TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703869-88.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: METALLIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703869-88.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A
APELADO: METALLIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO CARTOES S.A contra decisão exarada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0000424-23.2009.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela parte apelante contra METALLIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ora apelada.
Alega a parte autora que é credora da parte apelada da quantia de vinte e um mil novecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos (R$ 21.970,47)
Fora determinada a intimação da parte autora para complementar as custas, ID 416082, p. 108.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, ID 416082, p. 108.
Na sentença, ID 416082, p. 109, o MM. Juiz julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por não ter a parte autora cumprido a diligência requerida.
Irresignada, a parte autora apelou, ID 416082, p. 161/171, pugnando pela reforma da sentença por defender a necessidade de sua intimação pessoal e a intimação do seu patrono por diário, o que não teria ocorrido.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 683666, p. 01/02).
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da diligência determinada.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
A parte autora/apelante pugna pela reforma da sentença por entender ser necessária a sua intimação pessoal, assim como a de seu advogado pelo Diário da Justiça a fim de que para que pudesse cumprir com a diligência requerida.
Não merece prosperar a irresignação da parte autora, eis que à época que foi proferida a sentença estava em vigência o CPC de 1973, que em seu art. 290 estabelecia o dever do Julgador de cancelar a distribuição se a parte, devidamente intimada na pessoa do seu advogado, deixasse de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias.
O Col. STJ havia firmado orientação, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, ainda sob a égide do CPC de 1973, no sentido de que a falta de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da demanda e prescinde da intimação pessoal da parte, prevista no art. 267, § 1º, do CPC de 1973.
Nesse sentido, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO A FIM DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. Precedentes
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ AgRg no AgRg no REsp 1.450.882/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)”
Cumpre destacar que tal orientação ainda permanece, conforme se observa do seguinte precedente, julgado sob a égide do CPC de 2015, in verbis:
“PROCESSUAL E CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016).
2. Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760610/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS INICIAIS - INÉRCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE.
A ausência de recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo assinalado enseja a extinção prematura do feito com o cancelamento da distribuição, sendo prescindível a intimação pessoal do autor.
(TJ-MG - AC: 10000191393594001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019)”
Em relação à alegação de necessidade de intimação pelo Diário da Justiça do seu patrono, cumpre destacar que a mesma foi realizada no Diário da Justiça de nº 6.306, de 30.03.2009.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 15/02/2022
0703869-88.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuMETALLIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Publicação23/02/2022