Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0806203-37.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20.1). ARIPIPRAZOL 30 MG. CONCESSÃO DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Para fins de concessão de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, há de se observar os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2 - Na hipótese, o medicamento Aripiprazol 30mg mostrou-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde da paciente, diagnosticada com Esquizofrenia (CID 10 F20.1), conforme laudo médico do (a) especialista que a acompanha (Id. 3232256) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Frise-se, ainda, que outros remédios não trouxeram resposta satisfatória (Id. 3232256) e o NAT-Jus - órgão técnico deste TJPI - atestou a necessidade do referido tratamento (Id. 3232465). 3 - A hipossuficiência da autora/apelada também resta patente, haja vista ter se valido do Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ) (Id. 3232253). 4 - Ademais, o fármaco solicitado encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100470587) (Vencimento do registro: 04/2026) (Site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351370389200783/) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). 5 - Logo, não há falar em desrespeito ao princípio da separação dos poderes, em ausência de responsabilidade da fundação municipal pela concessão do fármaco (S. 02 e 28 do TJPI) ou na tese da “reserva do possível” (S. 01 do TJPI). 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806203-37.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806203-37.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 APELADO: DANIELE MESQUITA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME/SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156/RJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ESQUIZOFRENIA (CID 10 F20.1). ARIPIPRAZOL 30 MG. CONCESSÃO DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Para fins de concessão de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, há de se observar os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).

2 - Na hipótese, o medicamento Aripiprazol 30mg mostrou-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde da paciente, diagnosticada com Esquizofrenia (CID 10 F20.1), conforme laudo médico do (a) especialista que a acompanha (Id. 3232256) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Frise-se, ainda, que outros remédios não trouxeram resposta satisfatória (Id. 3232256) e o NAT-Jus - órgão técnico deste TJPI - atestou a necessidade do referido tratamento (Id. 3232465).

3 - A hipossuficiência da autora/apelada também resta patente, haja vista ter se valido do Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ) (Id. 3232253).

4 - Ademais, o fármaco solicitado encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100470587) (Vencimento do registro: 04/2026) (Site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351370389200783/) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ).

5 - Logo, não há falar em desrespeito ao princípio da separação dos poderes, em ausência de responsabilidade da fundação municipal pela concessão do fármaco (S. 02 e 28 do TJPI) ou na tese da “reserva do possível” (S. 01 do TJPI).

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS (TERESINA/PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar (Proc. nº 0806203-37.2020.8.18.0140) ajuizada por DANIELE MESQUITA DE SOUSA em face da entidade ora apelante.


Em sentença (Id. 3232490), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE a ação e DEFIRO o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça o medicamento Aripiprazol, 30 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora. Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determino a parte autora a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Em razão do disposto no art. 496 CPC, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário.


Em suas razões (Id. 3232493), a entidade pública recorrente afirma que a responsabilidade pela concessão do fármaco é do Estado do Piauí. Sustenta que o medicamento não se encontra incorporado em atos normativos do SUS. Pugna pela ausência de provas da necessidade do tratamento vindicado. Defende a preservação do princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.


Recurso tempestivo (Id. 3232494). Preparo dispensado.


Em contrarrazões (Id. 3232503), a autora, ora apelada, afirma que “possui diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10 F20.1), doença grave e refratária, conforme documentos médicos que instruem o feito, já tendo feito uso de medicamentos antipsicóticos fornecidos pelo SUS, contudo, sem resultados satisfatórios”. Diz que “necessita com urgência usar o medicamento Aripiprazol 30mg, pleiteando seu fornecimento em face à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, o que fora negado, dando azo ao ingresso judicial do pleito”. Alega que, “após o ingresso judicial do feito, o NAT-JUS-PI emitiu o Parecer ID 9337839 declarando que o fornecimento do medicamento pleiteado é adequado e necessário”. Pede o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença hostilizada.


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 4974309).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da obrigatoriedade da fundação municipal recorrente fornecer o fármaco Aripiprazol 30mg para tratamento da autora, ora apelada, diagnosticada com Esquizofrenia (CID 10 F20.1).


Para fins de concessão de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, urge ressaltar o decidido no REsp 1.657.156/RJ (sistemática dos recursos repetitivos) (art. 927, inciso III, do NCPC). Veja-se:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

[...]

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ; REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) – grifou-se.


Na hipótese, o medicamento mostra-se adequado e imprescindível à resolução do problema de saúde da paciente, conforme laudo médico do (a) especialista que a acompanha (Id. 3232256) (ponto “4.i” da tese fixada no Resp 1657156/RJ). Frise-se, ainda, que outros remédios não trouxeram resposta satisfatória (Id. 3232256) e o NAT-Jus - órgão técnico deste TJPI - atestou a necessidade do referido tratamento (Id. 3232465). Eis o teor do respectivo laudo:


NOTA TÉCNICA

Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0806203-37.2020.8.18.0140, considerando o quadro clínico de esquizofrenia, a refratariedade aos tratamentos prévios e a impossibilidade do uso de clozapina (por conta de neutropenia prévia) e da melhor resposta observada com a medicação solicitada, o uso do aripiprazol é adequado e necessário para a paciente em questão. Recomendamos que a medicação seja fornecida para um período de 06 (seis) meses de tratamento, após o qual, o caso deverá ser reavaliado, por meio de relatório médico contendo quadro clínico atualizado.

Dr. Laio Santana Passos

Médico CRM/PI 6672


A hipossuficiência da autora/apelada também resta patente, haja vista ter se valido do Defensoria Pública do Estado do Piauí para garantia do seu direito (ponto “4.ii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ) (Id. 3232253).


Ademais, o fármaco solicitado encontra-se com registro válido na ANVISA (Reg. nº 100470587) (Vencimento do registro: 04/2026) (Site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351370389200783/) (ponto “4.iii” da tese fixada no Resp 1657156/RJ).


Por fim, faço constar o teor dos enunciados 01, 02 e 28 da Súmula deste e. TJPI:


SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


SÚMULA 28 – O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA.


Logo, não há falar em desrespeito ao princípio da separação dos poderes, em ausência de responsabilidade da fundação municipal pela concessão do fármaco (S. 02 e 28 do TJPI) ou na tese da “reserva do possível” (S. 01 do TJPI). É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem remessa necessária, pois a sentença encontra-se em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 106/STJ) (art. 496, §4º, inciso II, do NCPC).


Sem preliminares.


Majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §4º, inciso III, e § 11 do NCPC).


É como voto.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0806203-37.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DANIELE MESQUITA DE SOUSA

Publicação

14/03/2022