Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800138-55.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIRIEITO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Da analise dos autos foi possível observar que o apelante foi nomeado em fevereiro de 2013 para o cargo de assessor IV, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme recibo de pagamento anexado aos autos ID 1850701. 2. Nas razoes da apelação o recorrente alega que durante o período em que ocupou o cargo não foi recolhido pelo Apelado os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. No presente caso o apelante não tem direito ao FGTS, pois, os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT. 4. Sendo assim, o artigo 39, § 3º, da Constituição da República não estendeu aos servidores públicos o direito previsto no artigo 7º, inciso III. O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, por estar submetido ao regime jurídico estatutário, apenas faz jus aos direitos previstos na respectiva lei do ente público a que se encontra vinculado. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-55.2019.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-55.2019.8.18.0077

APELANTE: GILSON COSTA DE LEMOS

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIRIEITO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da analise dos autos foi possível observar que o apelante foi nomeado em fevereiro de 2013 para o cargo de assessor IV, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme recibo de pagamento anexado aos autos ID 1850701. 2. Nas razoes da apelação o recorrente alega que durante o período em que ocupou o cargo não foi recolhido pelo Apelado os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. No presente caso o apelante não tem direito ao FGTS, pois, os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT. 4. Sendo assim, o artigo 39, § 3º, da Constituição da República não estendeu aos servidores públicos o direito previsto no artigo 7º, inciso III.  O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, por estar submetido ao regime jurídico estatutário, apenas faz jus aos direitos previstos na respectiva lei do ente público a que se encontra vinculado. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


                RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GILSON COSTA DE LEMOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos de Ação de Cobrança, em face do MUNICIPIO DE URUÇUI.  

O apelante insatisfeito com a sentença que julgou procedente os pedidos do autor da ação, interpôs recurso a presente decisão:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “trouxe todas as provas cabíveis para o processo, em busca de comprovar materialmente seu vínculo jurídico-administrativo com a municipalidade, provas essas, inclusive, que foram bem expostas e que realmente comprova todo o vínculo, porém não teve observância no julgamento pelo juízo a quo. Em nenhum momento o Magistrado considerou os contracheques bem como a inexistência de depósito das parcelas do FGTS”.

Argumenta que que diante das provas juntadas aos autos, não haveria motivos para o julgamento da ação improcedente pelo juiz a quo, tendo em vista que o apelante não exerceu cargo em comissão, pois não demonstrou a existência de vinculo desta natureza. Sendo que o apelante teve um contrato irregular, pois foi contratado sem concurso público.

Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.

Nas suas contrarrazões a parte apelada preliminar de inicia da inicial, ausência de causa de pedir, alega prescrição dos direitos do autor. Aduz pela impossibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos servidores ocupantes de cargo em comissão

Requer que o presente recurso seja conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto.





Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente seus pedidos feitos na inicial, interpôs o presente recurso.

Da analise dos autos foi possível observar que o apelante foi nomeado em fevereiro de 2013 para o cargo de assessor IV, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme recibo de pagamento anexado aos autos ID 1850701.

Nas razoes da apelação o recorrente alega que durante o período em que ocupou o cargo não foi recolhido pelo Apelado os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao qual a mesma tem direito, nos termos da Lei nº 8.036/90 em seus artigos 19-A e 20, inc. II que determina:

Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.   

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; 

 

As alegações expostas pelo apelante não prosperam, pois, os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, não se submetem às regras da CLT, de modo que a contratação se dá com fundamento em norma infraconstitucional, não havendo, pois, que falar em nulidade do vínculo por violação ao referido dispositivo constitucional.

Conclui-se então que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se distingue daquele atinente às regras celetistas, o que torna indevido o pagamento de “verbas rescisórias” previstas na CLT, salvo aqueles referentes aos salários, 13° (décimo terceiro) e férias, acrescidas do respectivo adicional, que são direitos assegurados a todo trabalhador, conforme dispõe o art. 7º, VII, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Vejamos os julgados:


Apelações cíveis - Reclamação trabalhista - Servidor público - Provimento em cargo comissionado - Vínculo estatutário - FGTS e multa de 40% - Direitos celetistas - Parcelas não devidas - Férias proporcionais e terço constitucional - Devidos - Vedação ao enriquecimento ilícito - Juros e correção monetária - Tema 810 - 1ª apelação à qual se dá parcial provimento 2ª à qual se nega provimento.
1. O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão não faz jus ao pagamento do FGTS e multa de 40%, porquanto são direitos devidos exclusivamente aos servidores celetistas.
2. O direito ao gozo das férias não se confunde com o período de aquisição, razão pela qual o servidor tem direito ao recebimento das férias proporcionais mais o terço constitucional mesmo que exonerado antes de completar o período aquisitivo.
3. Ausente a prova do pagamento das férias e terço constitucional, de rigor a condenação do Município sob pena de prestigiar o enriquecimento ilícito.
4. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando cada parcela era devida, e acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, a partir da citação (REsp 1.492.221).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0056.14.027382-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 06/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDAS. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AGENTE ADVERSO "FRIO". COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO.
1. Avinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência dos servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração (§ 13, do art. 40, da CF/88), não modifica a natureza da relação existente entre a Administração e o ocupante do cargo, até porque não é o direito previdenciário que define a natureza da relação.
2. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, especialmente cargo em comissão, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, a eles não se aplica.
3. Comprovado mediante laudo de insalubridade o trabalho com exposição constante ao agente adverso frio, impõe-se o pagamento do adicional de insalubridade.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.

(Acórdão 1039201, 20090111094360APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)

 

 

Assim, não há que se falar em obrigação do município de arcar com as verbas pleiteadas na inicial, uma vez que inaplicável à espécie as normas previstas na CLT, assim como aquelas dispostas no art. 7º, I e III, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da CF/88.

Sendo assim, o artigo 39, § 3º, da Constituição da República não estendeu aos servidores públicos o direito previsto no artigo 7º, inciso III.  O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, por estar submetido ao regime jurídico estatutário, apenas faz jus aos direitos previstos na respectiva lei do ente público a que se encontra vinculado.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o voto


 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

 



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0800138-55.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

GILSON COSTA DE LEMOS

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

18/02/2022