Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0001874-82.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. EXTORSÃO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condição de usuário de drogas e de bebida alcóolica não é motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade do agente. Ademais, inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda (Súmula n. 444/STJ). 2. Adequada, na segunda fase da dosimetria, a fração elevatória de pena maior do que 1/6 (um sexto) em razão da multirreincidência, em especial, se adequadamente fundamentada. Precedente. 3. Apelo Ministerial conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001874-82.2019.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001874-82.2019.8.18.0032

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCIEL DE CARVALHO LEAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. EXTORSÃO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A condição de usuário de drogas e de bebida alcóolica não é motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade do agente. Ademais, inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda (Súmula n. 444/STJ). 

2. Adequada, na segunda fase da dosimetria, a fração elevatória de pena maior do que 1/6 (um sexto) em razão da multirreincidência, em especial, se adequadamente fundamentada. Precedente. 

3. Apelo Ministerial conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o Parecer Ministerial Superior, CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação criminal interposta pelo Parquet, para que seja utilizada a fração de 2/6 (dois terços) na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, redimensionando-se a pena ao patamar de 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI, que julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo o réu MARCIEL DE CARVALHO LEAL da conduta prevista no art. 147, do CP e declarou extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 168, caput, do CP. Entretanto, condenou como incurso nas sanções do art. 158, caput (extorsão), do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena definitiva de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão no regime inicialmente fechado, mais 99 dias-multa, estes no valor unitário mínimo. Por fim, condenou o apelante no pagamento das custas processuais e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que reincidente. 

 
 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 110/118), o Parquet requer o aumento da pena fixada na primeira fase dosimétrica com a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, bem como a exasperação da pena na 2ª fase, devendo ser desconsiderada a fração de 1/6 aplicada pelo magistrado, mas sim aplicando-se a fração de 2/6, considerando-se que o réu é reincidente merecendo uma reprimenda mais gravosa e não há parâmetro matemático específico, podendo a fração variar entre 1/6 e 2/3. 

 
 
 

Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 123/129), o Apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. 

 
 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4832311), pelo pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta pelo Parquet para aumentar a pena na 1ª fase dosimétrica valorando-se negativamente a circunstância judicial da personalidade do réu e na 2ª fase dosimétrica, utilizar a fração de 1/3 para o aumento da pena por ser o réu reincidente específico, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. 

 
 
 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Por, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

Conforme já relatado, o Parquet requer que a pena-base seja fixada observando a personalidade do agente, considerando que o réu, homem de 38 anos de idade, por longos anos vivia constrangendo, coagindo, forçando, obrigando com emprego de violência e grave ameaça sua própria genitora de 63 anos de idade para que lhe desse dinheiro, afetando a integridade psíquica da vítima, pois tirava-lhe a paz e o sossego, gerando inclusive boletim de ocorrência policial, devendo ser, assim, aferida essas circunstâncias anteriores relativa à prática do crime 

 
 
 

Nessa toada, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 
 
 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 
 
 

No caso sub examine, o magistrado a quo considerou que não há elementos concretos para valorar negativamente a referida circunstância judicial. 

 
 
 

Parquet pontuou as declarações da vítima Maria Laudeci Carvalho Leal, a qual afirmou que o problema de seu filho Marciel era o fato de querer dinheiro para comprar drogas, pois é usuário de drogas há mais de 20 anos, e que o mesmo possui outras passagens criminais por delitos patrimoniais. 

 
 
 

Entretanto, nessa toada, o entendimento do STJ é no sentido de que a condição de usuário de drogas, bem como ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, in verbis: 

 
 
 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS E DE BEBIDA ALCÓOLICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. As alegações atinentes ao artigo 59 do Código Penal, tal como postas nas razões do recurso especial do agravado, foram analisadas e decididas pela Corte de origem. Aliás, da simples leitura do trecho do acórdão destacado na decisão agravada é possível perceber que os fundamentos utilizados para valorar de forma negativa a personalidade do agente, afim de majorar a pena-base do agravado, foram analisados pelo Tribunal de origem no julgamento do apelo defensivo. Não incidência das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 

2. A condição de usuário de drogas e de bebida alcóolica não é motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade do agente. Ademais, inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda (Súmula n. 444/STJ). 

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no REsp: 17784419 DF 2018/0297751-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/02/2019) 

 
 
 

Dessa forma, entendo que a sentença condenatória não merece reparo no referido ponto. 

 
 
 

Noutra senda, o Órgão Ministerial sustenta que na espécie, há fundamentos idôneos para a aplicação do aumento de 2/6 (dois sextos), pela incidência da agravante da reincidência, contrariando a fração de 1/6 utilizada pelo magistrado, devendo-se proceder o reconhecimento da multirreincidência do apelado, com a majoração da pena na 2ª fase da dosimetria. 

 
 
 

In casu, como bem pontuou a d. Procudora de Justiça, o magristrado de piso não considerou uma das condenações para os antecendentes criminais, tendo em vista que o réu já fora condenado por duas tentativas de roubo em 2016, (processo 0001473-88.2016.8.18.0032) e por roubo consumado em 2014 (proc. 0002501-96.2013.8.18.0032), com trânsito em julgado do apelado, configurando-se, assim, a multirreincidência. 

 
 
 

Assim, insta salientar que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) desde que com fundamento em motivação concreta e idônea, como nos casos de multirreincidência. 

 
 
 

Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

 
 
 

[...] II - Adequada, na segunda fase da dosimetria, a fração elevatória de pena maior do que 1/6 (um sexto) em razão da multirreincidência, em especial, se adequadamente fundamentada. Precedente (HC 462.137/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/04/2019). [...]” (AgRg no HC 501.143/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) 

 
 
 

[...] 5. Esta Corte admite a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda etapa da dosimetria da pena, em razão da incidência de circunstâncias agravantes, desde que o julgador apresente fundamentos idôneos para justificar a exasperação. [...]” (REsp 1777169/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) 

 
 
 

Dessa forma, tendo em vista que inexiste critério estritamente aritmético aplicável para a fixação da pena no caso de multirreincidência, entendo que a fração de 2/6 se demonstra razoável, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 
 
 

Com efeito, redimensiono a pena ao patamar de 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa. 

 
 
 

Isto posto, VOTO, em discordância com o Parecer Ministerial Superior, CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação criminal interposta pelo Parquet, para que seja utilizada a fração de 2/6 (dois terços) na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, redimensionando-se a pena ao patamar de 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. 

 

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em discordância com o Parecer Ministerial Superior, CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação criminal interposta pelo Parquet, para que seja utilizada a fração de 2/6 (dois terços) na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, redimensionando-se a pena ao patamar de 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001874-82.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCIEL DE CARVALHO LEAL

Publicação

10/02/2022