
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0756185-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
AGRAVANTE: ADAILTON DE ANDRADE TAVARES
AGRAVADO: EDISON MOURA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MANIFESTO E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. LITISPENDÊNCIA EVIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. O ajuizamento de ação de interdito proibitório durante o curso de ação de reintegração de posse anteriormente movida envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e, outrossim, destinadas à defesa da posse de mesmo imóvel, consubstancia duplicação de ações a ensejar a qualificação de litispendência, porquanto ambas estão destinadas e aptas à prolação de provimento judicial capaz de assegurar a proteção possessória vindicada diante da fungibilidade inerente às ações possessórias. 2. Havendo expresso pedido no Agravo de Instrumento para distribuição por prevenção, não se verifica a litigância de má-fé pelo mero ajuizamento de ações possessórias litispendentes. Efeitos infringentes parciais apenas para revogar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se todos os temais termos da decisão monocrática.
1. Relatório
Tratam-se os autos de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Edison Moura Neto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Aposentado Brandão de Carvalho neste Agravo Interno interposto por Adailton de Andrade Tavares, ora embargado, que restou assim ementada:
“AGRAVO INTERNO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO POSSESSÓRIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DESTE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”.
Em suas razões, aduz a Embargante que fora deferida liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753818-13.2021.8.18.0000, no qual foi reconhecida sua posse sobre o imóvel em litígio, e sobre esta paira o presente Agravo Interno. Afirma, entretanto, que a decisão terminativa proferida nestes autos incorre em erro manifesto, dado que: 1) deveria ter sido obrigatoriamente julgada pelo colegiado; 2) houve alteração dos fatos e, portanto, a Ação de Interdito Proibitório possui interesse de agir; 3) não há litispendência com a Ação de Reintegração de Posse; 4) reforma in pejus; 5) supressão de instância e 6) inexistência de má-fé, pois houve a solicitação de distribuição por dependência à primeira ação. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, dado o risco de ameaça a sua posse, e o provimento deste recurso para que sejam suprimidas as contradições constantes na decisão vergastada.
O Embargado apresentou contrarrazões (Id nº 5484721 - Pág. 1), tendo, em síntese, arguido que houve o juízo de retratação e, portanto, dispensa-se o julgamento colegiado, a evidente litispendência entre as ações de reintegração de posse e interdito proibitório, ajuizadas pelo Embargante, sendo questão de ordem pública, a impossibilidade de reexame de mérito em Embargos Declaratórios e a validade da multa aplicada.
É o relatório.
2. Fundamentação Jurídica
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
Sabe-se que o artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)."
Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, como se vê:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015)."
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Cumpre, neste momento, ressaltar que o artigo 489, §1º, inciso IV, aduz que não se considera fundamentada, portanto, para estes fins, omissa, a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Em análise deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Nesse sentido, adequando-se ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos invocados pelos recorrentes e levantados nos autos, mas sim motivar suficientemente suas decisões, enfrentando as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada.
No que se refere à contradição, doutrina e jurisprudência são uníssonas em entender que a contradição a que se refere o legislador é aquela verificada no interior do ato praticado, senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)."
Nesse ínterim, por contradição, entende-se aquela oriunda de proposições conflitantes constantes do julgado, ou seja, falta de clareza decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos ou com a própria conclusão. Assim, deve a contradição ser uma incompatibilidade lógica entre as proposições integrantes do acórdão. Sobre o tema, eis o entendimento do prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Juspodivm, 2016), verbis:
"O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado."
Assim, somente é apta a ser atacada pela via dos embargos de declaração a contradição interna, ou seja, aquela eventual contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado.
No caso em apreço, aduz o Embargante que a decisão incorreu em erro manifesto, uma vez que não há litispendência entre a ação reintegratória e o interdito proibitório, o que inclusive sequer foi analisado no Agravo de Instrumento e que houve a alteração dos fatos, sendo cabível a ação proibitória. Aduz também a contradição, diante da inexistência de má-fé do Embargante, que informou a existência da ação reintegratória, assim como a violação da decisão colegiada e a vedação a reformatio in pejus.
Antes de adentrar ao julgamento dos presentes Embargos, ressalto a disposição legal do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente."
Nesse toar, sendo o presente oposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Aposentado Brandão de Carvalho, acervo ao qual represento, por determinação legal, decidi-lo-ei também por decisão monocrática.
Pois bem.
Preliminarmente, inobstante as alegações do recorrente, não prosperam as alegações de que a decisão embargada violou o princípio do colegiado e o princípio da non reformatio in pejus.
Em primeiro lugar, a lei processual civil estabelece expressamente no artigo 1.021, §2º que o Agravo Interno somente será levado a julgamento pelo órgão colegiado, quando não houver juízo de retratação. Acontece que a decisão ora embargada se deu exatamente no âmbito do juízo de retratação, assim veja-se, in litteris: “Sendo assim, realizo o juízo de retratação, para decretar a litispendência da Ação de Interdito Proibitório nº 0800868- 23.2019.8.18.0059 para com a Reintegração de Posse nº 0000294-09.2014.8.18.0059 e, sendo o Interdito a ação mais recente, faz-se imperiosa a sua extinção, devendo-se prosseguir somente com a Reintegração, que, atualmente, encontra-se em grau de recurso” (Id nº 5119820 - Pág. 3).
Ora, por óbvio, que se a decisão embargada reconsiderou a decisão agravada neste Agravo Interno, não há que se falar em apreciação do Agravo Interno pela Colenda 2ª Câmera Especializada deste Tribunal, por imperativo e permissivo legal inerentes ao juízo de retratação.
No mesmo sentido já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE – ART. 1.022, I, DO CPC. RETRATAÇÃO DA DECISÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Agravante Interna requereu a reconsideração da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n. 2017.0001.012431-0. A decisão ora atacada, por sua vez, reconsiderou a decisão agravada, conforme requerido às fls. 02/10. Conforme o art. 1.021, §2º, que trata do cabimento e processamento do recurso de Agravo Interno, não havendo retratação, o relator deve levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso, repiso, houve retratação por parte desta Relatoria, não havendo que se falar em apreciação do feito pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Eg. Tribunal. 3. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendida pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013198-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2018)."
Quanto a alegada violação ao princípio da non reformatio in pejus, observo que a decisão embargada se deu em juízo de cognição exauriente neste Agravo Interno e também no Agravo de Instrumento, tanto que o extinguiu, portanto, terminativa, ademais, exerceu-se o juízo de retratação. É dizer, houve a revogação de medida liminar concedida em Agravo de Instrumento nesta instância após a apreciação exauriente de ambos os autos (agravo de instrumento e agravo interno), tendo-se decidido pelo juízo de retratação ante sua insustentabilidade. Dessa forma, a alegação de prejuízo decorre do reconhecimento de questão de ordem pública (litispendência), o que, por sua própria natureza, é exceção ao princípio da non reformatio in pejus.
A vedação da reforma em prejuízo da recorrente é a vedação de que o julgamento do recurso, interposto exclusivamente por uma das partes, venha a tornar a situação do recorrente pior do que aquela existente antes da insurgência. Ocorre que ao contrário do efeito devolutivo, que depende de expressa manifestação da parte, o efeito translativo recursal se realiza ainda que sem expressa manifestação do recorrente. Para tanto, uma vez que o efeito translativo está ligado à matéria cujo conhecimento poderá ser realizado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação do recorrente, têm-se como exemplo destas questões, as matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão e, portanto, analisáveis de ofício pelo órgão ad quem.
In casu, ao tempo da decisão monocrática, julgou-se pelo reconhecimento da litispendência – matéria de ordem pública – decidindo-se pela extinção da ação que ensejou o Agravo de Instrumento e, portanto, sua prejudicialidade, como reflexo do efeito translativo recursal, o que não enseja violação a non reformatio in pejus, dado que o escopo do efeito translativo não é prejudicar o sujeito, mas sim, realizar uma reforma no interesse coletivo e público, daí a permissividade de conhecimento das matérias de ordem pública em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Seguindo este ensejo, adentra-se ao mérito da decisão embargada.
A litispendência é definida pelos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VI - litispendência;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
[...]
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."
No mesmo espeque, a lição doutrinária, a saber:
"Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 585)."
No caso dos autos, observo que inobstante toda a argumentação construída pelo Embargante, a fim de descaracterizar o conhecimento da litispendência em sede recursal, o reconhecimento desta é decorrência imperiosa da lei. Isso porque em se tratando de questão de ordem pública, como acima explicitado, independente de sua alegação seja no processo originário ou nos recursos anteriores, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício.
Nesse sentido, havendo o pedido de efeitos modificativos, cumpre analisar apenas se restou configurada a litispendência reconhecida.
Destarte, estes embargos incidem em Agravo Interno que, por sua vez, contestavam decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753818-13.2021.8.18.0000, concessiva de medida liminar. Tal Agravo de Instrumento foi interposto pelo ora Embargante em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia na Ação de Interdito Proibitório c/c pedido de liminar (proc. nº 0800868-23.2019.8.18.0059).
Ocorre que naquela Ação de Interdito Proibitório e, portanto, naquele Agravo de Instrumento se discutem a posse sobre o mesmo imóvel e com as mesmas partes da Ação de Reintegração de Posse nº 0000294-09.2014.8.18.0059, que, inclusive, em grau recursal foi julgada intempestiva a Apelação. Assim, bem assentou a decisão monocrática ora vergastada:
"Ora, na inicial da Ação de Interdito Proibitório, constata-se que o imóvel cujo qual o então autor alegava ser proprietário e possuidor – há muito tempo, visto que diz ser dele possuidor desde o ano de 2008 – era o seguinte:
“Um terreno localizado no povoado Macapá, zona rural do Luiz Correia, medindo 100,00m de frente por 80,00m de fundos, com os seguintes limites e dimensões: Ao norte, medindo 100,00m limitando-se com a Av. do Sol; Ao Sul, medindo 100,00m limitando-se com terreno de posseiro desconhecido; ao Leste, medindo 80,00m limitando-se com as dunas; e ao oeste, medindo 80,00m limitando-se com o terreno de posseiro desconhecido.”
Na inicial da Ação de Reintegração de Posse, descreve o referido imóvel de igual maneira. Nesta, ponderou que o réu havia invadido a sua propriedade. Naquela, com base nos mesmos fatos – ressalto, literalmente os mesmos fatos – argumentou que o réu teria tentado invadir o seu suposto terreno. (Id nº 5119820 - Pág. 2)"
Em verdade, o próprio Embargante não discorda de serem objetos e partes iguais, aduzindo tão somente que os pedidos são diferentes, uma vez que decorreu fato novo – recuperação da sua posse e, por corolário, ameaças – o que desafia o interdito proibitório e não a reintegração de posse.
Acontece que embora cada fato, via de regra, desafie novas ações, o que pode levar uma ação possessória vir a ser julgada improcedente e, mais tarde, procedente, diante de novos fatos no decorrer de uma ação possessória, uma vez que é inerente àquela a fungibilidade, estando a ação de reintegração ainda em curso, se o Embargante recuperou sua dita posse sobre o imóvel – que inclusive é o objeto da ação reintegratória – o suposto fato novo deveria ser deduzido naquela ação, que tramita desde o ano de 2014, mesmo porque pela análise das datas, tal sobredita recuperação se deu antes da prolação de sentença na ação reintegratória. Assim é a disposição legal:
"Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."
" Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."
"Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito."
Ora, em que pese na ação de reintegração de posse se discutir suposto esbulho e no interdito proibitório se discutir ameaça à posse, ambas discutem a posse sobre o mesmo imóvel, sendo que o ajuizamento posterior desta significa que não haveria mais o esbulho ensejador da primeira – para quem é possuidor –, o que, por consequência, é fato atinente à primeira ação (reintegratória) devendo ser deduzido naquela, mesmo porque a reintegração de posse poderia ser facilmente convertida em interdito proibitório, diante da fungibilidade das possessórias.
Nesse sentido, eis a jurisprudência:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE AVIADA. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. ESBULHO OCORRIDO NO CURSO DO INTERDITO PRIMEIRAMENTE MANEJADO. AJUIZAMENTO DE NOVO INTERDITO. INVIABILIDADE. LITISPENDÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 920 DO CPC). QUALIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A ação possessória tem como atributo legalmente assegurado a fungibilidade, e, segundo insculpido no artigo 920 do CPC, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal adequada à situação de fato divisada, tornando viável que, no curso de pretensão de manutenção de posse, qualificado o esbulho, o postulante da proteção possessória denuncie o fato e reclame reintegração na posse do imóvel litigioso, tornando incabível e dispensável a formulação de novo interdito sob a forma de ação de reintegração de posse. 2. A tutela possessória é demandada com lastro em ofensa à posse juridicamente tutelável, daí porque, alinhavando o autor, ao demandar a proteção possessória, causa de pedir volvida àquele desfecho, as alterações de fato havidas no trânsito processual não obstam que a prestação almejada seja concedida de conformidade com os fatos descortinados, legitimando que, conquanto demandado pedido de proteção interdito ou manutenção seja concedida tutela reintegratória ante a fungibilidade que permeia as ações possessórias. 3. O ajuizamento de ação de reintegração de posse durante o curso de ação de manutenção de posse anteriormente movida envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e, outrossim, destinadas à defesa da posse de mesmo imóvel, consubstancia duplicação de ações a ensejar a qualificação de litispendência, porquanto ambas estão destinadas e aptas à prolação de provimento judicial capaz de assegurar a proteção possessória vindicada diante da fungibilidade inerente às ações possessórias. 4. A litispendência traduz fenômeno processual destinado a conciliar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a segurança jurídica, prevenindo que sejam promovidas ações idênticas, resultando que, aferido que o objeto da ação por derradeiro formulada é mais restrito, mas está compreendido no objeto da lide primeiramente formulada, operando-se a continência quanto ao ponto de conjunção, deve ser afirmada a litispendência, colocando-se termo à lide reprisada, ante a inviabilidade de reunião das ações por estarem volvidas ao alcance de prestações identificadas. 5. Por força da fungibilidade inerente às ações possessórias, a existência de ação de manutenção de posse torna desnecessário e incabível o ajuizamento de ação de reintegração em face do mesmo réu ante a alteração da circunstância fática de agressão à posse alegada esbulho superveniente, tornando o postulante da proteção possessória carente de ação, por falta de interesse legítimo, quanto ao novo interdito por se afigurar desnecessário e desprovido de utilidade para obtenção da proteção almejada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime (TJ-DF - APC: 20140610025334, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 12/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2015 . Pág.: 150)."
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO. DEVER DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, PELA VIA ADEQUADA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. PRECLUSÃO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. DESCABIMENTO DE NOVA AÇÃO POSSESSÓRIA, NA PENDÊNCIA DE OUTRA ANTERIOR E DE MESMA NATUREZA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - A suspeição deveria ter sido arguida no momento oportuno, por meio da via adequada, que nos termos do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso dos autos quanto ao cabimento da medida) é a da exceção de suspeição (art. 312). Incabível, portanto, alegar a suspeição em sede de recurso de apelação. II - É patente a existência de conexão no caso dos autos com a ação n.º 0214527-07.2008.8.04.0001, o que atrai a competência do juízo da 9.ª Vara Cível para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de discussão sobre direitos possessórios relativos ao mesmo imóvel. III - A fungibilidade existente entre as ações possessórias torna desnecessário e incabível o ajuizamento de nova ação possessória quando pendente julgamento definitivo de outra ação de mesma natureza, anteriormente aforada, mesmo ante alteração de circunstâncias fáticas. Isso porque são irrelevantes para a análise de quem tinha melhor posse num primeiro momento (ajuizamento da primeira ação) mudanças fáticas ocorridas a posteriori. Litispendência reconhecida. IV – Apelação conhecida e desprovida (TJ-AM - AC: 02076910820148040001 AM 0207691-08.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 24/04/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2016)."
Como se vê, no caso em apreço a litispendência se configura exatamente porque no trâmite da ação de reintegração – ainda que já em grau recursal – a Embargante ajuizou ação de interdito proibitório, em face do mesmo réu e sobre o mesmo objeto, pretensão esta que poderia ser deduzida na própria ação reintegratória de posse, que poderia até mesmo ter alterado seu resultado – dado que a reintegratória foi julgada improcedente e, neste grau recursal, intempestiva foi julgada a Apelação, portanto, não se reconheceu qualquer posse da embargante.
É dizer que a Embargante tenta de beneficiar do próprio torpor. Isso ocorre, pois compulsando-se os autos, verifica-se que na Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0000294-09.2014.8.18.0059) foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido do autor/ora Embargante em 15.05.2017, publicada em 12.11.2018 e a Ação de Interdito Proibitório (0800868-23.2019.8.18.0059) somente foi ajuizada em 31.10.2019, isto é, quando já havia sido sentenciada a ação reintegratória, que estava em grau recursal. O recurso, por sua vez, foi julgado intempestivo.
Sabe-se ainda que fatos novos não deduzidos no juízo de origem podem ser alegados em apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC). No caso, entretanto, a Embargante não o fez, isto é, não os alegou no recurso apelatório, durante seu trâmite, porque sabida da intempestividade daquele, logo, busca, por nova ação concomitante a original, inerentemente fungível, a melhora de sua situação não alcançada em apelação intempestiva, o que viola os princípios gerais do direito.
Permitir que a cada novo fato no curso processual a parte ajuizasse novas ações possessórias, seja reintegratória, de manutenção ou de interdito é derrubar o próprio dispositivo legal que permite a fungibilidade das ações possessórias e afogar o Judiciário com demandas repetitivas, quando apenas uma poderia atender a todas as alterações fáticas supervenientes e, portanto, capazes de englobar as medidas protetivas necessárias.
Portanto, embora o Embargante tenha, inicialmente, pretendido ser reintegrado na posse de seu imóvel, o que deu ensejo à propositura de reintegração de posse, uma vez verificada a suposta cessação do esbulho e, logo após, a restituição do bem litigioso, é indene de dúvida de que, em face do princípio da fungibilidade das ações possessórias, restou configurada a existência de litispendência.
Nesse sentido, não subsiste na decisão vergastada qualquer erro manifesto ou contradição a ser sanado pelas vias estreitas dos embargos declaratórios, ainda que com pedido de efeitos infringentes, razão pela qual mantenho a decisão monocrática que reconheceu a litispendência.
Pelas mesmas razões sobreditas, não há que se falar em omissões, uma vez que a decisão monocrática aqui embargada sequer adentrou ao mérito da questão possessória, exatamente por ter reconhecido a questão de ordem pública, qual seja a litispendência entre as ações possessórias no juízo de origem, gerando inclusive a prejudicialidade do Agravo de Instrumento que embasa este Agravo Interno embargado. Dessa maneira, as discussões quanto à posse e as alterações fáticas supervenientes deveriam ter sido deduzidas da Ação de Reintegração de Posse que, friso, transitou em julgado em grau recursal pela intempestividade do apelo e, portanto, permanece a improcedência da ação julgada pelo juízo de piso.
Todavia, no que concerne à aplicação da multa por litigância de má-fé, razão assiste a Embargante. Isso porque, compulsando-se a inicial do Agravo de Instrumento o recorrente faz menção expressa à existência da Apelação Cível nº 0000294-09.2014.8.18.0059, requerendo, inclusive, a distribuição do recurso por prevenção. Dessa forma, o simples ajuizamento de duas ações possessórias, ainda que litispendentes, não é suficiente para caracterizar a má-fé explicitada no art. 80, inciso V, CPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).
3. Dispositivo
Em face do exposto, nos termos do §2º, art. 1.024, CPC, conheço os Embargos de Declaração, uma vez que presentes os requisitos necessários, concedendo-lhe efeitos infringentes parciais para tão somente revogar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se na íntegra, todos os demais termos da decisão monocrática proferida.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz convocado para atuar no TJPI
(Portaria n. 2486/2021-PJPI)
0756185-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorADAILTON DE ANDRADE TAVARES
RéuEDISON MOURA NETO
Publicação16/12/2021