
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0761677-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
AGRAVADO: J. S. ENGENHARIA LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA POR DESEMBARGADOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIRECIONADA AO PRÓPRIO PROLATOR DA DECISÃO DESAFIADA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO em face de decisão proferida pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil nos autos da Ação Rescisória nº 0760393-37.2021.8.18.0000, ajuizada por J. S. ENGENHARIA LTDA.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que não cabe ação rescisória no rito de juizados especiais e que a decisão proferida pelo Desembargador Gentil seria teratológica.
O feito foi direcionado a esta Presidência.
Pois bem.
Tratando-se de decisão monocrática proferida por Desembargador, é certo que o recurso cabível não é o Agravo de Instrumento, mas o Agravo Interno dirigido ao próprio prolator da decisão desafiada, conforme orienta o art. 1.021 do CPC/15, a seguir transcrito:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Evidente, pois, o não cabimento do recurso interposto e, de semelhante maneira, a ausência de competência desta Presidência para processar a demanda pretendida.
Em virtude do exposto, não conheço do presente recurso.
Intime-se, Publique-se e arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
Teresina, 14 de dezembro de 2021
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0761677-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
RéuJ. S. ENGENHARIA LTDA
Publicação15/12/2021