Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0750557-40.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição. A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750557-40.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750557-40.2021.8.18.0000

APELANTE: PAULO CEZAR ARAUJO DE CARVALHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. –CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição. 

A análise equivocada de circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação, com o consequente redimensionamento da pena imposta.

Recurso conhecido e provido, em parte. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750557-40.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.

APELANTE: PAULO CEZAR ARAUJO DE CARVALHO

 APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

RELATORA: DES. EULÁLIA MARIA PINHEIRO 


O representante do Ministério Público, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca Parnaíba, ofereceu denúncia contra PAULO CEZAR ARAUJO DE CARVALHO, pela prática das condutas descritas no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06, contra sua companheira, Luciana do Nascimento Silva.

Narra a peça acusatória que, no dia 14 de fevereiro de 2018, por volta das 09h00, no Conjunto Betânia I, Quadra I, Casa 04, Bairro Piauí, na Cidade de Parnaíba, o denunciado praticou o delito de lesão corporal contra sua companheira Luciana do Nascimento Silva, em razão do término do relacionamento que mantinha, em união estável, por aproximadamente 15 anos.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, condenado Paulo Cézar Araújo de Carvalho, a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade da absolvição do apelante ante a insuficiência de provas para embasar uma condenação e, caso não acolhida a tese absolutória, que sejam afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena, aplicando a pena base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar as circunstâncias judiciais que tratam da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social do agente, bem como do comportamento da vítima, redimensionado a pena-base do recorrente para o patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, afastando, ainda, na terceira fase da dosimetria, o aumento decorrente da aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tornando definitiva a pena base.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, devendo ser redimensionada a pena aplicada na r. sentença condenatória.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Cézar Araújo de Carvalho, visando a reforma da sentença que o condenou a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

Inicialmente, verifica-se que a insurgência da defesa reside, principalmente, na alegação de que a autoria delitiva não ficou comprovada e que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento nesse particular, pois, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. Num. 3185288 - Pág. 16, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.

Na espécie, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

A vítima, em seu depoimento em juízo, declarou que:

“(...) terminou o relacionamento com o acusado em um dia e, no outro, ele já veio tomar satisfação, que respondeu que não devia mais nada a ele, momento que ele lhe agrediu, eu só abri o portão para ver o quem era, mas deu para entrar a mão dele, quando eu disse que não tinha mais nada para lhe falar, ele me esmurrou no rosto e eu caí para trás, ele aproveitou o portão aberto, abriu e pegou os gessos no chão, que tinha caído do teto do quarto, e ele jogou em mim, pegou e bateu só braço e perna, os meus dois filhos estavam dormindo no momento e minha mãe tinha acabado de sair, que durante os anos do relacionamento, essa foi a primeira agressão que lhe lesionou, que o casal sempre teve discussões que resultavam em empurrões, dentre outras ofensas.”  

Em harmonia com o depoimento, tem-se as declarações KAWANY KELLY DO NASCIMENTO CARVALHO, filha da vítima, ao afirmar que estava dormindo com seu irmão, no dia, e acordou com os gritos da mãe, que ao se dirigirem ao terraço, encontraram Luciana com o braço cortado, chorando e com o braço e as pernas machucados.

Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:

"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."

De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.

É esse o entendimento dos tribunais superiores, in verbis:

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Sendo assim, as declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, conduzem à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o apelante.

O apelante pretende, ainda, a revisão da pena base por entender que não há motivo para sua fixação acima do mínimo legal. Desta forma, faz-se mister a análise das circunstâncias judiciais, aplicadas pela magistrada a quo, quando da dosimetria da pena, nos seguintes termos:

“1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois foram casados por mais de 15 anos e ele sempre lhe maltratava, e mesmo depois de separados continuou com as ameaçar e lesões, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Não tem condenação transitada em julgado, porém tem antecedentes maculados, responde a outros processos, vejamos:

1 - 0003486-05.2012.8.18.0031 - 1ª Vara Criminal Parnaíba\PI.

2 - 0000307-51.2015.8.18.0098 - Vara Única Joaquim Pires\PI.

3 - 0001651-17.2015.8.18.0050 - Vara Única Esperantina\PI

4 - 0001763-38.2018.8.18.0031- 1ª Vara Criminal Parnaíba\PI.

Sua conduta social não é boa, não provou ter trabalho honesto, responde a processos por Estelionato, tanto nesta vara como em outras Varas, inclusive contra uma tia, mostrando o desvio de caráter, assim aumento em mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, também não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, é bastante agressivo e violento, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando ter personalidade desviada, assim aumento em mais 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada, e relata que tem muito medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6.

A vítima em nada contribuiu para o entrevero, posto que fruto da cultura, personalidade e imposição da força física do acusado, assim elevo em mais 1\6.

Assim pelo critério do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em (01) ano, cinco (05) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pena esta que entendo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição, porém, existe o aumento de pena, vez que o crime foi praticado contra sua esposa, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumento-a em mais 1\6, ficando em definitiva em (01) um ano, (10) dez meses e (26) vinte e seis dias de detenção.

Da análise das circunstâncias judiciais nota-se que a magistrada a quo considerou desfavorável a culpabilidade do réu, asseverando que "é exacerbada, merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois foram casados por mais de 15 anos e ele sempre lhe maltratava, e mesmo depois de separados continuou com as ameaçar e lesões ", quando, na verdade, são circunstâncias própria ao tipo penal, devendo ser considerada neutra tal circunstância.

Quanto aos antecedentes, embora responda a outras ações penais, não consta nos autos comprovação de trânsito em julgado de qualquer processo, não se podendo negativar tal circunstância, conforme Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação a conduta social, que para a maior parte da doutrina contemporânea deve ser considerada como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive, entretanto, não existe nos autos, elementos para negativação da circunstância.

No tocante à personalidade do agente, a magistrada a quo considerou, acertadamente, como desfavorável por entender que o acusado possui personalidade “agressiva e violenta” o que restou demonstrado nos autos.

No que se refere às consequências a magistrada sentenciante, considerou como desfavorável pelo fato de terem sido graves, considerando que a vítima ficou vivendo com medo de novos ataques do acusado, por esta razão entendo que deve ser considerada como circunstância desfavorável.

Por fim, entendendo que a vítima em nada contribuiu para o crime, a magistrada a quo, considerou tal circunstância como negativa, o que não merece prosperar, pois, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu.

Como visto, apenas duas das circunstâncias podem ser consideradas desfavoráveis, implicando no acréscimo de 1/6, para cada uma das circunstâncias, da diferença entre a pena máxima (3 anos) e a mínima (3 meses), o que corresponde a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.

Na segunda fase, diante da ausência de atenuante e agravante, permanece a pena base.

Na terceira fase, mais uma vez, laborou em equívoco a magistrada a quo ao considerar a causa de aumento de pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por já se encontrar inserida no tipo penal descrito no § 9º do artigo 129, do Código Penal, não pode ser utilizada para elevar a reprimenda, sob pena de incorrer em indesejável bis in idem, devendo, portanto, a pena ser fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, mantendo-se as demais condições da sentença.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou parcial provimento para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção.

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0750557-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

PAULO CEZAR ARAUJO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022