Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000294-19.2014.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. SECRETARIA MUNICIPAL. ÓRGÃO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Secretaria Municipal é órgão e, como tal, não é dotada de personalidade jurídica própria. Ademais, conforme as fichas financeiras nos autos, o ente pagador é o Município. 2- Somente a prova efetiva do pagamento conforme o piso nacional do magistério é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 3. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000294-19.2014.8.18.0088 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000294-19.2014.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MARIA SELMA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: MARIA SELMA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR. SECRETARIA MUNICIPAL. ÓRGÃO. SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Secretaria Municipal é órgão e, como tal, não é dotada de personalidade jurídica própria. Ademais, conforme as fichas financeiras nos autos, o ente pagador é o Município. 

2- Somente a prova efetiva do pagamento conforme o piso nacional do magistério é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC.

3. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada deve ser majorado, nos termos do art. 85, § 11º,  do CPC.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Boqueirão do Piauí contra a sentença proferida no curso de ação de cobrança movida por Maria Selma de Oliveira.

Na inicial, tratou-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Selma de Oliveira Araújo, devidamente qualificada, através de advogado constituído, em face do Município de Boqueirão do Piauí PI, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos. Segundo narra a petição inicial, a parte autora exerce o cargo de Professora na rede municipal de ensino desde o ano de 1997, com lotação funcional na Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima, sede do município de Boqueirão do Piauí PI, com jornada de 40 horas por semana.

Descreve que a autora passou a integrar a Classe C/Nível IV, nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 07/2013. Alega que o Município de Boqueirão do Piauí PI não realizou o pagamento correto dos valores referentes às diferenças salariais durante o ano de 2010, 2011, 2012 e nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2013, além dos terços de férias referentes a 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. 

 

Por fim requer a condenação do Município de Boqueirão do Piauí PI no pagamento, após liquidação, dos valores referentes aos terços de férias sobre 15 (quinze) dias de férias de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 de forma dobrada, com juros e correção monetária, bem como o recebimento dos valores referentes as diferenças salarias dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, de forma dobrada, com juros e correção monetária. Juntou documentos. Em despacho inicial, este juízo recebeu a petição inicial por entender em termos e determinou a citação do Município de Boqueirão do Piauí PI.

Devidamente citado, o Município de Boqueirão do Piauí PI permaneceu inerte.

Em réplica, a autora requereu a rejeição da contestação em todos seus termos, ratificando os pedidos da petição inicial. 

Audiência de instrução processual devidamente realizada, onde as provas pertinentes foram produzidas. A parte autora apresentou alegações finais por memoriais ratificando os argumentos da petição inicial, requerendo a procedência da ação em todos os seus termos.

A parte requerida, por seu turno, apresentou alegações finais requerendo, preliminarmente, a nulidade por ausência de citação da Secretaria de Educação do Município de Boqueirão do Piauí e, no mérito, a improcedência da ação.

Na sentença, o magistrado condenou o Município nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, apenas para condenar o Município de Boqueirão do Piauí PI ao pagamento de R$ 5.862,87 (cinco mil, oitocentos e sessenta e dois mil reais e oitenta e sete centavos) a Maria Selma de Oliveira Araújo, referentes às diferenças salariais dos meses de maio a dezembro de 2011, abril a dezembro de 2012 e janeiro a maio de 2013, às diferenças referentes ao 13º salário dos anos de 2011 e 2012 e às diferenças referentes ao 1/3 de férias dos anos de 2011 e 2012, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, tudo a contar a partir da citação (STJ. Resp 1.492.221/PR. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento em 22.02.2018. Tese firmada em sede de recursos repetitivos) Parte requerida isenta de custas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15.

O Município apelou da sentença alegando: a) preliminarmente, nulidade por ausência da citação da secretaria municipal de educação; b) ausência de documentação que comprove o direito alegado pela autora. 

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões tão somente repetindo a contestação aduzindo, ao final, pedido incompatível com a fundamentação. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O apelante argumenta que o feito se encontra eivado de nulidade por não ter sido chamada ao processo a Secretaria Municipal de Educação. Aduz que referida secretaria administra as verbas do FUNDEB e que eventual condenação seria suportada por ela. Aduz que a secretaria municipal é dotada de personalidade jurídica própria e possui autonomia para gerir seus recursos.

A secretaria municipal é órgão público. Por sua vez, os órgãos são centros de competência criados para dividir funções que não podem ser cumpridas de forma centralizada e agem em nome do Estado, não tendo personalidade jurídica própria que os autorize a responder a ação judicial. 

O fato de a secretaria possuir sede própria não lhe confere natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, pois a distinção órgão/pessoa ultrapassa uma inscrição no cadastro de pessoas jurídicas. O Município, usualmente, inscreve diversos CNPJ'S para os seus órgãos, o que não altera a natureza jurídica de referidos órgãos e nem confere personalidade jurídica ou capacidade de estar em juízo em nome próprio.

Portanto, quem possui personalidade jurídica, direito e obrigações, é o Município de Boqueirão devendo apenas ele configurar no polo passivo da demanda.


MÉRITO RECURSAL


Na petição inicial, a parte autora aduziu que é professora municipal e que, por diversos meses, o Município demandando pagou remuneração inferior ao piso nacional do magistério, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.

Aduziu ainda que o terço constitucional de férias da autora está sendo pago com referência a trinta dias de férias, contudo, deveria ser pago considerando que os professores têm quarenta e cinco dias de férias anuais.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município a pagar as diferenças salariais devidas dos meses de maio a dezembro de 2011, abril a dezembro de 2012 e janeiro a maio de 2013; às diferenças referentes ao 13º salário dos anos de 2011 e 2012 e às diferenças referentes ao 1/3 de férias dos anos de 2011 e 2012.

O apelante não apresenta argumentos para afastar o pleito da parte autora, mas tão somente aduz que caberia à parte autora comprovar o recebimento de valores inferiores ao piso nacional do magistério.

O apelante, nitidamente, pretende que a apelada utilize prova diabólica, pois, conforme o teor recursal, aduziu;

Cultos Julgadores o ônus da prova incumbe a quem alega, e no caso presente a autora não desincumbiu do ônus probatório, pois para a comprovação de débitos de diferenças de pagamentos mensais deveria ter juntado aos autos todas as folhas de pagamentos correspondentes ao período requerido, entretanto, anexou apenas uma folha cujo o ano e mês não tem como se aferir posto que consta 2010 de caneta no topo da respectiva folha uma de novembro cujo o ano não há como aferir-se, posto constar 2011 de caneta da mesma forma uma folha de novembro , cujo o ano não há como aferir posto que colocarão de caneta 2012 no topo da folha, e uma folha que por conta do carimbo judicial dificulta-se a leitura, mas referente a maio de 2013.


Na hipótese, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito reclamado, demonstrando o pagamento mensal conforme o piso nacional do magistério,  notadamente porque e responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detêm o controle da folha de pagamento, o que não ocorreu.

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .

Nesse sentido, colho os seguintes arrestos:

DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR COMISSIONADO - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO - DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - PROVA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA - ÔNUS DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovado que o autor prestou serviço para a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, como servidor comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização de férias, acrescidas de um terço, relativas ao período em que não houve gozo do benefício ou comprovação de quitação, cujo ônus da prova recai sobre a parte ré - A Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos sociais enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.(TJ-MG - AC: 10024113116800003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARINOS - VÍNCULO COMISSIONADO - FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2015 E 2016 - INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DAS VERBAS - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. . Inconteste o vinculo jurídico existente entre as partes, haja vista que a autora foi servidora pública comissionada do Munícipio de Arinos, recai sobre o ente público o ônus quanto à comprovação de que efetivada a quitação do saldo de férias e de terço de férias, conforme o disposto no art. 373, II, CPC . Indemonstrado o pagamento das verbas devidas, ainda que parcialmente, pelo ente municipal, deve ser julgado integralmente procedente os pedido inicial . Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10778180017072001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 4. O percentual de honorários fixados na sentença vergastada não merece reforma, vez que observados os limites legais definidos no art. 85, § 3º, I do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00015791920178180031 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público)

Neste prisma, cumpre destacar, que apesar de não ser sua obrigação, a parte autora apresentou diversos comprovantes de crédito em conta que comprovam que por diversos meses recebeu abaixo do fixado no piso. Ao contrário do que alega o apelante, a documentação se encontra perfeitamente legível e permite aduzir os meses de competência. Destarte, se em alguns meses a data está preenchida por caneta, caberia ao Município desconstituir a prova apresentada indicando seus próprios documentos.

No caso, as fichas financeiras dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 estão acostadas aos autos. Caso o apelante entenda que os documentos não são legítimos, sendo ele o detentor das fichas financeiras da apelada, deveria ter comprovado documentalmente fato extintivo de direito, o que não o fez. 

Insta salientar que as fichas financeiras apresentadas indicam que o ente pagador é a Prefeitura Municipal de Boqueirão, o que também indica incoerência do argumento preliminar. 

Outrossim, em nenhuma manifestação processual o Município alegou que pagou as verbas devidas, aduzindo tão somente que não ficou comprovado o não pagamento. 

Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie.

Destarte, deve ser mantida a sentença e a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. Outrossim, nos termos do art. 85 §11, os honorários devem ser majorados diante do trabalho exercido pelo advogado da apelada em refutar razões recursais que tão somente transcreveu os argumentos da contestação, sem adequação com a sentença recorrida. 

Nesse sentido, majoro em 5% os honorários, totalizando a condenação em 15% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante. 

É como voto.

Sem parecer Ministerial de mérito.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários devidos pelo apelante. Sem parecer Ministerial de méritona forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000294-19.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

MARIA SELMA DE OLIVEIRA

Publicação

11/02/2022