Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757668-75.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES PETITÓRIA E POSSESSÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. DECISÃO QUE NÃO CONFRONTA A POSSE INJUSTIA. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda em questão não se confunde com as ações possessórias, uma vez que nesta espécie de ação o autor busca recuperar ou se manter na posse do bem objeto da lide, ao passo que na petitória tem como objeto o domínio, ou seja, o proprietário visa assegurar as faculdades inerentes à propriedade, que são: usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la daquele que a detenha injustamente. 2. Para deferimento das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo 3. Aos requisitos acima expostos somam-se, no caso de pedido liminar de imissão na posse em ação reivindicatória, as provas da titularidade do domínio sobre o imóvel litigioso e da posse injusta exercida pela parte requerida. 4. No momento, não há como opinar de forma categórica pela existência do direito alegado na petição inicial, cabendo ao Juízo de 1° grau a verificação do alegado direito da parte após a dilação probatória adequada, através de análise exauriente da questão, quando da resolução do mérito da ação reivindicatória. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757668-75.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757668-75.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

 

AGRAVADO: ROSA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE PADUA REGO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES PETITÓRIA E POSSESSÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. DECISÃO QUE NÃO CONFRONTA A POSSE INJUSTIA. RECURSO PROVIDO.

1. A demanda em questão não se confunde com as ações possessórias, uma vez que nesta espécie de ação o autor busca recuperar ou se manter na posse do bem objeto da lide, ao passo que na petitória tem como objeto o domínio, ou seja, o proprietário visa assegurar as faculdades inerentes à propriedade, que são: usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la daquele que a detenha injustamente.

2. Para deferimento das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo

3. Aos requisitos acima expostos somam-se, no caso de pedido liminar de imissão na posse em ação reivindicatória, as provas da titularidade do domínio sobre o imóvel litigioso e da posse injusta exercida pela parte requerida.

4. No momento, não há como opinar de forma categórica pela existência do direito alegado na petição inicial, cabendo ao Juízo de 1° grau a verificação do alegado direito da parte após a dilação probatória adequada, através de análise exauriente da questão, quando da resolução do mérito da ação reivindicatória.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÔNIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, neste ato representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0815151.02.2019.8.18.0140) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.

Na decisão vergastada (Id. Num. 16440567 dos autos originários), o d. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar requerido pela agravada, ROSA SOARES DA SILVA, e determinou que a autora fosse imitida na posse em caráter imediato, devendo os réus desocuparem o imóvel discriminado na inicial no prazo de 10 (dez) dias.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4686908), a agravante defende que a r. decisão de 1° grau incorreu em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a mesma demanda já havia sido proposta anteriormente pela autora/agravada, distribuída sob o n° 0008868-74.2011.8.18.0140 e com sentença julgando-a improcedente, conforme documentação anexa (Id. Num. 4686911). No mérito, pugnou pela ausência de esbulho. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo a quo, e ao final, que esta seja reformada, determinando a realização das diligências necessárias para a lide.

Através da decisão monocrática de Id. Num. 4694539, deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, determinando a suspensão da decisão liminar proferida na origem até ulterior decisão da 4ª Câmara Especializada Cível.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4953342), o recorrido alega, preliminarmente, que o decisum atacado no instrumental não ofendeu a coisa julgada, uma vez que a ação de reintegração de posse anteriormente proposta (ação possessória), não possui a mesma natureza da ação reivindicatória (ação petitória), na medida em que possuem fundamentos diversos. No mérito, defende que o esbulho é ínsito, comprovado através de farta documentação. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

Inclua-se em pauta. É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

 

2. PRELIMINARES

 

1. Ofensa à coisa julgada – diferença entre juízos possessórios e petitórios:

 

Quanto ao tema controvertido, reside em saber, inicialmente, se há ofensa coisa julgada dos autos n° 0008868-74.2011.8.18.0140, e no mérito, se houve esbulho possessório praticado pela agravante.

Inicialmente, urge consignar que a coisa julgada é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo. Em virtude disso, o art. 337, § 2°, 3° e 4° e o art. 502 do CPC/15 são mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo que tenha identidade de partes e identidade de objeto, senão vejamos:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(…)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(…)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

(…)

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

A coisa julgada resta então como corolário da segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito. Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni et. al, que discorre sobre os critérios para identificação da coisa julgada, sendo cediço que os mais importantes são o da tríplice identidade e o da identidade da relação jurídica, verbo ad verbum:

 

O critério básico para identificação da coisa julgada – e dos seus limites – é segundo o qual há coisa julgada quando se repete em juízo ação já julgada por sentença definitiva transitada em julgado (art. 337, § 4.º). Vale dizer: é o critério da tríplice identidade. Uma ação é idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2.º). Conjuntamente com o art. 502 e seguintes, serve como primeiro norte para identificação da área de confinamento da autoridade da coisa julgada.

Assim, além do critério da tríplice identidade, é necessário empregar igualmente o critério da identidade da relação jurídica para aferição da coisa julgada no novo Código. Ou seja: há necessidade de enriquecer o exame da identidade das causas, empregando-se para tanto não só o critério da tríplice identidade, mas também o da identidade da relação jurídica. Trata-se de decorrência do caráter dinâmico oriundo do diálogo que rege a construção do mérito da causa que será ao final julgada pela sentença.

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Manual do Processo Civil [livro eletrônico]. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 814-815).

 

Comunga, do mesmo entendimento, o e. Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência, segundo a qual, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. "REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido –, o que ocorreu na circunstância em exame.(…)

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1563505/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

(…)

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos.

(...) 10. Recurso especial não provido.

(REsp 1.704.972/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe de 15/10/2018).

 

Passadas essas premissas, exsurge consignar a diferença entre ação reivindicatória (como a dos autos da origem), que possui natureza de juízo petitório, com a ação de reintegração de posse (como a que se alega a ofensa à coisa julgada), que por sua vez detém natureza de ação possessória.

O juízo petitório, fundamentado no art. 1.228 do Código Civil, é proposto pelo proprietário de um bem, do qual não detém a posse, contra aquele que exerce a posse de maneira injusta. Vejamos o inteiro teor do dispositivo, in verbis:

 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2° São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3° O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

 

Outrossim, a ação de reivindicatória funda-se no jus possidendi, isto é, no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa.

Dessa forma, em razão de sua natureza petitória, a ação reivindicatória caracteriza-se como pretensão que tem como desdobramento o direito à posse, inconciliável com o juízo de ações de direito de posse, como a ação de reintegração de posse anteriormente proposta. Nesse sentido, Theodoro Júnior leciona, com esteio na doutrina de Savigny, sobre a necessidade de manutenção da ordem pública e da paz social, evitando-se o exercício da justiça privada em disputadas pela posse, in verbis:


Realmente, inutilizada estaria a tutela da posse se possível fosse ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com a ação petitória. O máximo que conseguiria o possuidor seria a medida liminar do interdito, pois, propondo o proprietário, em seguida, a reivindicatória, os dois feitos seriam reunidos por conexão e o julgamento da lide forçosamente seria em favor do proprietário, pela óbvia prevalência do domínio sobre a posse. Sendo claro que esbulho, praticado por quem quer que seja, causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, e, por isso mesmo, gera ameaça à ordem jurídica (...), o juízo possessório não pode ser entendido apenas sob o ângulo da tutela da posse ou da propriedade. Nele há de se situar principalmente o interesse estatal na repressão do esbulho. 

(JÚNIOR. Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 53ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 216-217).

 

Repise-se, a demanda em questão não se confunde com as ações possessórias, uma vez que nesta espécie de ação o autor busca recuperar ou se manter na posse do bem objeto da lide, ao passo que na petitória tem como objeto o domínio, ou seja, o proprietário visa assegurar as faculdades inerentes à propriedade, que são: usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la daquele que a detenha injustamente.

Nesse ínterim, precedentes das Cortes Estaduais de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES PETITÓRIA E POSSESSÓRIA. Sentença de procedência. Recurso da ré. Alegação de coisa julgada. Inexistência. Considerando que a causa de pedir na presente ação não se baseia no mero fato da posse, mas no direito de propriedade, não se vislumbra a identidade entre a causa de pedir desta ação reivindicatória e da ação possessória anteriormente ajuizada, inexistindo, por consequência, a alegada coisa julgada.

(…)

(TJ-RJ – APL: 00147926320198190203, Relator: Des. JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 0604/2021).

 

TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREVENÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR. NÃO QUESTIONADA POR MEIOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINARES AFASTADA. RECONHECIMENTO DA POSSE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA NÃO VINCULA A AÇÃO DE DIREITO REAL. REGISTRO TORRES. CARÁTER ABSOLUTO, EXCETO SE DEMONSTRADAS A USUCAPIÃO E FRAUDE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.

(…)

3. No caso, os réus/apelantes fundamentaram seu direito na posse, em razão de sentença favorável a eles, julgada anteriormente (ação possessória), entretanto, a presente ação reivindicatória é fundada no direito de propriedade, e não no direito do exercício na posse do bem, assim, o caráter da demanda petitória não possui vínculo com eventual ação possessória ajuizada.

(…)

5. O reconhecimento da posse, em sede de ação possessória, não tem o condão de vincular o juízo exercido em ação de direito real, eis que enquanto esta tem seu embasamento no direito de propriedade, a primeira tem seu fundamento no direito de posse.

(…)

(TJ-GO – APL: 01030805620158090089, Relator: FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, Data de Julgamento: 14/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO ALCANÇAM A AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A decisão de mérito em ação de reintegração de posse tem identidade distinta da ação reivindicatória. Considerando a diversidade de pedidos constantes entre a ação anteriormente proposta e a que se encontra em julgamento, não há que se falar em coisa julgada, pois os efeitos da coisa julgada ocorrida em uma ação reivindicatória não alcançam a possessória. Sentença cassada. Recurso provido.

(TJ-MG – AC: 10024133046391001, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 04/04/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2017).

 

À vista do exposto, considerando a natureza diversa das ações petitórias e possessórias, rejeito a preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada.


3. MÉRITO

 

No tocante ao pedido meritório do instrumental, alega o recorrente que inexiste esbulho, uma vez que ausentes os vícios elencados no art. 1.200 do Código Civil.

Inicialmente, quanto à menção de ausência de esbulho em razão da sentença transitada e julgada anteriormente, a questão foi exaustivamente debatida na preliminar acima, razão pela qual não merece subsistir o argumento.

Isto posto, a ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela, sendo que a sua finalidade é a restituição da coisa, que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.

O art. 1.228 do Código Civil estabelece 03 (três) requisitos de admissibilidade de procedência da pretensão das ações reivindicatórias, conforme o magistério doutrinário de paulo Tadeu Handchen, Rêmolo Letteriello e Cristiano Almeida do Valle:


1. Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

2. Individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e as confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente.

3. Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

(HAENDCHEN, Paulo Tadeu; LETTERIELLO, Rêmolo. Ação Reivindicatória: teoria e prática. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 45).


No mesmo sentido, precedente desta 4ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.228 DO CC. TESE DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

I. De acordo com os ditames do art. 1.228 do Código Civil o "proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha".

II. Restando comprovados nos autos os requisitos inerentes ao domínio sobre o bem imóvel objeto da lide, a individualização e a posse injusta exercida pela parte ré.

III. In casu, restam preenchidos nos autos os requisitos de admissibilidade e procedência da ação reivindicatória, quais sejam: o domínio do imóvel, os limites e confrontações do imóvel, bem como, a comprovada posse exercida pelos réus.

III. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000237-58.2011.8.18.0103 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021).


No entanto, considero como inadequado o deferimento liminar de imissão de posse na ação reivindicatória, uma vez que a natureza da ação permite contraditório amplo e a arguição de diversas teses defensivas, além do que a fundamentação usada na decisão atacada não observa a presença de todos os requisitos para imissão da posse.

Ademais, sob a regência do Código de Processo Civil vigente, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência.

Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita no art. 294 do CPC, sendo a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies “antecipada” ou “cautelar”. Vejamos:

 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

No ponto, o CPC/15 remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência, de forma que para ambos os modelos são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Vê-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.

Fato é que na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final.

Aos requisitos acima expostos somam-se, no caso de pedido liminar de imissão na posse em ação reivindicatória, as provas da titularidade do domínio sobre o imóvel litigioso e da posse injusta exercida pela parte requerida.

No caso em análise, observo que não há motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada na origem, consistente, em suma, na determinação para que a agravante seja imitida na posse do imóvel. Cita-se, por oportuno, a fundamentação do decisum:

 

Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.

Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.

No tocante ao primeiro requisito, a parte autora apresenta o registro do imóvel (id 5463535), no qual a autora figura na qualidade de atual proprietária.

Assim, há fortes indícios de que a autora é proprietária do imóvel reivindicado.

Presente, portanto, a probabilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano, observa-se que a permanência da ré na posse do imóvel provoca prejuízos financeiros recorrentes, vez que o inadimplemento das despesas de impostos e faturas de água e energia são cobrados diretamente da parte autora por ser esta a proprietária do bem e titular das unidades consumidoras vinculadas ao imóvel (id 5463695).

Assim, presente o perigo de dano.

(…)

Portanto, defiro o pedido de liminar de reintegração de posse da autora em caráter imediato, devendo os réus desocuparem o imóvel discriminado na inicial no prazo de dez dias, dada a atual situação pandêmica provocada pela COVID19, em observância, ainda, à Recomendação CNJ nº 90/2021.

 

Como se vê, o d. Juízo a quo deferiu o pleito liminar unicamente por conta da apresentação do registro de imóvel pela autora/agravada, restando silente sobre o já debatido no processo n° 0008868-74.2011.8.18.0140, bem como sobre a natureza da ação reivindicatória, que exige a presença de outros requisitos, como a posse injusta, que sequer fora usada de fundamentação.

Logo, no momento, não há como opinar de forma categórica pela existência do direito alegado na petição inicial, cabendo ao Juízo de 1° grau a verificação do alegado direito da parte após a dilação probatória adequada, através de análise exauriente da questão, quando da resolução do mérito da ação reivindicatória.

É o quanto basta.


4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental, de modo a cassar a decisão interlocutória proferida na origem.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. 

É como voto.

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0757668-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SONIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

ROSA SOARES DA SILVA

Publicação

29/03/2022