Acórdão de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0800550-59.2017.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSIAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. EXTINÇÃO. DILIGÊNCIA ATENDIDA. ANÁLISE DOO MÉRITO. PISO SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. VINCULAÇÃO. LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ao contrário do relatado na sentença, houve o devido atendimento à diligência determinado de recolhimento do preparo nos autos e no prazo determinado pelo juízo. O documento de ID 5005312 (anexo ao presente recurso) demonstra que no dia 10 de maio 2019, ou seja, dentro do prazo de cinco dias consignado no mandado de intimação do oficial de justiça, foi realizado o devido do preparo dos autos. Tais circunstâncias demonstram o equívoco da magistrada sentenciante ao apurar os andamentos processuais, razão pela qual não subsiste a fundamentação de extinção sem mérito da demanda. 2. Figura-se incontestavelmente inconstitucional em face da expressa vedação de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e da ofensa ao princípio da autonomia dos Estados. Acerca do assunto, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04, de efeitos obrigatórios a todos os órgãos do Poder Judiciário, com o seguinte teor: “Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 3. Mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação de cobrança, muito menos como instrumento de ação de execução judicial. Há súmula do Supremo Tribunal Federal sobre o tema com a vedação acima exposta: SÚMULA 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 4. O pedido também encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, de seguinte teor: Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 5. O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes ao ora em exame, firmou entendimento de que a pretensão de servidores do EMATER/PI de receber suas remunerações com base no salário-mínimo profissional de engenheiro - 06 seis salários-mínimos - é inconstitucional (RE545566, Rel. Mi. CEZAR PELUSO - DJ de 25.08.2008). 6. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800550-59.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800550-59.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA, MARLON OLIVEIRA DE MENESES, ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSIAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. EXTINÇÃO. DILIGÊNCIA ATENDIDA. ANÁLISE DOO MÉRITO. PISO SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. VINCULAÇÃO. LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Ao contrário do relatado na sentença, houve o devido atendimento à diligência determinado de recolhimento do preparo nos autos e no prazo determinado pelo juízo. O documento de ID 5005312 (anexo ao presente recurso) demonstra que no dia 10 de maio 2019, ou seja, dentro do prazo de cinco dias consignado no mandado de intimação do oficial de justiça, foi realizado o devido do preparo dos autos. Tais circunstâncias demonstram o equívoco da magistrada sentenciante ao apurar os andamentos processuais, razão pela qual não subsiste a fundamentação de extinção sem mérito da demanda. 2. Figura-se incontestavelmente inconstitucional em face da expressa vedação de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e da ofensa ao princípio da autonomia dos Estados. Acerca do assunto, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04, de efeitos obrigatórios a todos os órgãos do Poder Judiciário, com o seguinte teor: “Súmula Vinculante nº 4Salvo nos casos previstos na constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 3. Mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação de cobrança, muito menos como instrumento de ação de execução judicial. Há súmula do Supremo Tribunal Federal sobre o tema com a vedação acima exposta: SÚMULA 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 4. O pedido também encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, de seguinte teor: Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 5. O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes ao ora em exame, firmou entendimento de que a pretensão de servidores do EMATER/PI de receber suas remunerações com base no salário-mínimo profissional de engenheiro - 06 seis salários-mínimos - é inconstitucional (RE545566, Rel. Mi. CEZAR PELUSO - DJ de 25.08.2008). 6. Apelação desprovida. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800550-59.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA, MARLON OLIVEIRA DE MENESES, ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO
 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
 

 

R E L A T Ó R I O  

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA E OUTROS, devidamente qualificados, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/ PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc.nº0800550-59.2017.8.18.0140) impetrado em face do DIRETOR DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI, objetivando que seja assegurada percepção do piso salarial da categoria, conforme previsão da Lei nº4.640/93 e que as vantagens percebidas (anuênio, artigo 6º da Lei nº 4.950-A) observem a base de cálculo do vencimento básico. 

Liminar indeferida (id 31876). 

O EMATER/PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL apresenta Contestação pugnando pela denegação da Segurança. (id 51238). 

Parecer ministerial pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC; ou, quanto ao mérito pela denegação da segurança.(id 83065). 

Ato ordinatório, intimando a parte autora, por intermédio de seu advogado, para pagamento de preparo dos autos (id 85324). 

Certidão cartorária informando o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (id 113624). 

Despacho determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, através de mandado, para providenciar o recolhimento do preparo dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(id 178525). 

Mediante sentença (id 1942552), o MM Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte Impetrante em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. 

A parte demandante interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que, ao contrário do relatado na sentença, houve o devido atendimento à diligência de recolhimento do preparo nos autos e no prazo determinado pelo juízo. Além disso, apresentou argumentos em defesa do provimento do mérito alegado no writ.  

Contrarrazões em defesa da sentença. 

O Ministério Público Superior opinou pela anulação da sentença, considerando realizado o pagamento do preparo no prazo estipulado. Considera também a impropriedade da via eleita, e, no mérito, o desprovimento da apelação. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.  

RAZÕES DO VOTO    

O magistrado de piso apontou como fundamento para a extinção sem resolução do mérito a ausência de atendimento a diligência de preparo dos autos. No relatório, a magistrada menciona que o oficial de justiça realizou a intimação para recolhimento do preparo em 07 de maio de 2019. Ocorre que, ao contrário do relatado na sentença, houve o devido atendimento à diligência determinado de recolhimento do preparo nos autos e no prazo determinado pelo juízo. O documento de ID 5005312 (anexo ao presente recurso) demonstra que no dia 10 de maio 2019, ou seja, dentro do prazo de cinco dias consignado no mandado de intimação do oficial de justiça, foi realizado o devido do preparo dos autos.

Tais circunstâncias demonstram o equívoco da magistrada sentenciante ao apurar os andamentos processuais, razão pela qual não subsiste a fundamentação de extinção sem mérito da demanda.

Reconhecida a nulidade da sentença por não ser compatível com a realidade dos autos, requerem os impetrantes, ora apelantes, que seja realizado o julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de estarem presentes as condições para imediato julgamento por se tratar de questão eminentemente de direito tratada em mandado de segurança em que foi realizado o rito processual de estabelecimento do contraditório e por não demandar dilação probatória.

Analisa-se, portanto, o mérito.

Alegam os impetrantes que tem direito líquido e certo violados, por não estarem percebendo suas remunerações conforme o salário profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A, que fixa o valor do piso no importe de 06 salários-mínimos. Todavia, a pretensão trazida aos autos não merece acolhimento.

Em primeiro lugar, porque figura-se incontestavelmente inconstitucional em face da expressa vedação de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e da ofensa ao princípio da autonomia dos Estados. Acerca do assunto, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04, de efeitos obrigatórios a todos os órgãos do Poder Judiciário, com o seguinte teor:

“Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Em segundo lugar, porque o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação de cobrança, muito menos como instrumento de ação de execução judicial. Há súmula do Supremo Tribunal Federal sobre o tema com a vedação acima exposta:

SÚMULA 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Em terceiro lugar, porque o pedido encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, de seguinte teor:

Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Em quarto lugar, porque o Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes ao ora em exame, firmou entendimento de que a pretensão de servidores do EMATER/PI de receber suas remunerações com base no salário-mínimo profissional de engenheiro - 06 seis salários-mínimos - é inconstitucional:

“DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que condenou o Estado do Piauí a pagar aos servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí (Emater) o salário profissional da categoria, no valor de seis salários-mínimos, por força da Lei nº 4.950-A/66. Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, 7º, IV, 37, X, XIII, e 52, X, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. É que o acórdão impugnado afronta os termos das decisões proferidas nas Representações nos 716 e 745, nas quais esta Corte deu pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, cujo art. 5º dispõe sobre piso salarial dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, fixado em seis vezes o maior salário-mínimo do país. Tal pronunciamento restringiu o juízo de inconstitucionalidade da norma aos servidores públicos e autárquicos, reconhecendo sua constitucionalidade quanto aos profissionais sujeitos ao regime da CLT, quer se trate de empregados de empresas privadas, quer se cuide de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta. Ainda que a Representação nº 716 tenha sido julgada em 26.2.69, seus fundamentos em nada conflitam com as disposições da atual Carta da República, pela qual é da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo toda lei que tenha por objeto remuneração de servidores, assim como é proibida a vinculação de vencimentos ao valor do salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF) (Cf. ADI nº 1.064, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 7.8.97, e súmula vinculante 4). Vê-se, logo, que o caso se soto-põe àquela declaração de inconstitucionalidade, porque os beneficiários da decisão atacada são servidores sujeitos ao regime estatutário, pouco se dando sejam servidores estaduais, pois a decisão a todos alcança. 3. Ante o exposto, valendo-me do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a ação (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90). Ficando, agora, totalmente vencidos o autores, pagarão ao réu honorários advocatícios arbitrados em R$ 150,00, mais custas processuais, ressalvada a hipótese de incidência do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de julho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO Relator”. (RE545566, Rel. Mi. CEZAR PELUSO - DJ de 25.08.2008)

Destaque-se que, ao deferir medida liminar na ADPF nº 53 em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o relator Min. Gilmar Mendes explicitou que a Lei nº 4.950-A/66 não se aplica a servidores públicos estatutários estaduais, conforme se vê do seguinte trecho de sua decisão:

“Registre-se, por importante, que os atos impugnados na presente ação reconhecem o direito ao piso salarial de 6 salários mínimos a funcionários da Administração Pública do Estado do Piauí vinculados à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí - CIDAPI, e Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO. A natureza jurídica do vínculo desses funcionários com os respectivos órgãos é informação essencial para o deslinde da presente controvérsia, pois a Lei nº 4.950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969”. (Grifou-se).

Confirma-se, portanto, que o acolhimento da pretensão dos impetrantes (aplicação do salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 à sua remuneração) acarretará violação direta às decisões do Supremo Tribunal Federal referidas.

DECISÃO

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

 É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



 

 

 



Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0800550-59.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

FRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2021