TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800698-95.2020.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS À PARTE SUCUMBENTE. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. À parte sucumbente no apelo não assiste o direito a ter verba honorária recursal arbitrada em seu favor.
2. É descabida a fixação de honorários advocatícios recursais quando estes não hajam sido arbitrados na origem.
3. Omissão inexistente.
4. Aclaratórios desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (id.Num. 4349346) que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo autor/apelante, e manteve a sentença em todos os seus termos.
Nas razões recursais (id.Num. 4349346), o embargante argumenta, em síntese, que o banco embargado deu causa ao ajuizamento da ação e, portanto, o acórdão restou omisso ao não arbitrar honorários advocatícios recursais em favor da parte autora. Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão.
Em sede de contrarrazões (Num. 4787326), a parte embargada argumenta, em síntese, que não há omissão no julgado. Pede o desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) DA OMISSÃO
Versa o caso a respeito de suposta omissão no acórdão no ponto em que não arbitrou honorários recursais em favor da parte autora/embargante.
A despeito da alegação da parte embargante, não observo omissão no acórdão.
Compulsando os autos, pude observar que o embargante, ora apelante, fora sucumbente na origem (Num. 2999526) e teve seu apelo desprovido em segunda instância (Num. 3933477). Veja-se:
[...]
Logo, não verificado o cumprimento da exigência de prova do prévio requerimento administrativo pela parte autora, ora apelante, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a tese de não conhecimento do apelo (art. 382, §4º, do NCPC) e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de definição na instância originária).
É como voto. - grifou-se.
Assim, não lhe assiste direito a ter verba honorária recursal arbitrada em seu favor, uma vez que não fora vencedor no apelo, e, portanto, não teve sua sucumbência revertida neste segundo grau.
No mais, como restou expressamente consignado no acórdão, é descabida a fixação de honorários advocatícios recursais quando estes não hajam sido arbitrados na origem.
Tais conclusões extraem-se do art. 85, caput, e §11, do CPC. Veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. - grifou-se
Nesse sentido, a jurisprudência em teses do STJ de edição n.129:
4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - grifou-se
Desse modo, concluo que não há omissão a ser sanada no acórdão combatido.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantido o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0800698-95.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GERMANO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/01/2022