
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000439-25.2017.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA VANIA DOS SANTOS SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA VANIA DOS SANTOS SOUSA na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.
O juiz a quo julgou procedente o pedido contido na inicial “para condenar a parte ré no pagamento ao autor pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito (inclusão indevida nos cadastros restritivos).”
O apelante alega a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, do exercício regular de direito – ausência de ilícito - do direito à inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, do quantum exorbitante a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade, da necessária aplicação da súmula 385 do STJ, da impossibilidade de condenação do réu em honorários advocatícios. Requerendo ao final o provimento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência, da parte apelante, da sentença em 09/04/2020 às 06:11:20 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado o prazo em 08/05/2020 contudo, a apelação fora interposta somente em 21/05/2020 (ID 9837188).
De ofício, foi suscitada preliminar de intempestividade do presente recurso determinando a intimação da parte apelante para manifestar-se no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.
Devidamente Intimada para manifestar-se sobre a referida preliminar, a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.
É o breve relatório.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Infere-se que em da sentença as partes apelante fora intimada em em 09/04/2020 às 06:11:20 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado o prazo em 08/05/2020.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Contudo, o apelante interpôs o presente recurso em em 21/05/2020 , estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva.
(TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
-PI, 14 de dezembro de 2021.
0000439-25.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA VANIA DOS SANTOS SOUSA
Publicação16/12/2021