mostrar serviço”.

 

O comandante da unidade MAJ PMPI PESSOA relatou em juízo que vedava essa prática e que, inclusive baixou uma portaria nesse sentido (fls. 152), entretanto, aparentemente ninguém cumpria a ordem emanada pois as testemunhas ouvidas em Juízo relataram que nada sabiam acerca dessa norma.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Portaria relatada foi subscrita em 05/12/2017, 14 (quatorze) dias antes dos fatos.

 

Observando-se detidamente o documento apresentado em Juízo, verifica-se que consta naparte inferior direita uma frase escrita à mão constando a seguinte informação: Publicado BI223 05/12/17, sendo que o número 05/12 está aparentemente rasurado.

 

Não certidão atestando que tal portaria foi efetivamente publicada naquela data, portanto, não se trata de documento com força de prova mas sim de indício probatório.

 

Além dos réus e das testemunhas ouvidas em Juízo que trabalhavam no 5º BPM não saberem dessa vedação, observa-se que era prática comum chamar a imprensa para divulgar os bons trabalhos da corporação, em especial do 5º BPM, conforme relato judicial de CB PMPI ROGÉRIO KLEBER ALVES DA SILVA que, como é jornalista, sempre era chamado para realizar matéria acerca da apreensão do dinheiro subtraído do Banco do Nordeste e que muitas vezes fez matérias na sede do 5º BPM, assim como o Jornalista Toni Black.

 

Tal situação também foi confirmada pelo MAJ PMPI NIVALDO que afirmou que, em relação ao fato dos militares terem levado o dinheiro para o Batalhão da PMPI, relatou que é coisa rotineira para os policiais “terem mídia”.

 

Chega-se então ao seguinte cenário: os dois réus, após realizarem a prisão e apreensão do dinheiro, os levaram para o 5º BPM por ser ato comum da vida desses militares, uma vez que eram recompensados pelo Comandante da unidade.

 

O Comandante do 5º BPM o informante MAJ PMPI FLÁVIO PESSOA LIMA declarou em Juízo que nunca determinou os acusados para retirar o dinheiro do banco e levar até o 5º BPM de Teresina-PI, entretanto, dava prêmios de folga para os policiais que apreendessem uma arma de fogo como forma de estímulo da tropa.

 

Então chega-se ao panorama bastante consistente: o Comandante do 5º BPM estimulava os policiais com prêmios de folga; no 5º BPM eram realizadas diversas reportagens com os policiais após o êxito das operações; havia uma portaria, aparentemente desconhecida por todos os outros militares, que vedava a prática costumeira naquele ambiente castrense.

 

Dessa forma, percebe-se que os réus não fizeram o transporte do dinheiro e do preso de forma deliberada e de maneira autônoma, mas seguiram o protocolo comum que era, inclusive, estimulado pelo Comandante da unidade até aquela data em que algo deu errado.

 

Constata-se que tal prática contraria todos os ditames processuais penais, que sempre determinam a preservação da cena do crime para fins de realização de perícia e, no caso do indivíduo preso, que imediatamente seja encaminhado à presença de autoridade policial, conforma normatiza a CF/88, CPP e CPPM:

 

(…)

 

Fixando-se esta premissa, avaliemos agora o cerne dos argumentos do MP Militar acerca da autoria delitiva dos acusados. O Parquet Militar aponta peremptoriamente que parte do dinheiro sumiu no trajeto entre o Banco do Nordeste e o 5º BPM.

 

Indaga-se. Como se sabe disso?

 

E em relação ao trajeto entre o 5º BPM e a GRECO realizado pela VTR que estavam os superiores hierárquicos?

 

A VTR que estava o MAJ PM PESSOA foi revistada? Não; o dinheiro foi contado na presença dos militares que o entregaram na GRECO? Não; o dinheiro foi contado quando recebido das mãos dos réus? Não; os militares que entregaram o dinheiro na GRECO foram revistados? Não.

 

Como partilhar da absoluta certeza que nesses pontos não foram desviados os valores?

 

Ademais, o MAJ PMPI PESSOA, o MAJ PMPI NIVALDO e o motorista da VTR CB PMPI ELIVADO AMARAL DE SOUSA afirmaram peremptoriamente que foram encontradas ligas de borracha na VTR dos acusados, objetos apreendidos por um Delegado de Polícia que estava na GRECO e que pasmem, eles não sabem o nome desse Delegado.

 

Tal cena beira a fantasia por ser quase irreal.

 

Os três militares viram um indivíduo que, talvez fosse o Delegado de Polícia, realizar uma vistoria (que é prova pericial) sem a presença de um perito oficial (sem a preservação da prova com fotografias ou apreensão da viatura), descobrir possível corpo de delito e em seguida os colocar no bolso.

 

Quem foi o suposto Delegado de Polícia que realizou esse ato bárbaro que possivelmente macularia de morte tal prova? Os militares não sabem dizer o nome; a quem os militares entregaram os dois baldes cheios de dinheiro? Eles também não sabem dizer; foi lavrado um Termo de Entrega para algum funcionário da GRECO? Não.

 

É espantosa a quantidade de erros elementares cometidos por indivíduos experimentados na vida castrense.

 

Devemos nos deter momentaneamente na GRECO também. Como ter absoluta certeza que o dinheiro não foi desviado naquele órgão público? Por quantas mãos esses valores passaram? Não se sabe; o funcionário do Banco do Nordeste que realizou a primeira contagem foi ouvido neste Juízo? Não; os dois momentos da contagem do dinheiro foram gravados e se encontram nestes autos? Não.

 

Portanto, o trajeto do dinheiro entre o Banco do Nordeste e o retorno ao cofre teve a interferência de muitas mãos, entretanto, somente as mãos dos acusados são apontadas como as que cometeram o crime.

 

O MP Militar aponta que os réus demoraram demais para chegar ao 5º BPM após saírem do Banco do Nordeste, tempo este que poderia ser utilizado para perpetrar o crime; ademais, entre o trajeto do 5º BPM e a GRECO os militares também se demoraram, outra prova que levaria a conclusão do momento em que foi realizado o desvio dos valores.

 

(…)

Em resumo, nestes autos não há perícia contábil atestando tanto os valores que restaram no cofre do Banco do Nordeste nem os valores totais que existiam no banco; a testemunha gerente do banco declarou que somente foi subtraído o dinheiro que estava com ligas de borracha, mesmo havendo fotografia indicando que foi apreendido maços de dinheiro contendo cintas bancárias e ligas de borracha; não houve cuidado em registrar o valor existentes nos baldes de lixo que estavam no banco antes da saída do corpo de delito da instituição financeira; havia costume odioso de alguns militares se autopromoverem na mídia, fazendo com que eles levassem os objetos apreendidos ao 5º BPM, mesmo contrariando as determinações do Código de Processo Penal; não foi realizado monitoramento do trajeto da VTR em que estavam os oficiais quando saíram do 5º BPM emdireção à GRECO; não se tem certeza em qual momento os valores foram eventualmente desviados, ou quando estavam na posse dos réus, na posse dos oficiais ou na GRECO; por fim, não se tem nenhuma prova cabal se realmente algum valor foi desviado.

 

Logo, se as provas testemunhais são frágeis; se não há prova pericial acostada aos autos; se os acusados negaram a autoria do delito; e se não há outras provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa as suas absolvições, com base no princípio do in dubio pro reo. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A testemunha Marlene Portela Lopes, ouvida em juízo, declarou (mídia audiovisual):

 

“(…) que era 07h20min da manhã quando a declarante abriu o  portão eletrônico, da sua casa, para sair para o banco; que, ao acionar o portão eletrônico da sua casa, entraram os elementos; que a declarante tomou um susto e achou que era um arrastão; que o elemento foi direto para a direção, mandou a declarante descer e fechar o portão; (…) que perguntaram a declarante quantas pessoas tinham em casa, havendo a mesma respondido que 08 pessoas; que os indivíduos disseram que queriam todos na sala, momento em que entraram quatro elementos; (…) que, após todos sentarem no sofá da sala, o indivíduo mandou a declarante levantar, pois queria lhe fazer umas perguntas e não era para esta mentir, pois queria a verdade; (…) que a declarante ficou de cara a cara com o indivíduo que estava sem máscara, sem nada, de rosto limpo; (…) que eram quatro indivíduos que entraram na casa; (…) que um dos indivíduos perguntou se a declarante era gerente do Bando do Nordeste, havendo respondido que sim; que o indivíduo perguntou se a declarante abriu o cofre sozinha, havendo respondido que não (…) que a declarante informou que eram três gerentes, onde dois ficavam com a chave e um com o segredo (…) que a declarante informou que tinha o segredo e os outros dois as chaves; (…) que o indivíduo olhou para a família da declarante e falou “esse plano tem que dar certo, você tem que fazer tudo para dar certo, pois senão a senhora sabe o que vai acontecer? A sua família se apaga”; (…) que, mais tarde, o indivíduo olhou para o relógio e disse “agora tá na hora da gente ir”; que a declarante perguntou quem ia dirigindo (…) que o indivíduo falou que era a declarante (...) que, todo tempo, o indivíduo fazia ameaça psicológica à declarante; que a declarante falou que naquela hora, quando chegasse no banco, já haveria muitos funcionários na porta lhe esperando, vez que a declarante é quem abre para eles entrarem; que o indivíduo disse “pois você vai dar um jeito, dar um jeito para eu entrar”; que, em seguida, o indivíduo falou que, como tinha esse tanto de gente no local, iria mudar o plano, mandado a declarante parar na esquina para o mesmo descer e, quando a declarante chegasse na porta do banco, já estaria no local no meio dos funcionários; (...) que, quando a declarante chegou na porta do banco, o indivíduo já estava na porta; (...) que o indivíduo ficou todo tempo ao lado da declarante e falou para esta não acionar a senha de pânico (...) que a declarante fez tudo como ele mandou; que a declarante foi no painel, desativou o alarme da agencia e entrou; (...) que todos foram para a sala do gerente; (...) que a declarante perguntou para o indivíduo se poderia falar, o que foi autorizado por este; (...) que a declarante falou para os demais funcionários que sua família estava toda refém daquele rapaz, eles a pegaram na sua casa e queriam o dinheiro do banco (...) que chegou um gerente (...) que depois chegou a outra gerente, dona Conceição (...) que o indivíduo falou que a declarante ia entregar o direito para ele; (...) que o indivíduo pediu saco, sacola, caixa, seja o que for; que a declarante falou que não tinha; que o indivíduo viu o cesto de lixo e disse que queria o objeto; (...) que a declarante ficou tirando o dinheiro, entregando para o indivíduo e este colocando no cesto; que, nessa confusão da declarante entregar o dinheiro para o indivíduo, tinha um maço de R$100.000,00 cintado (...) o qual pegou com sua mão e empurrou para o fundo do cofre (...) que, graças a deus, o indivíduo não olhou, ficando os R$100.000,00 reais no cofre; que, após encher o cesto, o indivíduo disse que queria outro cesto; que a declarante mandou o seu Gomes, o rapaz da limpeza, levar outro cesto; (...) que, após encher os dois cestos  (...) o indivíduo pegou um cesto e disse que queria outra pessoa para lhe ajudar; (...) que veio o seu Gomes, que levou um cesto, o indivíduo ia com o outro cesto e a pistola e a declarante ao lado dele abrindo a sala (...) que o Gomes ia na frente com um cesto, a declarante no meio e o indivíduo atrás com outro cesto; que, quando o Gomes abriu a porta para sair para o salão principal, a polícia entra; (...) que a polícia já foi gritando “deita, deita, deita”; (...) que o bandido deitou e um policial algemou ele; que, nesse momento, o indivíduo jogou a pistola; que o bandido não derrubou o cesto, colocando o cesto em pé e intacto; que o rapaz da limpeza também colocou o cesto em intacto e em pé; que, quando a polícia entrou, a declarante ficou sem saber a reação, havendo entrado para a porta onde estava junto com os 15 colegas; que os policiais entraram com os fuzis e mandaram todo mundo deitar no chão  (...) que, quando saíram da confusão, que chegaram onde o dinheiro tinha ficado, não tinha mais polícia e nem dinheiro; (...) que a declarante foi para a Greco, fazer o B.O. e contar a história; que os filhos da declarante já estavam na Greco; (...) que o delegado fez um termo de restituição do dinheiro e pediu que a declarante assinasse, vez que estava restituindo R$412.000,00 reais; que a declarante leu e disse que não ia assinar, vez que não era esse dinheiro que estava no banco; que o dinheiro que estava no banco era R$706.000,00; que, na verdade, tinha R$806.000,00 reais, mas, como empurrou R$100.000,00 reais, ficou R$706.000,00 reais; (...) que todo dia, quando fecha o dia, esse dinheiro é contado e guardado no cofre; (...) que a declarante ainda disse que ia contar o dinheiro (...) que o dinheiro já não estava em um cesto, mas sim em um saco (...) que, quando terminou de contar esse dinheiro, era mais de 8h da noite; (...) que a declarante chamou o carro forte para levar os R$ 412.000,00 reais e foi embora; (...) que entraram cerca de três policiais no banco, que a declarante viu (...) que a declarante acredita que foi a polícia que saiu do banco com o dinheiro; (...) que todos os funcionários que estavam dentro do banco, estavam na mesma sala e o restando do banco estava vazio; que não tinha mais ninguém, além dos militares que entraram (...) que tem filmagens dos militares passando pela porta giratória com os cestos (...) que, no seu modo de pensar, não era nem para a polícia ter levado o dinheiro, vez que o mesmo não saiu do recinto da agencia; (...) que a declarante chegou na delegacia umas 11:30h mais ou menos; (...) que a declarante observou até o dinheiro desaparecido (...)  que, como era tarde da noite, não dava mais para cintar; que os caixas disseram, vamos deixar par cintar amanhã; que, no entanto, a declarante contou o dinheiro, dinheiro esse arrecadado na segunda-feira; que o dinheiro que desapareceu era justamente esse dinheiro que estava só na liga; (...).”

 

A testemunha Flávio Pessoa Lima, major da polícia militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

que tinha interesse na condenação dos acusados; sobre o fato descrito na denúncia, disse que na época era Comandante do 5º BPM e que nunca determinou que os acusados retirassem o dinheiro do banco e levassem para o 5º BPM de Teresina-PI, acrescentando que a determinação era que o dinheiro não devia sair do banco e que esperasse a chegada da perícia; que quando ficou sabendo do assalto estava no 2º BEC e quando chegou no banco, ficou sabendo que os acusados colocaram o dinheiro dentro da viatura e levado para o 5º BPM; que somente se encontrou com os acusados no 5º BPM, quando foram transferidos os dois cestos de dinheiro para sua viatura e juntamente com o Sub Comandante MAJ NIVALDO levaram o dinheiro para a GRECO e lá foram despejados os dois cestos de dinheiro em cima do capô da viatura do declarante para ser fotografado pela imprensa; prossegue afirmando que foi colocado o dinheiro na sua viatura porque o veículos dos acusados estava “sem força”; que as duas viaturas se dirigiram para a GRECO, porém se desencontraram tendo os acusados ligado perguntando onde era a GRECO pois tinham se perdido deles; o informante apontou que foi encontrado “ligas de dinheiro” dentro da viatura dos denunciados, tendo o Delegado de Polícia colocado as ligas no bolso da sua calça; o informante declarou que já havia uma portaria proibindo a apresentação de objetos junto ao 5º BPM, lavrada pelo próprio declarante; que ligou várias vezes para o CEL PMPI WAGNER TORRES no dia do ocorrido; o informante negou que tenha ligado para o acusado CB W SILVA várias vezes naquela manhã, confrontado pela defesa com base no resultado da quebra do sigilo telefônico acostado aos autos; disse o declarante que o MAJ NIVALDO pediu para colocar o dinheiro em sua viatura e levá-lo para a GRECO, tendo o declarante consentido por zelo profissional; que os baldes com dinheiro não estavam cheios; que não sabe dizer o nome do Delegado de Polícia para quem entregou o dinheiro do banco; que dava para os policiais lotados no 5º BPM “prêmios de folga” para cada arma de fogo apreendida como forma de estímulo da tropa; por fim disse que um dia depois do assalto ao Banco do Nordeste foi exonerado da função de Comandante do 5º BPM”. 

 

A testemunha Cleandes Marques da Costa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que, no dia os fatos, o declarante havia saído de casa para ir até o Batalhão; que, ao chegar no Batalhão, se encontrava a viatura do W. Silva e do Erasmo em frente ao Batalhão; que o policial estava com uma arma de fogo, pistola, na mão, dizendo que havia pego de um vagabundo no assalto ao Banco do Nordeste; que, em seguida, chegou a viatura do Comandante do Batalhão, o Major Pessoa, o que ficaram conversando e parabenizando pela operação, por ser uma ação de grande vulto; que o declarante estava presente no momento; que o declarante começou a conversar com o oficial, virando as costas para ação citada; que, até então, o declarante não tinha vista dinheiro, quando ouviu alguém dizendo “tira e põe na minha viatura e me sigam para a Greco”; que o declarante continuou conversando com o oficial e os policiais saíram (...) que, no momento que tiraram da viatura, deu para o declarante visualizar que eram dois baldes e tinha bastante dinheiro; que o declarante trabalha no 5º Batalhão de 10 a 12 anos; que o declarante não tinha conhecimento da Portaria que proibia levar material apreendido para o 5º Batalhão; que, as vezes, os policiais levavam os objetos apreendidos para o 5º Batalhão, até a convite mesmo do CPU, do Comando de Batalhão (...) que sempre acontecia de levarem objetos apreendidos para o Batalhão; (...) que os acusados, como policiais militares, são muitos operacionais; que, no batalhão, os tinham como a melhor equipe com relação a operacionalidade; (...).”

 

O acusado Wanderley Rodrigues da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(...) que a acusação é falsa; que o declarante estava de serviço (...) quando, por volta de 08:40h, o declarante estava na região do São Cristóvão; (...) que “cantou” no rádio que estava tendo um roubo ao Banco do Nordeste; que o declarante estava bem próximo, juntamente com o Soldado Erasmo, Cabo Brito e Cabo Chagas Sousa; (...) que o declarante se deslocou até o local (...) que, ao chegar no local, parou a viatura na frente; (...) que o declarante foi para dente do banco com intuito de salvar, porque a informação que chegou era que tinha reféns; (...) que, quando os quatro policiais vão em sentido ao banco, o gol branco que tinha parado baixa os vidros, era o sargento Das Neves, do reservado que já se encontrava no local observando; que o sargento disse “ei, ei, aquele carro ali também tá”; que, como só tinham os quatro, o motorista, Cabo Chagas, e o cabo Brito correram para a viatura para tentar alcançar o carro, porque na hora que o Das Neves apontou, o veículo Nissan Versa saiu em alta velocidade; que o declarante e o Erasmo foram para o banco; (...) que, ao entrar, tinham uns clientes para o lado esquerdo isolados e o funcionário do banco disse “ é um bandido só, está com arma e vários reféns”; (...) que, quando o declarante foi para o lado direito, o indivíduo sai em uma porta com dois funcionários na frente e indivíduo com uma arma, trazendo os baldes de dinheiro; (...) que o indivíduo fecha a porta (...) que, quando entra, o indivíduo se joga no chão, momento que o declarante pegou a arma que já estava ao lado do indivíduo (...) que o declarante algemou o bandido, pegaram os dois baldes de dinheiro, o bandido, a arma de fogo e foram para fora para levarem para viatura; que, ao chegar na porta giratória, o Capitão Tales e o sargento das Chagas já se encontravam no local e, a partir desse momento, já acompanharam o declarante; (...) que o declarante colocou o bandido dentro da carroceria da viatura e o que foi apreendido dentro da viatura; (...) que toda ocorrência que tinha arma de fogo, arma de polícia recuperada, grande apreensão de drogas (...) havia um acordo entre os policiais e o Comando do Batalhão de que primeiro iria para o 5° e, se o Major Pessoa tiver no QCG, entrava em contato com o CPU para este fazer a entrevista e divulgar o nome do Batalhão, sempre falando no nome do Comandante Major Pessoa, e depois iria para a Central de Flagrante; que o benefício disso para o declarante era de que ganhavam folgas; (...) que o declarante nunca pisou na  Greco e o primeiro contato que teve foi nesse dia; que o declarante não sabia onde era a Greco; (...) que o declarante parou a viatura em frente a guarda do 5º Batalhão (...) desceu do carro com a pistola e outro carregador e ficou esperando o Major Pessoa chegar; (...) que, logo em seguida, a viatura do Major Pessoa chegou, foi dando os parabéns; (...) que o Major Pessoa estava ligando para o repórter (...) e, ao desligar, recebe uma ligação; que, pelo o que o Major falou em juízo, o declarante soube que era o Coronel Wagner Torres determinando que fosse para o Greco; que, em seguida, o Major disse que não iriam fazer a reportagem ali, mas sim no Greco; que o Major disse “tira as coisas da viatura e coloca para mim”, dizendo, ainda, “Nivaldo, pega as coisas que foram apreendida e coloca na minha viatura”; que, nesse momento, foi o Major Nivaldo e Cabo Elivaldo recolheram tudo (...) que o Major Pessoa determinou que o declarante seguisse ele para a Greco; que, nesse momento, o declarante disse “Major, vai devagar porque essa viatura não ta passando de 30km” (...) que, ao chegar no balão do mercado do peixe, o motorista do Major acelerou, passou uns carros e subiu naquele BR; que, a partir dali, eles desenvolveram velocidade e o declarante somente os viram novamente na Greco; (...) que, depois o declarante viu no grupo do Whassap, que eles já tinham tirado foto dentro da Greco com o dinheiro esparramado em cima (...) que, na delegacia, chamaram o declarante e disse que um funcionário iria fazer a conferência e era para o declarante acompanhar; que ficou presente um policial civil, um policial do BOPE e o declarante (...) que, nesse momento, foi que deram falta desse dinheiro (...).”

 

O acusado Erasmo de Morais Furtado, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que não é verdadeira a denúncia; (...) que o declarante estava próximo ao balão do São Cristóvão, quando teve essa ocorrência; (...) que, ao chegar no local, já tinha uma viatura do reservado, um gol branco sem adesivo da polícia; que o policial estava lá parado de boné e, ao ver a viatura, ele saiu e afirmou que estava tendo um assalto no banco e tinha pessoas envolvidas, tendo pessoas dentro do bando de refém; (...) que o declarante e o W. Silva entraram no banco; (...) que chegou um rapaz que trabalhava no banco e conseguiu liberar a porta giratória para o declarante e o outro policial; (...) que, em seguida, o declarante viu o elemento saindo com a senhora Marlene; que, na hora que o indivíduo viu a polícia, este empurrou a porta, deitou no chão e colocou a arma de lado; que seguraram o indivíduo e, se não engana, foi o W. Silva que o imobilizou; que, em seguida, chegou o Cabo Brito; que o declarante foi na sala ao lado (...) e, ao constatar que não tinha bandido no local, voltou e continuou a ocorrência; (...) que o declarante e os outros saíram com o dinheiro do banco; que conduziu o preso para cima da viatura e o dinheiro para dentro da viatura; (...) que o dinheiro ficou no banco de trás da viatura junto com a arma; que, em seguida, seguiram para o 5º Batalhão, momento em que encontrou o Major Pessoa, o qual pediu para levar o valor na viatura dele; que o Major Pessoa exigiu que levasse, mas não explicou o motivo certo; que o Major informou que ia ser levado para a Greco; que o declarante nunca tinha feito procedimento antes na Greco, vez que sempre que fazia prisões, que tinham envolvimento com alguém do banco, este levava para a Central de Flagrantes (...) que o Major seguiu e mandou seguir a viatura deles; que, ao chegar no balão do mercado do peixe, o declarante não conseguiu mais acompanhar eles, vez que eles deram uma acelerada (...) que, quando se tocou que eles seguiram na direção da ponte, o declarante os perdeu de vista; que o declarante vinha conversando com o W. Silva, perdendo eles de vista; que o W. Silva ligou para o Major Pessoa que explicou onde era a Greco, havendo o declarante voltado; que, quando o declarante chegou na Greco, o Major Pessoa estava do lado de fora, perto do portão (...) que levaram o dinheiro para dentro da Greco para fazer a conferência; (...) que isso era por volta de 12hs e, por volta de 15hs para 16hs, terminaram de contar todo o dinheiro, momento em que sentiram falta desse valor; (...) que, na porta giratória, o declarante encontrou o Capitão; (...) que levou o dinheiro para dentro da viatura e o Capitão presente, mas em nenhum momento este disse que estava errado e que era para deixar o dinheiro no banco; (...) que estava tudo normal; que o declarante ia fazer era levar para o 5º Batalhão para fazer um reportagem na frente do local com o preso; que o declarante sempre fazia isso; que o que mais chateou o declarante nessa história, foi que inventaram uma Portaria; que a referida atitude do declarante era a coisa que mais era feita; (...) que inventaram essa Portaria dizendo que era proibido, porém todo policial do 5º leva para lá; que os policiais que fazem a prisão, tem os benefícios como folga e reconhecimento da tropa; (...) que, quem tirou o dinheiro da viatura do declarante para colocar na viatura do Major Pessoa, foram o Major Nivaldo e o Cabo Elivaldo; (...) que, quando o declarante chegou no 5º Batalhão, a determinação era de que para ficar lá esperando a reportagem que seria feita no próprio local; que, depois que o Major Pessoa recebeu a ligação, mudou tudo e era para irem para a Greco, que a viatura do Major era quem transportaria o dinheiro e era para o declarante seguir a referia viatura; que foi ai que aconteceu esse desastre todo; (...) que, na retirada do dinheiro, não foi feita nenhum tipo de contagem; (...) que o fato é que o declarante não acompanhou a viatura do Comandante e do Sub-Comandante levando esse dinheiro até a Greco; que, quando o declarante chegou no local, eles já estavam na Greco com o dinheiro; que é verdade que os policiais chegaram a tirar o dinheiro de dentro da viatura e colocar o valor em cima do capô da viatura para tirar a foto; que, teve até uma cena feia, quando o policial civil reclamou com os policiais miliares porque é proibido tirar foto dentro da Greco, vez que nas fotos tiradas estava saindo as viaturas descaracterizadas da Delegacia (...) que a primeira contagem foi feita por um funcionário do banco (...) que o declarante não sabe quem levou esse funcionário para a Greco; que o referido funcionário apareceu e disse que ia fazer essa contagem; (...) que o referido funcionário fez a contagem manualmente, razão pela qual demorou muito o procedimento; (...) que esse dinheiro não passou só pela mão do declarante e do outro denunciado, passando também pela mão do Comandante, Sub-Comandante, Delegado da Greco, funcionário do Banco do Nordeste, agentes da Delegacia; (...) que o declarante nunca imaginou que ia ter um problema desse; (...).”

 

Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a materialidade e autoria delitiva dos réus Wanderley Rodrigues da Silva e Erasmo de Morais Furtado, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de peculato majorado.

 

A testemunha Marlene Portela Lopes declarou, em juízo, que era gerente do Banco do Nordeste e que teve a sua família feita de refém por quatro indivíduos para que esta colaborasse com o roubo à agência em que trabalhava. Em seguida, informa que foi obrigada a retirar o dinheiro do cofre e entregar para o único indivíduo que adentrou no Banco, ocasião em que conseguiu esconder no fundo do cofre a quantia de R$100.000,00 (cem mil) reais. Esclarece que o valor entregue ao indivíduo foi colocado em dois cestos de lixo e que parte desse dinheiro estava cintado enquanto a outra parte estava apenas na liga, pontuando que o dinheiro que sumiu seria exatamente este que estava na liga.

 

Acrescenta que, após a apreensão do dinheiro pela polícia na agência bancária, somente teve contato novamente com o referido valor na Greco, quanto realizou a contagem para assinar o termo de restituição. Ressalta, no entanto, que o dinheiro não se encontrava mais nos cestos de lixo, mas sim em sacos plásticos, vez que um outro funcionário do banco já havia realizado a conferência da quantia recuperada.

 

Ora, causa estranheza a testemunha Marlene Portela Lopes afirmar que o dinheiro que sumiu era exatamente o que estava na liga, vez que, quando esta conferiu o valor na delegacia, o dinheiro já não se encontrava mais da mesma forma que saiu do banco, sendo impossível a referida testemunha ter feito a distinção dos montantes subtraídos. Aliás, verifica-se das fotos registradas na delegacia e divulgadas pela imprensa que parte do dinheiro restituído ao Bando do Nordeste, quando chegou na Greco, estava com ligas.

 

A fragilidade da referida informação chama atenção para um outro fato, qual seja, o real valor que ficou na agência bancária. Isso porque, não há nos autos nenhum documento pericial que ateste o valor exato que a testemunha Marlene Portela conseguiu esconder no fundo do cofre.

 

O policial militar Cleandes Marques da Costa informou que, ao chegar no 5º Batalhão, visualizou a viatura dos acusados W. Silva e do Erasmo, ocasião em que viu o policial com uma pistola na mão, dizendo que havia pego de um vagabundo no assalto do Banco do Nordeste. Pontua que não tinha conhecimento de Portaria que proibisse levar material apreendido para o 5º Batalhão, ressaltando que era uma prática comum dos policiais fazerem tal procedimento, sendo, inclusive, incentivados pelo CPU, Comandante do Batalhão. Por fim, informa que estava distraindo quando ouviu alguém dizendo “tira e põe na minha viatura e me sigam para a Greco”.

 

Os réus Wanderley Rodrigues da Silva e Erasmo de Morais Furtado negaram a prática delitiva. Em seus interrogatórios, informam que, nas ocorrências que tinham arma de fogo, arma de polícia e grande apreensão de drogas, havia um acordo entre os policiais e o Comandante no sentido de que primeiro deveriam ir para o 5º Batalhão fazer entrevista e divulgar o nome do Batalhão. Destacam que, em contrapartida, recebiam benefícios como folga e reconhecimento.

 

Acrescentam que ficaram esperando o Major Flávio Pessoa Lima chegar ao 5º Batalhão para chamar a imprensa, porém, quando este chegou, informou que a reportagem seria feita na Greco, determinou que o dinheiro fosse colocado na viatura dele para ser levado até a delegacia e que os acusados deveriam segui-los, em outra viatura. Ressaltam que, no balão do mercado do peixe, o motorista que conduzia a veículo do Major empreendeu alta velocidade, ocasião em que os réus os perderam de vista e, por não saberem onde ficava a Greco, acabaram se perdendo por um certo período. Por fim, pontuam que somente encontrou o Major novamente na delegacia especializada.

 

A testemunha Flávio Pessoa Lima, major da polícia militar, declarou em juízo que, embora não tenha determinado que os acusados retirassem o dinheiro do banco e o levassem até o 5º BPM de Teresina-PI, de fato dava prêmios de folga para os policiais que apreendessem arma de fogo, como forma de estímulo da tropa. Confirma que, no 5º Batalhão, o dinheiro apreendido foi colocado na sua viatura para ser levado até à Greco, pois o carro dos acusados estava “sem força”, e que, no trajeto para a delegacia, realmente se desencontrou da viatura dos acusados.

 

Portanto, o fato do dinheiro apreendido ter saído da posse e vigilância dos acusados durante o trajeto compreendido entre o 5º Batalhão e a Delegacia da Greco e, ainda, a inexistência de laudo pericial que afirme que na agência bancária ficou apenas o valor R$100.000,00 (cem mil) reais, torna temerária a condenação dos réus Wanderley Rodrigues da Silva e Erasmo de Morais Furtado.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição dos réus Wanderley Rodrigues da Silva e Erasmo de Morais Furtado pelo crime de peculato majorado (art. 303, §1º, do CPM).



DISPOSITVO

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0700623-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA

Publicação

15/02/2022