Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0761680-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0761680-35.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

PACIENTE: José de Assis Alves da Silva

ADVOGADO: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL 

 

O advogado Kaio César Magalhães Osório impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de José de Assis Alves da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina- PI.

Alega o impetrante, em resumo: que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, na Penitenciária Irmão Guido, local adequado para regime fechado, por ter risco de morte na Colônia Agrícola Major César; que outro local adequado para o cumprimento da pena seria a UASA, mas lá somente recebe presos que trabalham externamente em Teresina; que foi requerido ao juízo singular o trabalho externo na Comarca de Água de Branca-PI, com apresentação de carta de emprego, mas este foi indeferido; que deve ser concedido o trabalho externo ao reeducando, com prisão domiciliar, a fim de que ele possa trabalhar em Água Branca-PI e para que possa cumprir pena em regime menos gravoso (aberto domiciliar).

Junta a decisão objurgada.

É o relatório. Decido.

Conforme consta nos autos, o paciente progrediu do regime fechado para o semiaberto e requereu a permanência na Penitenciária Irmão Guido, em razão de possuir inimigo na Colônia Agrícola Major César. O pedido foi deferido pelo juiz das execuções, permanecendo o reeducando na referida penitenciária, em regime semiaberto, de forma excepcional, inclusive com autorização para saídas temporárias.

No presente writ, pleiteia o impetrante a concessão de trabalho externo, com recolhimento domiciliar ao paciente.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.

Pois bem. 

O magistrado singular ao indeferir o pedido de trabalho externo ao paciente consignou o seguinte:

 

“ (...)
Em verdade, pelo que se percebe da petição de autorização de trabalho externo, tal trabalho é na cidade de Água Branca/PI.

Sobre o trabalho externo o artigo 35 do Código Penal dispõe: Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

O provimento nº 01/2012 desta VEP reforça esta norma, estabelecendo que a referida autorização cabe ao gerente do estabelecimento penal. O pedido foi apresentado em juízo, não obedecendo a norma supra, mas no presente caso deve-se privilegiar a economia processual em detrimento ao formalismo, tendo em vista ainda a importância do trabalho no processo de reintegração social.

Compulsando os autos, nota-se que reeducando não preenche os requisitos para ser beneficiado com o trabalho externo, haja vista a comarca onde o reeducando pretende trabalhar não ser próxima a esta comarca de Teresina/PI, o que impossibilitaria o retorno diário do reeducando à CAMCO, estabelecimento onde o reeducando cumpre pena.

 

Como se vê, o paciente não satisfez o requisito para concessão do trabalho externo, vez que a Comarca onde pretende trabalhar (Água Branca-PI) não é próxima de Teresina, onde está cumprindo pena.

Além disso, somente se admite a concessão da prisão domiciliar nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais2, o que não é o caso dos autos.

Registra-se que, embora o reeducando esteja cumprindo pena na Penitenciária Irmão Guido, em razão dele mesmo ter requerido, está sujeito as regras do regime do semiaberto, não havendo que se falar em regime mais gravoso.

Sendo assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício.

 

DISPOSITIVO 

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

                     

                                                                

                                         

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

_____________________________________________

1. HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

2. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência  articular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761680-35.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761680-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

JOSE DE ASSIS ALVES DA SILVA

Réu

JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

15/12/2021