PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0754799-42.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BERNARDINO EDILBERTO DE LIMA, LOGANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. Num. 4119801) interposto por BERNARDINO EDILBERTO DE LIMA e LOGANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 0702936-18.2019.8.18.0000.
Nas suas razões recursais (id. Num. 4119801), os recorrentes defendem a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, tendo em vista a sua situação de hipossuficiência financeira. Requerem a reforma da decisão atacada.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Os agravantes insurgem-se contra acórdão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado, ante a inexistência de elementos que apontem a ausência de capacidade financeira dos agravantes.
Conforme prevê o art. 1.021 do CPC, da decisão monocrática do relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Portanto, no presente caso, os recorrentes cometeram erro grosseiro ao interpor agravo interno em face de acórdão, tendo em vista que trata-se de recurso cabível apenas para impugnar decisões monocráticas. Assim, em razão da inadequação da via eleita, não merece conhecimento o presente recurso.
Cito os seguintes precedentes sobre o tema:
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OPOSIÇÃO TAMBÉM DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 71010092310, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-09-2021)
Ementa: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC e dos artigos 374 e 375 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, descabe a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Caso em que o agravo manejado pela agravante, por traduzir espécie recursal inadequada para a impugnação do acórdão proferido, não merece conhecimento por desatenção ao pressuposto do cabimento. 2. Configuração de erro grosseiro que, por si só, representa circunstância impeditiva da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa a que se refere o § 4º do art. 1.021 do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E APLICADA MULTA.(Agravo Interno, Nº 70085248433, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-08-2021)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.021 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754799-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBERNARDINO EDILBERTO DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2021