TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0759927-43.2021.8.18.0000 (Água Branca-PI/Vara Única)
Processo Originário n° 0800057-70.2021.8.18.0034
Impetrante: Cícero Rodrigues Ferreira Silva (OAB/PI Nº 14.279)
Paciente: José Roberto Jorge do Nascimento
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO MAJORADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS – POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREJUDICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA.
1. A teor do art. 403, caput, do Código de Processo Penal, “Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença”;
2. Em homenagem ao princípio da oralidade e da celeridade processual, as alegações finais passaram a ser apresentadas, em regra, na forma oral, admitindo-se a apresentação de memoriais escritos quando se tratar de feito complexo ou existir pluralidade de acusados (art. 403, § 3º, do CPP).
3. Segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora (Id. nº 5384600) e do Sistema PJE, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12.04.2021. Na mesma oportunidade, a defesa e a acusação apresentaram alegações finais de forma oral, sendo então proferida sentença no dia 15.04.2021.
4. Pelo que verifica do termo de audiência de instrução e julgamento a defesa não fez qualquer menção a ocorrência de violação ao princípio da ampla defesa, o que torna preclusa a matéria. Some-se a isso o fato de que poderia apresentar o mesmo argumento nas Razões do Recurso de Apelação, o que afasta o alegado constrangimento.
5. A defesa interpôs Recurso de Apelação, em 28.04.2021, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça no dia 13.10.2021, o que afasta o alegado constrangimento, em razão da perda superveniente do seu objeto. Precedentes;
6. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Cícero Rodrigues Ferreira Silva em favor de José Roberto Jorge do Nascimento, condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 157, §2°, II, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI.
Alega o impetrante, em síntese, (i) cerceamento de defesa por ocasião da apresentação das alegações finais, o que implicaria em ofensa ao princípio da ampla defesa, e (ii) excesso de prazo no envio do Recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Postergada a análise da liminar, a autoridade coatora prestou informações in verbis (Id. nº 5312307):
“(…)
O processo de origem em comento teve seu andamento inicial com a distribuição do Pedido de Representação Preventiva pela autoridade policial, tendo gerado o processo nº 0800057-70.2021.8.18.0034. Nesta peça, foram juntados os termos de declarações das vítimas, depoimentos do condutor, auto de exibição e apreensão da motocicleta utilizada no delito, relatório de missão e imagens fotográficas do local do fato.
Após, foi proferida decisão em 20/01/2021, deferindo a busca e apreensão nas residências dos representados MATEUS PEREIRA DA SILVA e JOSÉ ROBERTO JORGE DO NASICMENTO, e, consequentemente, a decretação da preventiva dos mesmos.
Mandado de prisão foi devidamente cumprido em 27/01/2021.
Em seguida, foi apresentado o devido inquérito policial, em 04/02/2021, com a qualificação e interrogatórios dos representados, imagens de vídeo e conversas por aplicativos e demais peças constantes no pedido de representação.
O réu foi denunciado em 15/02/2021, o que gerou a ação penal em questão. O recebimento da denúncia ocorreu em 26/02/2021.
O acusado MATEUS PEREIRA DA SILVA apresentou a resposta à acusação em 16/03/2021 através de advogado habilitado e o acusado JOSÉ ROBERTO JORGE DO NASCIMENTO apresentou defesa no dia 23/03/2021, através da defensoria pública.
(...)”.
Indeferida a liminar (Id. Nº 5434243), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. Nº 5516649) opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, (i) cerceamento de defesa por ocasião da apresentação das alegações finais, o que implicaria em ofensa ao princípio da ampla defesa, e (ii) excesso de prazo no envio do Recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.
Após breve consideração, passo a análise do pleito.
1. Da tese de cerceamento de defesa nas alegações finais.
Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 403, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual “Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença”.
Em homenagem ao princípio da oralidade e da celeridade processual, as alegações finais passaram a ser apresentadas, em regra, na forma oral, admitindo-se a apresentação de memoriais escritos quando se tratar de feito complexo ou existir pluralidade de acusados (art. 403, § 3º, do CPP).
Segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora (Id. nº 5384600) e do Sistema PJE, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 12.04.2021. Na mesma oportunidade, a defesa e a acusação apresentaram alegações finais de forma oral, sendo proferida sentença no dia 15.04.2021.
Pelo que verifica do termo de audiência de instrução e julgamento a defesa não fez qualquer menção a ocorrência de violação ao princípio da ampla defesa, o que torna preclusa a matéria. Some-se a isso o fato de que poderia apresentar o mesmo argumento nas Razões do Recurso de Apelação, o que afasta o alegado constrangimento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à celeridade processual, as alegações finais, como regra, serão oferecidas de forma oral, pela acusação e pela defesa, respectivamente, sendo facultada a apresentação por memoriais, na hipótese de a causa ser complexa ou ter um número elevado de acusados (art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal). 2. A utilização do meio audiovisual para a colheita de provas no processo penal tem por finalidade proporcionar celeridade ao trâmite do feito, sem a necessidade de redução a termo dos depoimentos do acusado, da vítima e das testemunhas. Estabelece o § 2º do art. 405 do CPP que, "no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". 3. No caso dos autos, a Defensora participou da audiência em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o recorrente, não havendo falar em constrangimento ilegal na apresentação de suas alegações finais em audiência, sem a degravação dos depoimentos, por não se tratar de causa complexa ou com elevado número de acusados. 4. Sem embargo do amplo direito à produção das provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, é facultado ao magistrado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que mediante decisão motivada. Por sua vez, cabe à parte interessada demonstrar a real imprescindibilidade da produção da prova requerida. Precedentes. 5. Aferir a indispensabilidade da prova requerida durante a instrução demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via mandamental. 6. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RHC: 77616 SP 2016/0280570-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017);
ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELA DEFESA - CERCEAMENTO DA DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO DA REGRA DE ORALIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - NÃO VERIFICADA A COMPLEXIDADE DO FEITO - HOMENAGEM À CELERIDADE E ORALIDADE - PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS RESPEITADO - ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS OFERTADAS PELA ACUSAÇÃO E SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL - DILIGÊNCIA INDEFERIDA - ÔNUS DA PROVA INCUMBE A QUEM ALEGA - ORDEM DENEGADA. 1. A regra consiste na apresentação de alegações finais orais, facultando-se ao magistrado, em casos cuja complexidade ou pluralidade de agentes demandar, a concessão de prazo para a apresentação de memoriais por escrito. Todavia, essa é a exceção, a qual só deve ser aplicada quando o magistrado entender pela insuficiência do mero debate oral, face a complexidade do feito . Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de alegações finais se foi devidamente oportunizado à defesa o oferecimento de alegações finais orais, em acordo com o disposto no art. 403, do CPP e em consonância com o princípio da celeridade e lealdade processual. Princípio da oralidade devidamente observado pela acusação, a qual apresentou, sem objeções, suas alegações finais de forma oral, e pelo Magistrado, que proferiu sentença em audiência. Princípio da paridade de armas plenamente respeitado. 2. Incumbe ao magistrado o deferimento ou indeferimento de qualquer diligência requerida pelas partes, mormente se entender que a mesma deveria ter sido providenciada pela própria parte, eis que, conforma preceitua o artigo 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova cabe àquele que alega. 3. Ordem denegada.
(TJ-ES - HC: 00005926520118080000, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 13/04/2011, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2011).
Assim, não há que falar em constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
2. Do excesso de prazo no envio do Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça.
Consta das informações prestadas pelo magistrado a quo (Id. nº 5384600) e do Sistema PJE, que a defesa interpôs Recurso de Apelação, em 28.04.2021, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça no dia 13.10.2021, o que afasta o alegado constrangimento, consoante jurisprudência, a seguir:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Paciente preso preventivamente desde 07.04.2020 e condenado provisoriamente pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c § 1º, e art. 157, § 1º, c/c § 2º, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Consultando o SAJSG, constata-se que o Recurso de Apelação interposto pelo paciente na ação penal nº 0050427-84.2020.8.06.0154 foi remetido a este Tribunal em 14.09.2021. Ato contínuo, foi distribuído a este relator no dia 16.09.2021 (fls. 476/477) e, atualmente, se encontra aguardando a apresentação das razões recursais, tendo a intimação do causídico sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20.09.2021. 3. Assim, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus quanto ao excesso de prazo para a remessa do Recurso de Apelação, uma vez que os autos já se encontram neste Tribunal, aguardando o cumprimento de expedientes imprescindíveis ao julgamento do feito. 4. Por esse mesmo motivo, eventual alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso, vez que os autos já se encontram neste Tribunal, deverá ser formulada no Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, ''c'', da CF/88, visto que esta Corte de Justiça seria a própria autoridade coatora, pois já encerrada a jurisdição de 1º grau. 5. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas em substituição a prisão preventiva do paciente, que é medida excepcional e deve ser utilizada apenas no caso de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, entendo que também não merece conhecimento. Isso porque os fundamentos utilizados para decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus de nº 0635726-46.2020.8.06.0000, julgado por esta Corte de Justiça em 24.11.2020, não havendo qualquer fato novo, nesses aspectos, capaz de modificar a situação do paciente e alterar o entendimento já manifestado. 6. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
(TJ-CE - HC: 06331634520218060000 CE 0633163-45.2021.8.06.0000, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021).
Assim, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus nesse ponto, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Posto isso, voto pelo parcial conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0759927-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorJOSE ROBERTO JORGE DO NASCIMENTO
RéuJuiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
Publicação23/12/2021