TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0752785-85.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930, CPC. ART. 135-A, RITJPI. PREVENÇÃO PARA RELATOR DE RECURSO JÁ JULGADO. PRIMEIRO RECURSO JULGADO NO TRIBUNAL. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo” (art. 135-A, RITJPI).
2. O Regimento Interno desta Casa, aprovado por seu Tribunal Pleno, não restringiu a norma regimental na dimensão pretendida pelo Desembargador suscitado e não caberia ao julgador fazê-lo, em especial porque as regras de competência devem ser interpretadas literalmente.
3. Existência de precedentes mais recentes que o indicado pelo juízo suscitado.
4. Conflito de competência procedente, para determinar o juízo suscitado como competente para julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, pelo conhecimento e procedência do incidente para admitir o desembargador suscitado como prevento para julgamento do recurso de apelação de n. 0000195-69.2014.8.18.0049, considerando-se válidos todos os atos decisórios do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, contra o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, nos autos da apelação cível n. 0000195-69.2014.8.18.0049 (ID n. 3663074).
Conforme narra o suscitante, referido recurso, de início, foi a ele distribuído mas, em razão da existência do agravo do instrumento de n. 2015.0001.000603-0 (e-TJPI), contra decisão proferida no mesmo processo de origem, determinou a remessa do feito ao suscitado, relator do agravo.
No entanto, este devolveu os autos ao suscitante, com o argumento de inexistir “prevenção ad eternum”, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 0705887-19.2018.8.18.0000.
Diante de tais fatos, por entender que o órgão julgado é o juízo requerido, suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no art. 930, do CPC, bem como art. 135-A, do RITJPI, já que, mesmo que o recurso anterior já esteja julgado, a prevenção permanece.
Em decisão de ID n. 3664604, designei o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes do feito.
Devidamente intimado (ID n. 4423961), o juízo suscitado deixou transcorrer in albis o seu prazo de manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4933226).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos termos do art.951 do CPC, também com fundamento do art. 268 do Regimento Interno deste TJPI, sendo que a hipótese dos autos está descrita no inciso II, in verbis:
Art. 268. Há conflito de competência quando: (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016) I – dois ou mais juízes se declaram competentes; (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016) II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016) III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016) (grifo nosso)
Isto posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que a parte suscitante é legítima, possui interesse processual e o meio é idôneo.
No mérito, tem-se que o Desembargador Olímpio José Passos Galvão suscitou este conflito de competência contra o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, com fundamento no art. 135-A, do RITJPI.
De fato, há previsão expressa no parágrafo único art. 135-A, do RITJPI, de que “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo” (grifo nosso). Assim, o fato do agravo de instrumento n. 2015.0001.000603-0 já estar julgado não afasta a prevenção do juízo suscitado, como já destaquei oportunamente.
Aliás, o Regimento Interno desta Casa, aprovado por seu Tribunal Pleno, não restringiu a norma regimental na dimensão pretendida pelo Desembargador Suscitado e não caberia ao julgador fazê-lo, em especial porque as regras de competência devem ser interpretadas literalmente.
Ademais, tal dispositivo está em consonância com o que a lei processual civil em vigor dispõe sobre o tema, já que, nos termos do parágrafo único do art. 930, do Código de Processo Civil de 2015, “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Não desconsidero, ainda, a decisão proferida no Conflito de Competência n. 0705887-19.2018.8.18.0000, mencionado pelo juízo suscitado na decisão que remeteu os autos ao suscitante. No entanto, além do julgamento ter se dado por maioria de votos, ele não vincula os demais julgamentos e nem tem o condão de revogar o supramencionado artigo do Regimento Interno deste Tribunal, que traz solução expressa para o conflito em concreto.
Tanto não vincula que o julgamento do entendimento em que se baseia o juízo suscitado ocorreu em março de 2020 e, em julho, também de 2020, o mesmo desembargador relator do Conflito de Competência n. 0705887-19.2018.8.18.0000, Desembargador José James Gomes Pereira, mudou seu entendimento, reconhecendo a aplicação dos arts. 135-A e 145, do RITJPI e 930, do CPC, mesmo aos recursos já julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO PARADIGMA JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.O presente Conflito Negativo de Competência refere-se ao Agravo de Instrumento nº 0701603-65.2018.8.18.0000 interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença,relativamente a obrigação de pagar quantia decorrente de título executivo judicial. Referido título representado pela sentença proferida em sede de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer de nº 0016223-77.2007.8.18.0140 pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, foi confirmada por Acórdão proferido em sede de Reexame Necessário nº 2009.0001.001638-2 de Relatoria do Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, ora suscitante.A Resolução nº 42/2011, deste Tribunal que alterou o art. 145 do RITJPI, dispõe sobre o objeto do Conflito em questão, ao dispor a competência por prevenção dos órgãos ou relatores de recursos cíveis para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 930, institui que a distribuição será feita de acordo com o Regimento Interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.O Parágrafo único do mesmo artigo apregoa que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.Veja-se que a prevenção de órgão e relator têm como suporte o mesmo processo. Desse modo, havendo o órgão judicial e respectivo relator atuado em recurso proveniente da mesma ação, por certo se caracteriza o instituto da prevenção, sobretudo porque não se exauriu a atuação jurisdicional. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o parecer do Ministério Público voto pelo conhecimento do incidente para admitir o Desembargador suscitante como prevento para julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. (TJPI. Tribunal Pleno. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL No 0706264-53.2019.8.18.0000. SUSCITANTE: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES; SUSCITADO: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Data de Julgamento 03/07/2020).
Além do julgamento acima, outros conflitos de competência com o mesmo objeto foram julgados pelo Tribunal Pleno, mais recentemente, com o mesmo entendimento:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, CPC. ART.135-A, RITJPI. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. PRIMEIRO RECURSO JÁ JULGADO. IRRELEVANTE. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o que preceitua a legislação processual civil, preleciona que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, fixando que a prevenção ocorrerá ainda que o primeiro recurso protocolado no tribunal já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 2. Firma-se o entendimento de que a regra de prevenção prevista na legislação processual e regimental tem caráter absoluto e não admite reservas, de modo que não se torna cabível ao julgador demover o referido comando legal com base em critérios de interpretação restritiva. 3. Em virtude dos aspectos observados, considerando que o relator do Agravo de Instrumento nº 2015.0001.009931-7, interposto contra a decisão liminar proferida nos autos do processo em que se interpôs o recurso de apelação nº 0009426-75.2013.8.18.0140, foi o Des. Fernando Carvalho Mendes, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, devendo ele permanecer como relator, ainda que o agravo de instrumento já esteja arquivado, respeitando-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente para fixar a competência do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, para o julgamento do Recurso de Apelação interposto na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0009426-75.2013.8.18.0140). (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0755622-16.2021.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 05/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA -PREVENÇÃO DO RELATOR DO RECURSOANTECEDENTE,AINDA QUE JÁ ARQUIVADO O FEITO– ARTIGO 930, § ÚNICO, DO CPC, E DO ARTIGO135-ADO REGIMENTO INTERNO DO TJ PI - COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator, para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado e esteja arquivado, quando da interposição do segundo. Incidência do art. 930, § único, do CPC, e do art.135-A, do RITJPI. 2. Quando não se cuida de conexão e, sim, de prevenção, é irrelevante, a fim de se fixar a competência, que o processo já esteja julgado e arquivado, ou seja, não é o caso se invocar a Súmula nº 235 do STJ. 3.Conflito conhecido, para se declarar competente o eminente desembargador suscitante. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0750019-59.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 29/10/2021)
.Sendo assim, deve ser reconhecida a prevenção do juízo suscitado, em razão do não exaurimento de sua atuação jurisdicional.
Reafirma-se que o recurso paradigma ensejador deste incidente diz respeito ao Agravo de Instrumento que teve como relator o Desembargador suscitado. E a apelação proveniente da mesma ação atrai a prevenção de tal relator, mormente porque tomou conhecimento do andamento da demanda, proferindo juízo de valor acerca de decisão interlocutória prolatada.
Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e procedência do incidente para admitir o desembargador suscitado como prevento para julgamento do recurso de apelação de n. 0000195-69.2014.8.18.0049, considerando-se válidos todos os atos decisórios do feito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, pelo conhecimento e procedência do incidente para admitir o desembargador suscitado como prevento para julgamento do recurso de apelação de n. 0000195-69.2014.8.18.0049, considerando-se válidos todos os atos decisórios do feito.
Presidência: Des. José Ribamar Oliveira
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (férias), Oton Mário José Lustosa Torres (férias), Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral) e Manoel de Sousa Dourado (férias).
Impedimento/Suspeição: Desembargado Olímpio José Passos Galvão.
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de fevereiro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE
0752785-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação07/02/2022