TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0716039-92.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: .ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APREENSÃO FUTURA DE MERCADORIAS. ORDEM GENÉRICA DE CARÁTER NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O mandado de segurança preventivo busca salvaguardar a iminente violação a direito líquido e certo, desde que tal ameaça seja concreta. Abstratamente, conceder a ordem equivaleria a conceder, ao mandado de segurança, força normativa, incompatível com seu cabimento e procedimento.
2. Ausente o fundamento relevante que justifica a concessão de liminar no caso concreto, ainda que não se adentre, de forma exauriente, ao mérito da ação principal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, para reformar a decisão agravada e negar o pedido de liminar pugnado pela parte recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em mandado de segurança impetrado por Riquena Neto Ar Condicionado LTDA, contra o diretor da Unidade de Administração Tributária, o Gerente da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito e o Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. O objetivo da ação originária é a liberação de mercadorias e abstenção de condutas que determinem novas apreensões de mercadorias em razão de suposta ausência de recolhimento de tributos.
Ao apreciar a tutela de urgência requerida no feito, o juízo a quo concedeu o pedido de liminar, determinando a liberação imediata das mercadorias apreendidas e abstenção de novas apreensões pela falta de recolhimento de tributos (ID n. 1113041, p. 3/6)
Segundo o agravante, essa decisão merece reforma porque foi concedido caráter normativo à decisão, impossível em sede de mandado de segurança. Sustenta que a determinação para abstenção da prática futura de atos atinentes à função fiscalizatória do Estado é ilegal, inexistindo direito líquido e certo a fatos que sequer ocorreram. Justificou a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e requereu o seu provimento para que a eficácia da decisão interlocutória restrinja-se às mercadorias alvo de apreensão pelos Termos CVI n. 1027971241218 e 1027971239125 (ID n. 1113038).
Apreciando os efeitos que o recurso seria recebido, entendi por bem indeferir o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido (ID n. 1170327).
Em contrarrazões, a parte agravada ratificou os termos da petição inicial (ID n. 1228451).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito por entender que falta interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 4202700).
É o relatório.
VOTO
De início, conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade: as partes são legítimas e houve sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado e o recurso é tempestivo.
Ademais, o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra as decisões interlocutórias que versarem sobre […]tutelas provisórias”, a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência.
No que diz respeito à tutela liminar concedida sob análise, convém destacar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, in verbis: Art. 5º, LXIX, CF - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Esta norma foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que em seu art. 7º, dispõe que “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III, - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, para a concessão da tutela liminar em mandado de segurança, exige-se que fique evidenciado o fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
E, no caso concreto, entendo que os requisitos ensejadores da medida de urgência concedida para determinar a liberação das mercadorias apreendidas estão presentes. O entendimento adotado pela decisão atacada é sumulado, através do enunciado de n. 323, do STF, que dispõe que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. A jurisprudência do STJ também é firme neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1550579 MT 2015/0202712-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
No entanto, no que tange a questão da liberação das mercadorias já apreendidas, como se vê do relatório, sequer fez parte da matéria devolvida neste recurso, que se limitou a requerer a reforma da decisão quanto à vedação genérica de apreensões futuras.
E neste sentido, assiste razão ao recorrente.
O mandado de segurança preventivo busca salvaguardar a iminente violação a direito líquido e certo, desde que tal ameaça seja concreta. “O mandado de segurança pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante”. (Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. 29ª ed. 2006. p. 24).
No caso concreto, não há como se ter certeza de atos futuros idênticos aos que ocorreram. E, abstratamente, conceder a ordem equivaleria a conceder, ao mandado de segurança, força normativa, incompatível com seu cabimento e procedimento.
Este é o entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EVITAR FUTURA APREENSÃO DE MERCADORIAS PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. INADIMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO. MANDAMENTO GENÉRICO DE CARÁTER NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos e não, apenas, risco de lesão a direito líquido e certo, baseados em conjecturas. 2. Determinar ao Estado que este se abstenha de efetuar futuras apreensões das mesmas mercadorias apreendidas, configura pedido genérico, de índole normativa. O Estado não pode deixar de exercer a fiscalização das referidas mercadorias, aplicando, se for o caso, a legislação tributária (Lei estadual nº 4.257/89, arts. 81,83 e 84). O que não pode é reter a mercadoria por tempo superior ao necessário, no caso, para a lavratura do auto de infração. 3. Apelo conhecido e não provido. Manutenção da sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004416-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014)
Dessa forma, por entender ausente o fundamento relevante que justifique a concessão de liminar no caso concreto, entendo que merece acolhida os argumentos expendidos pelo órgão estatal. Enfatizo, no entanto, que esta decisão não adentra, de forma exauriente, ao mérito da ação principal mas, tão só, limita-se à averiguação dos pressupostos da concessão de liminar, em juízo de probabilidade e de cognição sumária.
E, diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, para reformar a decisão agravada e negar o pedido de liminar pugnado pela parte recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo, para reformar a decisão agravada e negar o pedido de liminar pugnado pela parte recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0716039-92.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalApreensão
Autor.ESTADO DO PIAUÍ
RéuRIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA
Publicação11/02/2022