TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013249-91.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
APELADO: SILAS PALHETA DAS MERCES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – ATENDIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 485 §1º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADSECO S/A, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, processo nº 0013249-91.2012.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizada contra SILAS PALHETA DAS MERCES, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando ser credor do réu em razão de contrato de financiamento firmado em 08.07.2011, no valor de quarenta e dois mil e oitenta e oito reais e vinte centavos (R$ 42.088,20), dando como garantia o automóvel PEUGEOT 307 206/2007 Prero – LWL4262. Aduziu que o réu não cumpriu com a as obrigações de pagamento, estando as prestações vencidas. Assim, requereu a busca e apreensão do bem.
Juntou aos o contrato celebrado (Id 443649, p. 18/24).
Por decisão, o MM. Juiz a quo determinou a busca e apreensão do bem (Id 4443649, p. 30).
O requerido não foi encontrado, assim foi deferida a citação por edital.
Por despacho, o magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora, conforme AR juntado aos autos (Id 4443650, p. 43), no prazo de cinco (05) dias, para que promover o regular andamento no feito, sob pena de extinção do feito, mas quedou-se inerte.
Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação (Id 4443650, p. 44).
Por sentença (Id 4443650, p. 46), o MM. Juiz declarou extinto o processo, nos termos do art. 485,III do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação alegando ausência de intimação pessoal da parte, requerendo anulação da sentença.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4706336, p. 01).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da extinção da ação sem resolução do mérito, sem intimação pessoal da parte autora.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O feito principal fora extinto sem julgamento do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por entender o d. magistrado a quo, que o banco autor/apelante não teria interesse na causa.
O art. 485, assim prevê:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Com efeito, cumpre ressaltar que quando houver a extinção por abandono processual, deve o Juiz considerar abandono do feito, somente após intimação pessoal da parte autora.
Verifico ser imprescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono, conforme prevê o parágrafo citado acima.
O doutrinador Humberto Theodoro Júnior explica a finalidade da referida norma:
“A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 43ª Ed. 2005. Pág. 280)”
A jurisprudência do col. STJ é pacífica, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. SÚMULA N º 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.971/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). “
A doutrina e jurisprudência têm entendido ser imprescindível a intimação do advogado e do autor, este de forma pessoal, para só então, caso permaneçam inertes, proceder à extinção do feito. Na hipótese sob análise, verifico que o MM. juiz obedeceu ao imperativo legal, determinando a intimação pessoal da parte, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do feito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/02/2022
0013249-91.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSILAS PALHETA DAS MERCES
Publicação23/02/2022