TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801833-83.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ERNALDO DE SOUSA MELO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONVERSÃO EM VPNI. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A alegação da prescrição de fundo de direito exige um marco como a negativa do Estado, tratando-se portando de obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Diante da vigência da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí que dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos estaduais, as vantagens remuneratórias, como a Rubrica 104, encontram-se desvinculadas dos vencimentos básicos, assim, aplica-se o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores.
3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;
4. Não há lesão ao direito do autor pela não conversão do valor da rubrica 104 para VPNI, já que a partir de junho de 2008, o mesmo passou a perceber sua remuneração, sob o regime de subsídios. Posto que, a previsão do art. 4º da LC nº 107/08, não lhes garante a permanência de tal adicional na forma de VPNI, em verdade, a garantia assegurada por tal dispositivo é somente para o caso de haver redução salarial do servidor, devendo constar apenas a “diferença do valor do dito adicional”.
5. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801833-83.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ERNALDO DE SOUSA MELO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 3555529) interposta por Francisco Ernaldo de Sousa Melo contra Sentença (ID nº 3555526) proferida em Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em Procedimento Comum Cível acerca de Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer c/c dano moral, nos autos do Processo nº 0801833-83.2018.8.18.0140, que julgou improcedente o pleito autoral.
Na exordial da Petição Inicial (ID nº 3555453), Francisco Ernaldo de Sousa Melo, agente penitenciário, servidor público estadual vinculado à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí aduz que o Estado do Piauí reduziu a gratificação adicional por tempo de serviço (Rubrica 104) e não tem observado a revisão do valor desse benefício.
Ademais, o autor alega que a partir da promulgação da Lei Complementar nº 107/2008, o adicional por tempo de serviço deveria ser absorvido pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e atualizado, contudo, foi suprimido do contracheque, lesando o autor.
Desse modo, o pleito autoral requer a concessão liminar da Tutela de Urgência Cautelar para que o ente da Administração Pública forneça o Relatório de Ficha Financeira por matrícula do servidor, a concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação do Estado do Piauí ao cumprimento do 1º do art. 1º c/c art. 4º da Lei Complementar nº 107/2008 e implantação do VPNI com valores atualizados; pagamento da quantia de R$ 51.283,80 (cinquenta e um mil e duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) referente ao retroativo dos últimos 05 (cinco anos) e do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais; a implementação obrigatória do VPNI no contracheque do autor e pagamento de honorários advocatícios.
Em Emenda a Inicial (ID nº 3555460) atualizou o valor da causa para R$ 66.155,60 (sessenta e seis mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Proferida a Sentença (ID nº 3555526) no sentido de rejeição total do pleito autoral, considerando que não deve haver majoração do adicional por tempo de serviço, visto que a gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para o cargo público ocupado, congelando o valor alcançado até a entrada em vigor da referida lei, assim, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, pautado no art. 487, I, do CPC e condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios pela parte autora, 10% sobre o valor da causa, contudo com exigibilidade suspensa, devida a concessão da gratuidade da justiça.
Posteriormente, a parte autora propôs Recurso de Apelação (ID nº 3555529) em que alega a necessidade reforma da sentença do juízo a quo, visando o reestabelecimento da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço transformado em VPNI, a partir da Lei Complementar Nº 107/2008, na base de 20 % (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do Apelante a época da transformação do vencimento base em subsídios; a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais em razão da gratuidade da justiça; a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos do adicional de gratificação – Rubrica 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC; e condenação para reparação por danos morais em favor da parte Apelante.
Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 3555533), requerendo a manutenção da sentença e rejeição do Recurso de Apelação.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4466775, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 3555529) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Das Preliminares
Da inexistência da prescrição do fundo de direito e entendimento como obrigação de trato sucessivo
O Estado do Piauí pretende, em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 3555533) apresentadas, que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, visto que o transcurso entre a data da suposta violação do direito e da alegação da parte autora é superior a 05 (cinco) anos, como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o apelante alega eventual violação ao direito de pagamento do adicional por tempo de serviço atualizado, considerando que a Lei Complementar nº 33/2003 congelou o valor incorporado a título de gratificações dessa natureza.
Assim, a data do fato, objeto da presente ação, é a publicação da Lei Complementar nº 33/2003, logo, o prazo de transcurso seriam os 5 (cinco) anos previstos no Decreto 20.910/1932, a partir de 16 de agosto de 2003 e a petição inicial teria sido protocolada posteriormente, em 30 de janeiro de 2018, portanto, prescrita a pretensão autoral.
Não assiste razão.
No caso em tela, não foram apresentados nos autos uma negativa do Estado, para constar como marco da pretensão autoral a fim da prescrição do fundo de direito. Desse modo, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque.
Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, apenas da prescrição das obrigações de trato sucessivos anteriores ao período do quinquênio anteriores a pretensão renovada, ou seja, anteriores ao ano de 2013.
Conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis:
Art. 3º – Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Em consonância com a Súmula nº 85 do STJ, assim descrita:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Corrobora-se com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, tratando-se de pedido de pagamento de parcelas que se renovam mês a mês, e não havendo negativa do direito reclamado, a prescrição atingirá tão somente a pretensão ao recebimento das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1901936 CE 2020/0275312-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)
Em suma, não há a prescrição de fundo de direito, apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês.
Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
III – Do mérito
Pautando-se nos autos em epígrafe, o juiz a quo julgou improcedente o pleito autoral, posto que sopesando o princípio da irredutibilidade salarial, respeitado o valor da remuneração do agente penitenciário, servidor público, Francisco Ernaldo de Sousa Melo, com a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí, que extingue os adicionais por tempo de serviço, observa-se que o servidor pretende majorar o valor percebido como gratificação adicional por tempo de serviço, Rubrica 104.
Ademais, a partir da promulgação da Lei Complementar Nº 107/2008 que dispõe sobre o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí, o agente penitenciário apelante requer que a gratificação do adicional por tempo de serviço converta-se em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Desse modo, publicada em 18 de agosto de 2003, a Lei Complementar Nº 33/2003 que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí em seu art. 1º desvincula as vantagens remuneratória, como a Rubrica 104, dos vencimentos básicos dos cargos de servidores públicos, in verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Outrossim, destaca-se a determinação expressa na lei citada acerca dos adicionais por tempo de serviço:
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Assim, visualiza-se que o adicional por tempo de serviço, correspondente a Rubrica 104, a partir da vigência da Lei Complementar Nº 33/2003 desvincula-se dos vencimentos básicos.
Ademais, o art. 3º da Lei complementar coloca:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Nesse ínterim, o adicional por tempo de serviço é uma vantagem remuneratória garantida para aqueles que já a recebiam antes da vigência da Lei Complementar Nº 33/2003, sem nenhuma redução, acerca do seu critério nominal. Visto que, com a desvinculação das vantagens remuneratórias dos vencimentos básicos não há uma previsão acerca da atualização dos valores da Rubrica 104, apenas em sentido contrário, considerando que não deve haver atualização pautada nos vencimentos básicos atualizados, logo, congelado o valor nominal de tal gratificação.
Desse modo, prospera o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, consonante ao entendimento da Segunda Turma do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "[...] a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada ? VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 45825 MS 2014/0144961-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)
Nessa perspectiva, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento básico dos cargos dos servidores públicos estaduais do Piauí, imposto pela Lei Complementar nº 33/2003, aplica-se aos servidores que já recebiam adicionais, como a Rubrica 104, à época da publicação da norma. Portanto, o agente penitenciário possui resguardado seu direito à irredutibilidade salarial nominal.
Logo, a expectativa acerca da atualização dos valores não merece prosperar em razão de garantida a vantagem remuneratória no valor fixado ao momento da vigência da lei, conforme comprovado nos contracheques apresentados, ainda como Rubrica 104, respectivamente, de abril (ID nº 3555454, pág. 5) e de maio (ID nº 3555454, pág. 6) de 2008.
Cabe ressaltar que não há ilegalidade na estrutura remuneratória definida pelo Estado aos salários dos servidores públicos, tratando-se de alteração de tal estrutura sem a redução nominal dos valores, portanto, não se trata de direito adquirido, conforme Tese de Repercussão Geral do STF nº 24:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse aspecto segue a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Nesse ínterim, cabe destacar acerca da controvérsia sobre a implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI como correspondente ao adicional por tempo de serviço, para isso considera-se a Lei Complementar Nº 107/2008 que institui o regime de subsídio para os policiais civis e os agentes penitenciários do Estado do Piauí.
O apelante alega que Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI não foi implantado em seu contracheque, portanto, a ilegalidade residiria na ausência da gratificação por adicional de tempo de serviço, visto que convertido em VPNI, conforme descrito em lei:
Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Contudo, Francisco Ernaldo de Sousa Melo, como servidor público, agente penitenciário, a partir da vigência da Lei Complementar Nº 107/2008, em junho de 2008, deixou de receber o adicional por tempo de serviço (rubrica 104) tendo em vista que foi instituído o regime de subsídios para a categoria que integra. Posto que, conforme o art. 4º da LC nº 107/08, não lhes garantia a permanência de tal adicional na forma de VPNI, em verdade, a garantia assegurada por tal dispositivo é somente para o caso de haver redução salarial do servidor, devendo constar apenas a “diferença do valor do dito adicional”, o que não ocorre no caso em tela, conforme contracheque de dezembro de 2017 (ID nº 3555454, pág. 7).
Consoante a entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONVERSÃO EM VPNI. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ. CORREÇÃO A RESPEITO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E DO ENTE PÚBLICO PROVIDO.
1. Qualificando-se o autor como possuidor de direito lesado, cujos argumentos estão acompanhados de documentos, restou satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é apreciada em abstrato;
2. Com efeito, o apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;
3. Não há que se falar em específico em favor do autor de conversão do valor da rubrica 104 para VPNI, já que a partir de junho de 2008, o mesmo passou a perceber sua remuneração, sob o regime de subsídios. Nesta senda, diversamente do afirmado pelo autor, o art. 4º da LC nº 107/08, não lhes garante a permanência de tal adicional na forma de VPNI, em verdade, a garantia assegurada por tal dispositivo é somente para o caso de haver redução salarial do servidor, devendo constar apenas a “diferença do valor do dito adicional”,
4. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;
5. Demonstrada a legalidade da conduta do Estado do Piauí, que preservou o valor até então recebido pelos servidores a título de gratificação adicional, respeitando a regra da irredutibilidade remuneratória;
6. Modificação do valor dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvido do autor e provido do ente público. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802838-43.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/11/2021)
Outrossim, compreendida que não ocorreu lesão aos direitos do apelante e a sentença deve ser mantida, não há que se falar em consequências de suposta irregularidade, portanto, descabido valor indenizatório quanto a danos morais na situação analisada. Dialogando com grifo nosso:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, prescrito o direito da apelante. Inexistência de prescrição do fundo de direito, posto que inaplicável ao caso em tela. 2. Estão prescritas apenas as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação, em atenção à prescrição quinquenal, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 3. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. 4.Observa-se que os apelantes são servidores públicos estaduais e que antes da alteração da forma de pagamento do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Assim, o direito da parte apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor global dos vencimentos, não há ilegalidade ou incorreção. 5. Dano moral não configurado, ante a inexistência de qualquer prejuízo ou ato ilícito praticado pelo apelado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0829392-78.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Cabe ressaltar que a sentença define custas e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% sobre o valor da causa, todavia já garantindo a suspensão da exigibilidade pautada no art. 98, §3º, do CPC, quanto ao benefício da justiça gratuita. Logo, sem razão pedido do apelante para reforma na sentença a fim de alcançar suspensão já concedida.
Em suma, não prospera ilegalidade quanto à implementação da VPNI, posto que considerada sua implementação apenas em caso de redução da remuneração percebida. Não assiste razão também o pleito autoral quanto à atualização do valor de gratificação, visto que com a vigência da Lei Complementar nº 33/2003 é garantido o valor à época da publicação da norma para aqueles que possuíam tal gratificação.
A sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 21/02/2022
0801833-83.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO ERNALDO DE SOUSA MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022