Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0002875-78.2014.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO DEPÓSITOS FGTS. 05 ANOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. I – O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014; III – Recurso conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), pela majoração em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002875-78.2014.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002875-78.2014.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO DIAS

Advogado(s) do reclamado: ROSEGLISSE GONCALVES NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO DEPÓSITOS FGTS. 05 ANOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.

I – O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014;

III – Recurso conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), pela majoração em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ID 3186129) interposta pelo Estado do Piauí, irresignado com a sentença (ID 3186128, pág. 85/88) que condenou a ente público a pagar em favor da autora, Maria Aparecida de Carvalho Dias, os valores referentes ao FGTS do período de 25/05/2003 a 11/03/2010, calculados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração autoral, a serem apurados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997, conforme teses fixadas no julgamento do RE 870.9477SE, em 20/09/2017, sob o rim da repercussão geral.

Maria Aparecida de Carvalho Dias ajuizou ação de cobrança contra o Estado do Piauí, objetivando receber o pagamento de verbas salariais que considerava devidas.

Diz que iniciou suas atividades laborativas junto à Secretaria Estadual de Educação no dia 25/05/2003, na Unidade Escolar José Bento de Carvalho Filho, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais e demitido sem justa causa em 11/03/2010, sem ter sido reconhecido pelo Estado às verbas trabalhistas a que faz jus.

Ressalta que durante o contrato de trabalho nunca recebeu 130 salário, não recebeu as férias e nem 1/3 delas, bem como não teve os depósitos do FGTS recolhidos.

Assevera que, devido à falta de registro imediato em sua CTPS, impõe-se também o pagamento de um salário mínimo a título de indenização compensatória do PIS, conforme Enunciado 300 do TST e Súmula 82 do TFR.

Afirma que também nunca recebeu salário-família dos seus dois filhos: CÍCERO LUCIANO MARTINS DA SILVA JÚNIOR, nascido em 08/03/1998 e JOSÉ ANISIO DIAS MARTINS, nascido em 25/03/2002.

Acrescenta que o requerido não forneceu à Reclamante as guias de levantamento do FGTS e do seguro desemprego, violando a legislação de regência pertinente. Deverá, portanto, aquela, arcar com a indenização de forma direta correspondente aos prejuízos advindos da injustificada postura.

Com base em tais fatos, requereu o pagamento do FGTS do período trabalhado, férias simples e em dobro acrescidas de 1/3, 13º salários, indenização correspondente às respectivas parcelas do seguro-desemprego, acrescidos de honorários advocatícios estes a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Colacionou a exordial documentos que entendeu pertinentes.

O requerido apresentou contestação na qual requereu a improcedência dos pedidos da requerente ou, subsidiariamente, que julgados improcedentes todos os pedidos dada a nulidade contratual e inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 (ID 3186127, pág. 75/103).

Sobreveio então a sentença de ID 3186128, pág. 85/88.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação cível (ID 3186129, pág. 21/24.

Em síntese, afirma o apelante que a sentença aplicada a prescrição trintenário ao caso em tela com base na modulação existente no julgamento do ARE nº 709212. Porém, a relação discutida no presente processo possui natureza jurídico-administrativa e não trabalhista. O STF no ARE nº 709212 julgou apenas as relações trabalhistas.

Aduz, assim, que a consequência lógica do reconhecimento da relação jurídico-administrativa seria a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de valores cobrados em face da Fazenda Pública em 5 (cinco) anos.

Assevera que o Superior Tribunal de Justiça já determinou a aplicação do. 1º do Decreto nº 20.910/32 em caso análogo ((REsp. 559.103/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 16.2.2004).

Com base no exposto, o Estado do Piauí requer seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo, com reversão dos honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 3186129, pág. 26/28), requerendo o não provimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC (ID 4712595).

 

VOTO

 

I - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DE FGTS REQUERIDO PELA APELADA.


O ente apelante requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal referente ao débito relativo ao FGTS, por entender que o julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE 709212), que aplicou a regra de transição sobre o tema, não se aplica aos servidores públicos, mas somente aos contratos trabalhistas.

Sem razão.

Como é sabido, através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.

A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo antes do julgamento, valeria a regra anterior, de 30 anos.

Porém, foi feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.


Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015).


Tem-se, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no qual, em respeito ao julgado do STF, foi aplicada a modulação dos efeitos referentes à cobrança de FGTS referente a servidor público.

Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II ? O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.

III - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

IV - No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 1993. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, podem ser exercidas até 13.11.2019.

V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII ? Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1879051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).


No presente caso concreto, como a prescrição trintenal não havia ocorrido até o julgamento do ARE 709212, deve-se aplicar a regra de transição, ou seja, a prescrição quinquenal se inicia a partir da data de julgamento do ARE 709212, ou seja, a partir de 13/11/2014.

Destarte, tendo em vista que o requerente/apelado foi exonerado em 11/03/2010 e propôs a ação de cobrança ainda em 2012, não há que se falar em prescrição.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação.

Dispositivo

Com estas considerações VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), voto pela majoração em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível e adesivo, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), pela majoração em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0002875-78.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA APARECIDA DE CARVALHO DIAS

Publicação

23/02/2022