
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0759001-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concessão]
AGRAVANTE: MARIA SONIA FONTINELE BRITO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA JULGUE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUZIR O PRAZO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA PARA 15 (QUINZE) DIAS. POSTERIOR JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (leia-se: antecipação dos efeitos da tutela recursal), interposto por Maria Sônia Fontinele Brito em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência.
Em síntese, a agravante alega que o magistrado a quo concedeu a liminar vindicada no mandamus para que a autoridade impetrada julgue o processo de pensão por morte da impetrante/agravante no prazo de 90 (noventa dias); que o prazo fixado na decisão agravada é extremamente elástico, porquanto o pedido administrativo já tramita há mais de 180 (cento e oitenta dias) em razão de inúmeros despachos protelatórios; que a Administração tem o prazo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período, para proferir decisão.
Ao final, requer, inclusive em sede de antecipação de tutela, a alteração do prazo estabelecido na decisão agravada para que a Fundação Piauí Previdência julgue o pedido administrativo no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido foi deferido.
Em contrarrazões, a Fundação Piauí Previdência pugnou pela perda de objetivo do agravo de instrumento em razão da concessão da pensão por morte à agravante.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente agravo.
É o que basta relatar. DECIDO.
Os documentos juntados pela agravada, Fundação Piauí Previdência, comprovam que o ente previdenciário apreciou o processo administrativo da agravante de concessão de pensão por morte.
Ora, se a pretensão da agravante consistia em reduzir o prazo fixado pelo magistrado a quo para que a Fundação Piauí Previdência apreciasse pedido de concessão de pensão por morte, o posterior julgamento do processo administrativo, inclusive com a concessão do benefício, afasta o interesse recursal.
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o recurso pela ausência superveniente de interesse recursal.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0759001-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARIA SONIA FONTINELE BRITO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação15/12/2021