
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Habeas Corpus nº 0759752-49.2021.8.18.0000 (Teresina/5ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0833871-46.2021.8.18.0140
Impetrante: Nailson da Silva Almeida (OAB/PI nº 12.234)
Paciente: Ismael Maic de Sousa Alves
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA.
1. Sendo concedida liberdade ao paciente, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Nailson da Silva Almeida em favor de Ismael Maic de Sousa Alves, preso, preventivamente, no dia 24 de setembro de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 140, § 2º, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei 11.340/06 (injúria qualificada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente é detentor de condições pessoais favoráveis, sendo primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferida a liminar (Id. nº 5231361), a autoridade coatora prestou informações in verbis:
Em resposta ao Ofício Nº 12743/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI, venho através do presente prestar as devidas informações nos autos do HABEAS CORPUS nº 0759752-49.2021.8.18.0000, referente ao processo de origem n° 0833871- 46.2021.8.18.0140 TERESINA/PI, em que são impetrante: Nailson da Silva Almeida (OAB/PI nº 12.234), Paciente: Ismael Maic de Sousa Alves Como os elementos constantes de informações como a tal possuem carga eminentemente objetiva, estando este signatário de posse dos autos que deram origem ao presente recurso, ouso a partir de agora a fornecer elementos a Vossa Excelência, eis que eventualmente nem todas as peças processuais foram exibidas pelas partes. ISMAEL MAIC DE SOUSA ALVES, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 140 , § 2º, do CPB, cumulado com Art. 7º da Lei n. 11.340/2006, por fatos ocorridos em 24 de setembro de 2021, por volta de 10:30 horas, na Avenida Duque de Caxias, n. 6336, Buenos Aires, em Teresina-PI. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante e representou pela prisão preventiva, ao ID 20383430 – Pág. 30. Inicialmente, deixo consignada que não ocorreu a audiência de custódia do autuado, nos termos delineados na Decisão de ID 20389745. O Ministério Público se manifestou em ID 20391037 pela HOMOLOGAÇÃO do flagrante ora analisado e pela conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal. Por sua vez, a Defensoria Pública requereu em ID 20389774 a concessão da liberdade provisória sem ônus ao flagranteado por não se configurar em caso de prisão preventiva, com a imediata expedição do Alvará de Soltura. Ato contínuo dispôs que se não for esse o Resposta 4647 (2876799) SEI 21.0.000098619-1 / pg. 1 entendimento, requer que sejam determinadas outras medidas cautelares, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal. Ocorre que o magistrado da central de inquéritos homologou a prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva. Apesar de a Defensoria Pública ter ajuizado pedido de liberdade provisória e parecer do Ministério Público. Posteriormente, em data de 29 de setembro de 2021, o Ministério Público apresentou a denúncia em desfavor de ISMAEL MAIC DE SOUSA ALVES como incurso nas penas do art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, combinado com a Lei nº 11.340/2006, REQUERENDO a instauração do competente processo-crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos à vítima (art.387, IV CPP) Os autos foram encaminhados ao Magistrado em data de 14 de outubro de 2021, oportunidade em que recebeu a denúncia e determinou a Citação do réu, por mandado, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Bem como revogou a prisão, com a aplicação das seguintes medidas: a) comparecimento bimestral ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório -NAPP, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se desta Comarca, sem a devida autorização deste Juízo, c) dever de comunicar a este Juízo qualquer mudança em seu endereço; d) comparecimento a este Juízo sempre que intimado, e) monitoramento eletrônico pelo prazo de 03 (três) meses. Sendo expedido o respectivo alvará. Assim, este é o verdadeiro contexto fático que envolve o caso concreto, a que levo ao conhecimento de Vossa Excelência para a devida apreciação. Esses são todos os principais fatos ocorridos na demanda que fez surgir o presente writ, colocando-os à elevada apreciação da Corte.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id nº 5780781) opinando pela prejudicialidade da ordem.
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP:
Art.659 do CPP - Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.
Publique-se e intime-se.
Data registrada no sistema.
0759752-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorISMAEL MAIC DE SOUSA ALVES
RéuJUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA-PI
Publicação14/12/2021