Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000671-54.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO (ART. 157, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. CENÁRIO QUE JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MEDIDA EXTREMA. ADEMAIS, PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS INFRACIONAIS E GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES QUE INVIABILIZAM QUALQUER MEDIDA MAIS BRANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000671-54.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000671-54.2020.8.18.0031

APELANTE: VICTOR HUGO COSTA DE MELLO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO (ART. 157, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. CENÁRIO QUE JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MEDIDA EXTREMA. ADEMAIS, PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS INFRACIONAIS E GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES QUE INVIABILIZAM QUALQUER MEDIDA MAIS BRANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000671-54.2020.8.18.0031

Apelante: VICTOR HUGO COSTA DE MELLO

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, formulou representação contra o adolescente VICTOR HUGO COSTA DE MELLO pelo cometimento, em tese, de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na exordial ministerial (Núm. 3752175 – Págs. 04/08).

O processo seguiu os trâmites legais, e, ao final, o MM Magistrado a quo julgou procedente a representação para aplicar ao representado medida socioeducativa de internação pelo prazo de 01 (um) ano, com a necessidade de serem enviados ao juízo relatórios semestrais de avaliação quanto à evolução do jovem no cumprimento da medida, com fulcro no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Núm. 3752174 – Págs. 62/64).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a d. Defensoria Pública Estadual interpôs apelação, requerendo, em suas razões recursais (Núm. 3752175 – Págs. 41/48), a absolvição do representado por insuficiência probatória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, objetiva a substituição da medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida com inclusão do jovem em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoolatras e taxicômicos.

Com as contrarrazões ministeriais, pelo desprovimento do recurso (Núm. 3752175 – Págs. 50/56), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Núm. 4497489 – 01/06).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de VICTOR HUGO COSTA DE MELLO contra a decisão de primeira instância que julgou procedente a representação ofertada para fixar ao adolescente medida socioeducativa de internação pelo prazo de 01 (um) ano, com a necessidade de serem enviados ao juízo relatórios semestrais de avaliação quanto à evolução do jovem no cumprimento da medida, com fulcro no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na espécie, pugna a Defesa, inicialmente, pela absolvição do adolescente, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decisum e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

O representado confessou a prática do ato infracional em juízo. Em sede de audiência, o representado, como apontado pelo d. Magistrado, relatou que:

(…) na data dos fatos, estava saindo de casa, indo para a casa de sua namorada. No caminho, passou na casa de um amigo, fumou maconha e tomou “comprimidos”, acrescentando que “bateu na cabeça” a vontade de roubar a vítima que estava passando na rua. Quando a vítima dobrou a esquina da rua, o representado afirma que ordenou que a mesma entregasse a motocicleta. Com isso, a vítima pulou em cima do representado, caindo os dois no chão. Neste momento o representado afirma que tentou fugir, mas a população o alcançou.

Victor Hugo afirmou que estava armado com uma faca, mas não mostrou a faca para a vítima (…).”

A vítima Francisca das Chagas de Sousa Santos também narrou com riqueza de detalhes como se deram os fatos. Em audiência, como apontado pelo d. Magistrado, asseverou:

(…) que na data dos fatos, estava saindo do trabalho e, ao dobrar em uma rua que passava todos os dias, avistou o menor sentado, que correu em direção a vítima e ordenou que a mesma descesse da motocicleta. A vítima acrescenta que segurou a chave da motocicleta e falou: “Faça isso não, moço. Por favor!. Aduz que ao tentar puxar a chave da motocicleta, acabou enganchando o dedo no molho de chaves, com isso, o menor puxou a motocicleta com a vítima ainda segurando as chaves.

Pouco metros depois, a vítima e o menor caíram no chão. Francisca afirma que o menor foi o primeiro a se levantar, contudo, a população já tinha visto a situação e já estavam chegando no local, detendo o menor. Afirmou ainda que o menor estava armado com uma faca, mas a vítima só avistou o objeto quando os dois caíram. (…)”.

Além disso, as declarações das testemunhas Wolney Mateus Fontenele e Leonardo Silva de Sousa corroboram a versão dos fatos.

Sendo assim, entendo ser impossível a absolvição do apelante, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença a quo pela prática ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal

No tocante à medida socioeducativa aplicada, o art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Na espécie, o Juiz a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, nos seguintes termos (Núm. 3752174 – Págs. 63/64):

(…) Extrai-se pela própria declaração do representado que este tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, afirmando que fez uso de drogas ilícitas e sentiu vontade de assaltar a vítima.

Assim, diante da dinâmica dos fatos e a gravidade dos atos infracionais atribuídos ao representado, faz-se necessária a aplicação ao adolescente de uma medida que o faça entender o caráter ilícito de suas condutas, servindo ainda como forma de prevenção especial e geral em relação aos demais membros da sociedade.

A aplicação de medida socioeducativa deve observar as condições pessoais do representado, seu contexto social e familiar e a natureza dos atos infracionais praticados por ele.

Compulsando os presentes autos verifico que o representado possui passagem anterior por esse juízo (0000043-65.2020.8.18.0031 – roubo majorado, processo em andamento), o que demonstra o total desprezo com o ordenamento jurídico. A aplicação de medida deve permitir que o adolescente desenvolva respeito aos membros da sociedade, melhorando a sua relação com os mesmos, além de protegê-la de novas situações de risco.

No caso em tela, fica evidente que o representado é não tem um bom comportamento perante a sociedade, uma vez que afirmou não estudar, usar drogas e praticar atos ilícitos.

Não obstante tal situação, a conduta do representado foi direcionada ativamente para a consumação do fato delituoso. Indiscutivelmente, o adolescente necessita de orientação técnica para que possa ser reintegrado à comunidade e possa, assim, refletir acerca da gravidade dos atos praticados, em busca de resgatar o respeito necessário para o bom convívio social.

Tal medida deve também alertá-lo sobre os malefícios causados pelo uso de drogas ilícitas.

Os atos infracionais por ele praticado se revestiram de extrema gravidade. Além disso a conduta reiterada do representado demonstra seu total desprezo às instituições estatais bem como aos seus semelhantes, razão pela qual deve ser imposta a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional.”

Como bem ponderado pelo Magistrado de primeiro grau e ao contrário do que afirmou a Defesa, a conduta perpetrada pelo adolescente fora de extrema gravidade.

Afinal, o ato infracional análogo ao crime de roubo tentado, fora praticada em um cenário que autoriza, por si só, a imposição da medida de internação, nos termos do art. 122, inciso I da Lei nº 8.069/1990.

Ademais, a leitura da sentença a quo revela que o caso dos autos não foi um fato isolado na vida do adolescente.

Tal histórico, somado à gravidade concreta do ato infracional praticado, ensejam a aplicação da medida socioeducativa de internação, pois é necessário frear o ímpeto conflitivo do adolescente com a lei penal, na medida em que prossegue a praticar outros fatos, de modo que, distante do meio circundante, possa, dentro da instituição, acompanhado por profissionais especializados, buscar tratamento e regularizar a sua conduta.

Em situações semelhantes, os precedentes desta Corte:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR. ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINARMENTE, ALEGA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS, DETERMINANDO A DESINTERNAÇÃO DO RECORRENTE, A FIM DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO PARA ABSOLVER O RÉU. IMPROCEDENTE. ALTERNATIVAMENTE, SEJA APLICADO AO RECORRENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO, SUGERINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INADMISSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

(...)

3. Quanto a alegação da Defesa de insuficiência de provas, não há como se acatar esta tese, tendo em vista, que o conjunto harmônico de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam dúvidas quanto a existência da materialidade, bem como de que foi o menor o autor da tentativa do ato infracional análogo ao crime do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (roubo majorado) cometido contra a vítima José Martins de Oliveira Neto.

4. No caso dos presentes autos, revela-se adequada a medida de internação aplicada pelo magistrado “a quo” ao apelante, vez que tanto o ato infracional foi cometido com violência a pessoa, nos termos do art. 122, como também, as circunstâncias pessoais do mesmo indicam a necessidade de aplicação da medida extrema face ao cometimento de outro ato infracional anterior.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006356-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016 ) (Grifo nosso)

Logo, não merece acolhida o pleito requerido pelo apelante, motivo pelo qual a sentença objurgada deve permanecer incólume.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e nego-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.

É como voto.

Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0000671-54.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

VICTOR HUGO COSTA DE MELLO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/03/2022