Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702861-76.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento, à unanimidade, da 3ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao recurso de apelação da embargada para a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o banco ora embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; embargada; c) condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 3. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto). 4. A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente. 5. Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada Cível sobre controvérsia acerca de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante. 6. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 7. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de dezembro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702861-76.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702861-76.2019.8.18.0000

APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 

1.        O julgamento, à unanimidade, da 3ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao recurso de apelação da embargada para a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o banco ora embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; embargada; c) condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

2.    Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 

3.    Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto). 

4.    A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente. 

5.    Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada Cível sobre controvérsia acerca de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante. 

6.    Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado. 

7.    Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de dezembro de 2021.

 

 

            I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO ITAÚ S.A requerendo que que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, REFORMOU a sentença do JUÍZO a quo que reconheceu a procedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de anulação do contrato bancário c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela  movida por LOURACY MARIA DA CONCEICAO, ora embargada.

O acórdão deu provimento ao recurso de apelação da embargada para a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o banco ora embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora;embargada; c) condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora; e) determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato; f) inverter os ônus da sucumbência, e acrescer os honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15.

Requer a parte embargante que sejam sanadas as omissões acerca dos documentos constantes nos autos, que demonstram o cumprimento do ônus probatório e das exigências do art. 595 do Código Civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requereu que seja sanada omissão sobre a necessidade de demonstração da má-fé nesta ação para fins de repetição em dobro dos valores pagos, devendo ser afastada essa forma ou, caso assim não entenda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Afirma como fundamento do pedido que a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil dispostos nos documentos de fl. 70.

No caso de o contratante não saber ler e/ou escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos para prestação de serviços conste assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

Destaca que se observa  a existência do contrato de empréstimo acostado em fl. 70, com a assinatura (digital) do contratante/embargado acompanhada de pessoas alfabetizadas (com seus respectivos documentos), as quais também assinaram o instrumento, fato incontroverso nos autos.

Continua argumentando que não há que se falar em inexistência de provas do negócio jurídico, vez que houve a juntada contrato objeto da lide, formal e validamente constituído, tampouco há que se falar em exigência de qualquer outro requisito que não aqueles previstos em lei.

Ressalta, ainda, que  foi liberado em favor da parte autora a quantia na conta corrente e afirma que, com esta prova, resta absolutamente inequívoca a efetiva existência do depósito da quantia, resultado do empréstimo originário.

Aduz que, uma vez que o pacto apresentado pela instituição financeira possui força probatória a atestar que a contratante, ora embargada, possuía conhecimento de todos os  termos avençados e em especial diante da assinatura a rogo e das testemunhas, bem como em virtude da preservação ao direito básico de informação do consumidor, os negócios jurídicos firmados não podem ser considerados inexistentes.

Superado o argumento anterior, o banco embargante narra que este tribunal aplicou a condenação na repetição em dobro, porém se omitiu sobre a necessidade de comprovação da má-fé nesta demanda.

Argumenta que as circunstâncias lardeadas nos autos não são suficientes para imputar ao banco quantia que equivale à devolução dobrada das cobranças realizadas, pois o órgão julgador apenas decidiu que houve nulidade do contrato, não tendo o acórdão trazido fundamentação adequada para justificar essa condenação ao banco, violando o artigo 489, §1º, I, II e V, do CPC/2015.

Sustenta que não se configura hipótese em que a cobrança é considerada indevida em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual, presumidamente aceita pelas partes e que as cobranças promovidas pela instituição financeira apenas foram contestadas após o julgamento da presente ação, não havendo como concluir que o banco tenha agido de má-fé

A parte embargada quedou-se inerte e requereu a habilitação dos herdeiros diante do óbito da embargada.

É a síntese do necessário.

 

 

 

II - VOTO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.

Alega o banco embargante que o acórdão é omisso quanto à apreciação dos documentos. Afirma como fundamento do pedido que a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil dispostos nos documentos de fl. 70.

O julgamento, à unanimidade, da 3ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao recurso de apelação da embargada para a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o banco ora embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; embargada; c) condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Não assiste razão ao embargante.

No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que “ a apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo”.

Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto),

A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.

Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.

Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”. 

Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021. 

Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva". 

Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada Cível sobre controvérsia acerca de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir 

inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na

fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado

para alterar o conteúdo do decisum

 

 “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente.

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas 

no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar 

modificação do julgado.

 

III- DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

             Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0702861-76.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LOURACY MARIA DA CONCEICAO

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

16/12/2021