Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000510-51.2015.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. O documento colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação. 4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 7. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000510-51.2015.8.18.0053 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000510-51.2015.8.18.0053

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE OSTERNO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: JOSE OSTERNO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA.  RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. O documento colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6.  O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

7. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.


 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AJOSE OSTERNO DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0000510-51.2015.8.18.0053).

 

 Na sentença (Num. 4336814 - Pág. 1), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para : a) declarar nulidade do contrato objeto da demanda; b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; c) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor. Ainda, condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

 Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Num. 4337117 - Pág. 1) Em suas razões recursais, diz que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor do autor/recorrido. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Defende que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

 

Contrarrazões à Apelação (Num. 4337129 - Pág. 1): Em resposta ao apelo, o autor defende que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados. Sustenta a responsabilidade civil da instituição financeira pelos dados sofridos. Pede o desprovimento do apelo.

 

 Recurso Adesivo: JOSE OSTERNO DA SILVA (Num. 4337130 - Pág. 1) Nas razões recursais, defende a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados do seu beneficio previdenciário. Pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença.

 

 Contrarrazões ao Recurso Adesivo: Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o banco recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Num. 4337134 - Pág. 1).

 

 O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4658884 - Pág. 1).

 

 Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

a) Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 

 

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 4337121 - Pág. 1). Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

b) Recurso Adesivo: JOSE OSTERNO DA SILVA

 

Da mesma forma, constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. por conseguinte, conheço do recurso.

 

III. Preliminares

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

IV. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 717137201) supostamente firmado pelo apelante com a instituição financeira apelada.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelante.

 

Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelante, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

 

Ressalto que o banco apelado acostou aos autos suposto “comprovante de pagamento” (Num. 4337119 - Pág. 1). Ocorre que tal documento não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelante e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação.

 

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Assim, deve a sentença ser modificada nesse capítulo, majorando-se o valor da indenização por danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE OSTERNO DA SILVA, majorando o valor da indenização por danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0000510-51.2015.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE OSTERNO DA SILVA

Publicação

16/12/2021