
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755248-34.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JOAO DA COSTA FEITOSA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO DA COSTA FEITOSA em face da decisão proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0832652- 66.2019.8.18.0140) que lhe move BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 2085277 - Pág. 2), o d. juízo a quo determinou a “busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, em nome do requerido”.
Em suas razões recursais (Num. 2085274 - Pág. 3), o agravante pede que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Sustenta que é necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancária em se tratando de Ação de Busca e Apreensão. Requer “a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria vinculada ao juízo de base”.
Em decisão monocrática (Num. 2128810 - Pág. 1), indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, até ulterior decisão desta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível TJPI.
Em despacho (Num. 5393679 - Pág. 1), determinei a intimação da parte agravante para que se manifestasse acerca de eventual perda do objeto recursal, tendo em vista o depósito da via original da cédula de crédito bancário na origem.
Sem manifestação por parte do recorrente.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos originários (Proc. nº 0832652-66.2019.8.18.0140), verifico que a o d. juízo a quo proferiu despacho determinando à parte autora a apresentação em secretaria da cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original (ID. 7295981).
Constato ainda, conforme certidão de ID. 8059257, que a parte autora atendeu o referido comando judicial e compareceu em Secretaria, apresentando a via original da respectiva cédula de crédito para a devida certificação.
Desta forma, entendo restar evidenciada a perda do objeto recursal. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINADA INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAR A VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. POSTERIOR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM NO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-SC - AI: 40290705820178240000 Caçador 4029070-58.2017.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 04/10/2018, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0755248-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOAO DA COSTA FEITOSA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/12/2021