Acórdão de 2º Grau

Roubo 0755204-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755204-78.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755204-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

Embargante: WDSON HENRIQUE DE SOUSA LIMA

Advogado: Eugênio Leite Monteiro Alves (OAB PI Nº 1657/86)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WDSON HENRIQUE DE SOUSA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 5308367, onde foi dado improvimento ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O Embargante aduz que o acórdão apresenta error in procedendo e in judicando, pelo fato da agravante ter sido utilizada para fixação da pena-base e na fase posterior usa-se da mesma para majorar a pena, estando diante do “non bis in idem” e na incoerência da compensação da atenuante da confissão com a agravante. Alega ainda que o Embargante fora condenado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pleito que nem sequer foi suscitado no acórdão ora embargado (id 5422362).

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 5818498).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

  

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. 

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” 

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão apresenta error in procedendo e in judicando, pelo fato da agravante ter sido utilizada para fixação da pena-base e na fase posterior usa-se da mesma para majorar a pena, estando diante do “non bis in idem” e na incoerência da compensação da atenuante da confissão com a agravante. Alega ainda que o Embargante fora condenado ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pleito que nem sequer foi suscitado no acórdão ora embargado (id 5422362).

Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 5308367) examinou detidamente todas as teses suscitadas no apelo criminal. Senão vejamos:

Tese 01 – Dosimetria da Pena

"(...)

Analisando o trecho supracitado, verifica-se que o magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, aplicando a pena-base no mínimo legal, levando em consideração a qualificadora prevista no artigo 157, §3º, inciso I, do CP, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, o MM. Juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea bem como a agravante da reincidência, compensando as duas e mantendo a pena-base fixada anteriormente.

É possível, nesta fase, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. No que tange à confissão espontânea, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.

4. Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.

5. No caso, verifica-se que a confissão qualificada do réu em outro processo foi utilizada pelo Ministério Público ao sustentar a condenação, impondo-se, assim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

7. Se o paciente registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica.

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 8 anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(HC 581.967/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)

Na terceira fase da dosimetria, inexistente causa de diminuição de pena, o magistrado agiu corretamente ao aplicar a causa de aumento prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do Código Penal, referente ao concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Por fim, considerando a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) entre os delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, exasperou em 1/6 a pena do crime do roubo, por ser mais grave, tornando definitiva a pena do réu em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Pelo exposto, não há que se falar em revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço.”.

Tese 02 – Regime Inicial

"(…)

Compulsando os autos, constata-se que o acusado foi condenado à pena 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §3º, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.

Verifica-se que a pena definitiva do acusado foi superior a 08 (oito) anos. Logo, o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” do Código Penal.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.”

Pelos trechos supracitados, verifica-se que o magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, aplicando a pena-base no mínimo legal, levando em consideração a qualificadora prevista no artigo 157, §3º, inciso I, do CP.

Na segunda fase da dosimetria, o MM. Juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea bem como a agravante da reincidência, compensando as duas e mantendo a pena-base fixada anteriormente, sendo tal compensação possível de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

E na terceira fase da dosimetria, inexistente causa de diminuição de pena, o magistrado agiu corretamente ao aplicar a causa de aumento prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do Código Penal, referente ao concurso de pessoas, e não a mesma causa de aumento utilizada na primeira fase como alegou a defesa.

Quanto ao regime inicial da pena, o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” do Código Penal, tendo em vista que o acusado foi condenado à pena 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §3º, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.

Por fim, o Embargante alega que é pessoa pobre e que não foi suscitado no acórdão sobre a condenação ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Tal pedido não foi analisado em virtude de o mesmo não ter sido alegado em sede de apelação.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de error in procedendo e in judicando alegados, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0755204-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

Wdson Henrique de Sousa Lima

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2022