TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754340-74.2020.8.18.0000
APELANTE: IGOR VINICIUS SANTANA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES, DIEGO MAYRON MENDES GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 4670983 - Pág. 1/9 interposto por IGOR VINICIUS SANTANA DE MACEDO, qualificado nos autos, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0754340-74.2020.8.18.0000, Id Num. 4649990 - Pág. 1/9 - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA DA PENA FEITA DE FORMA CORRETA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Possível erro na dosimetria da pena, nada tem a ver com a infringência do devido processo legal, ou seja, não gera vício capaz de anular uma sentença, mas sim, caso reste comprovado erro na dosimetria da pena, deve a mesmo ser retificada nesta segunda instância e não anulada.
2. Verificando-se, que as circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente para fixação da pena-base muito acima do mínimo legal estão valoradas de forma idônea, bem como feita a dosimetria da pena de forma correta, não há que se falar em retificação para redução da pena.
3. In casu, as duas circunstâncias valoradas negativamente para fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, estão fundamentadas, de forma idônea, a culpabilidade em razão da ação haver extrapolado o tipo penal e as consequências do crime, em razão da majorante referente ao concurso de pessoas ter sido usada na primeira fase para aumentar a pena-base.
4. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, presentes duas ou mais majorantes, aquelas que não serão usadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais negativas para elevara a pena-base.
5. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, o que ocorre no presente caso, tendo em vista que o apelante foi condenado a uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, o que inviabiliza o cumprimento da pena em regime menos gravoso que o semiaberto.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Justifica sua interposição face a alegada contradição e omissão por ventura, existentes no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Criminal proferiu acórdão que se mostrou contraditório e omisso no tocante a aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, ou seja, não houve manifestação expressa acerca de norma federal levantada no apelo, levando em uma descabida exacerbação, eis que, o Magistrado condutor levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a circunstância desfavorável da culpabilidade e contradição, em razão de que, segundo a própria sentença, em nenhum momento fora colocado causa de aumento de pena, a questão de concursos de agentes, já no presente acordão questionado, vê-se na fundamentação do decreto decisório, que foi levado em consideração o concurso de pessoas para manter a sentença apelada
Com essas considerações, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-se efeitos modificativos ao julgado, de modo que se aplique o reconhecimento de bis in idem e a consequente redução da pena, na questão da mensuração da presença de arma de fogo tanto na culpabilidade em 1ª fase como também na 3ª fase, e a reforma do acordão em relação ao concurso de agentes o que não fora colocado em dosimetria da pena e em respeito reformatio in pejus requer que não seja utilizada como fundamento para não diminuir a pena do embargante e fixação do regime inicial aberto, como respeito a matéria federal do art.59 do Código Penal.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a Procuradoria-Geral de Justiça, que em contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 5212774 - Pág. 1/4, opina pelo conhecimento e lhe negue provimento, mantendo os efeitos do respeitável Acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
O embargante alegada contradição e omissão por ventura, existentes no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Criminal proferiu acórdão que se mostrou omisso e contraditório no tocante a aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, ou seja, não houve manifestação expressa acerca de norma federal levantada no apelo, levando em uma descabida exacerbação, eis que, o Magistrado condutor levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a circunstância desfavorável da culpabilidade, bem como, segundo a própria sentença, em nenhum momento fora colocado causa de aumento de pena, a questão de concursos de agentes, já no presente acordão questionado, vê-se na fundamentação do decreto decisório, que foi levado em consideração o concurso de pessoas para manter a sentença apelada.
Sem razão o embargante. Vejamos:
Da alegação de omissão.
Verifica-se da decisão combatida que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa acerca da matéria discutida, ou seja, sobre as provas documentais acostadas aos autos do processo e sobre a dosimetria da pena.
Da alegação de contradição:
Quanto a alegação de que, segundo a sentença apelada, em nenhum momento fora colocado causa de aumento de pena a questão de concursos de agentes, não é verdade:
Primeiro porque o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (Roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego arma de fogo), conforme dispositivo abaixo transcrito:
“DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno IGOR VINÍCIUS SANTANA DE MACÊDO, já qualificado nos autos, como incurso, no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, ao passo que o absolvo do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal.”
Segundo porque, o Magistrado sentenciante tomou como base o concurso de pessoas para desvalorar as circunstâncias judiciais, trecho da sentença a seguir transcrito:
“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo, já que além da grave ameaça com o uso da arma de fogo, houve restrição na capacidade de resistência das vítimas, colocando-as no banheiro e quartos sob vigilância, enquanto subtraía bens da residência. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado cometeu o delito com três comparsas e manteve as vítimas sob privação de liberdade durante o roubo. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.”
De uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, já que todos os pontos alegados no Recurso de apelação foram devidamente analisados e apreciados, minuciosamente e com clareza, no V. Acórdão embargado, de acordo com os fatos e as provas acostadas aos autos, portanto não houve qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada via embargos de declaração.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de pontos obscuros/contraditórios/omissos, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as teses defensivas deduzidas fundamentadamente, explicitando as razões que levaram à denegação da ordem, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013). (Sem grifo no original).
A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:
v. acórdão embargado, especialmente quando EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da apelação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr. 1.0702.14.007756-2/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 19/10/2015). (Grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO - VÍCIO INEXISTENTE - CLAREZA DOS FUNDAMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes no Acórdão recorrido.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0209.12.001626-3/003, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade conduz à rejeição dos embargos de declaração, não se admitindo que estes sejam aviados com o simples objetivo de rediscutir a matéria julgada, ainda que com o propósito de prequestionamento.
Embargos de declaração conhecidos mas rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.014083-6/002, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, inocorre, assim, a omissão e contradição alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754340-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIGOR VINICIUS SANTANA DE MACEDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022