Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813968-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença de piso, para majorar a indenização pelos danos morais para R$ 5.000.00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813968-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813968-25.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença de piso,  para majorar a indenização pelos danos morais para R$ 5.000.00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença de piso,  para majorar a indenização pelos danos morais para R$ 5.000.00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios que fixa em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC., O órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado, contra r. sentença do juiz de direito da comarca da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, na TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C REVISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA , ora apelado.

O juiz a quo em Id 4622639, julgou da seguinte forma:

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCÂNTARA para:

a) declarar a inexistência do contrato de n° 00156828743, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;

b) condenar o demandado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ);

c) condenar o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;.”

Houve interposição de Embargos de Declaração em ID 4622647, interposta pelo Banco, na qual alega haver contradições da sentença a quo, no entanto, em ID 4622656, o juiz a quo decidiu por manter a sentença.

Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 4622659, alegando em suas razões a priori, a inexistência de responsabilidade na relação de consumo – princípio da boa-fé objetiva.

Aduz o descabimento dos danos morais ou a redução do seu quantum, para que haja a razoabilidade e proporcionalidade.,

Com isso requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Por fim, requer na eventualidade, a redução da condenação em danos morais arbitrados, bem como, o pagamento dos danos materiais na forma simples

Houve contrarrazões ao apelo, ID 4622665, na qual a parte apelada a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto. 





 


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

A priori, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que houve a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aqui apelada.

A cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causou-lhe uma situação constrangedora, posto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.

A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causai. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

Relativamente a esse título, o Autor insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, posto que não foram devidamente autorizados pela autora.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autor em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado por ela.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte Autora e os atos praticados pelo Banco Ré.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."


Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.

Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Ré.

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença de piso,  para majorar a indenização pelos danos morais para R$ 5.000.00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0813968-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Publicação

21/02/2022