Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0808973-08.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – CONTROLE DE HOSPEDAGEM ASSINADO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO – NÃO NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E TÉRMINO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PERÍODO DESCRITO NA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA 1. De acordo com a jurisprudência dominante do c. STJ, a prova hábil a lastrear a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito afirmado pelo autor (REsp 925.584/SE, DJe 07/11/2012). 2. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o § 8º do art. 701 do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808973-08.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808973-08.2017.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA, MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR, JOAO LUCAS MEIRELES GONCALVES

APELADO: ANTONIO FRANCISCO LUCIANO DA SILVA 20070950334
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamado: EDNILSON DAS CHAGAS SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – CONTROLE DE HOSPEDAGEM ASSINADO PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO – NÃO NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO E TÉRMINO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PERÍODO DESCRITO NA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA

1. De acordo com a jurisprudência dominante do c. STJ, a prova hábil a lastrear a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito afirmado pelo autor (REsp 925.584/SE, DJe 07/11/2012).

2. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o § 8º do art. 701 do CPC.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0808973-08.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA, MUNICIPIO DE INHUMA
 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCAS MEIRELES GONCALVES - PI11678-A, RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA JUNIOR - PI15542-A

APELADO: ANTONIO FRANCISCO LUCIANO DA SILVA 20070950334
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado do(a) APELADO: EDNILSON DAS CHAGAS SOARES - PI12155-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Apelação Cível contra decisão exarada nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0808973-08.2017.8.18.0140), ajuizada por ANTONIO FRANCISCO LUCIANO DA SILVA, ora apelado, contra o MUNICIPIO DE INHUMA, ora apelante.

 

Ingressou a parte autora com ação alegando que é credora do Município requerido, na importância de nove mil quatrocentos e vinte reais (R$ 9.420,00), representada pela Nota Fiscal nº 00000034, que teria sido gerada com a promessa de pagamento pela parte requerida.

 

Acrescenta que a Nota Fiscal acima mencionada refere-se a serviços de hospedagem ofertada pela PENSÃO NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO para pessoas que eram enviadas pelo Município requerido, tendo como controle a nota de autorização de hospedagem assinada pela própria Secretária de Saúde e Saneamento Naira Celene de Paula Carvalho.

 

A parte ora ré apresentou Embargos Monitórios, ID 3946590, p. 01/09, defendendo que os valores cobrados correspondem a serviços prestados nos meses de março e abril de 2017, período em que não existia qualquer vínculo contratual entre embargante e embargado, defendendo, portanto, ser indevida a cobrança.

 

Na sentença, ID 3946608, p. 01/04, o MM. Juiz julgou procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs recurso de Apelação, ID 3946674, p. 01/04, visando a reforma do julgado pugnando pela improcedência do pedido inicial.

 

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou, ID 3946678, p. 01/05, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada e consequente improcedência do apelo.



Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4768829, p. 01).



É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus os pressupostos de admissibilidade.

 

O MM. Juiz o MM. Juiz julgou procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

 

Não merece reparo a d. sentença ora atacada.

 

O cerne desta lide consiste em verificar se o valor cobrado pela apelante é ou não devido.

 

O art. 700, do CPC estabelece que a monitória cabe pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Portanto, não merece pretensão a alegação da parte apelante de que a relação entre ambas as partes teria se encerrado em dezembro de 2016.

 

Além disso, cabe destacar que a parte autora/apelada anexou aos autos Controle de Hospedagem assinados pela Secretária Municipal de Saúde e Saneamento do Município apelante.

 

Ademais, não obstante os argumentos acima expandidos, a parte autora/apelante anexou aos autos duas Notas Fiscais datadas de 10.02.2017 e de 10.03.2017, ambas devidamente pagas, conforme documentos anexados aos autos, ID 3946574, p. 01/04.

 

Cabe destacar, ainda, que não deve prosperar a alegação do Município de que o contrato firmado com a empresa apelada teria expirado em dezembro de 2016, devendo este arcar com o serviço efetivamente prestado.

 

Nesse sentido, in verbis:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE APLICABILIDADE DA PENA DE REVELIA E CONFISÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. ADMISSIBILIDADE. NOTAS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS RELATÓRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA REFORMADA.

1 a 3 - Omissis

4 - De acordo com a jurisprudência dominante do c. STJ, a prova hábil a lastrear a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito afirmado pelo autor (REsp 925.584/SE, DJe 07/11/2012).

5 - As notas fiscais destituídas de assinatura do devedor acompanhadas dos relatórios mensais descritivos dos serviços prestados e do contrato que vincula as partes constituem prova escrita idônea para lastrear a ação monitória, devendo ser abarcadas no título executivo judicial constituído, visto que o contexto fático-probatório revela que houve a prestação dos serviços.

6 - Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inc. II do CPC/1973), de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os serviços objeto do contrato firmado entre as partes não foram prestados pela embargada, a rejeição dos embargos à monitória é medida que se impõe, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o § 3º do art. 1.102-C do CPC/73.

7 - A reforma da sentença, nesta sede recursal, com provimento do recurso da autora para julgar totalmente procedente o pedido inicial e improcedente os embargos monitórios opostos pelo réu, prejudica a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, visto que haverá necessidade de fixação da verba sucumbencial em favor exclusivamente do patrono da autora. 8 - Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação da autora provida e do réu prejudicada.

(TJ-DF 20140111981534 DF 0050194-44.2014.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 02/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2017. Pág.: 452/457)”

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO NATALINO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. BOA-FÉ DO CONTRATADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INDENIZAR. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM QUALQUER MARGEM DE LUCRO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul contra o Município de Caxias do Sul/RS, em razão de inadimplemento no valor de R$ 64.148,94, referente à Minuta de Convênio 16644/2013, firmada para a realização do evento denomindado "Natal Brilha Caxias do Sul 2013".

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença que julgou procedente o pedido: "verifico que o Município alegou que o Convênio não foi firmado em razão de pendências de prestações de contas de convênios firmados anteriormente entre os litigantes. Ocorre que, mesmo o réu não reconhecendo a realização de Convênio, pagou à autora a quantia de R$ 35.851,06 (fl. 214), conforme o documento da fl. 213, no qual afirma expressamente que o objeto do Convênio foi realizado, agindo de maneira contraditória. O instituto denominado venire contra factum proprium, o qual proíbe comportamento contraditório, é corolário do princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança".

3. Apreciar a alegação do recorrente de que "não ocorreu o contrato ou parceria nem do ponto de vista formal, nem do ponto de vista do ânimo (...) não há de prosperar a tese de indenização em razão de ajuste que nunca chegou a existir" implica o revolvimento das provas juntadas nos autos, o que forçosamente enseja rediscussão de matéria fático-probatória, inviável, na espécie, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. É pacífico no STJ que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Nesses casos excepcionais, o pagamento, à título de ressarcimento, será realizado "pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro" (REsp 1.153.337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012, grifo acrescentado).

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp 1522047/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)”

Sendo assim, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade, o que não se verifica nos autos, não properando, portanto, sua irresignação.

 

Ademais, há que destacar, que a parte apelante não nega a prestação do serviço, limitando-se a afirmar que saldou todo o passivo relativo ao ano de 2016, o que não exime o pagamento em relação a valores posteriores, como na hipótese dos autos.

 

Dessa feita, nos autos, não se desincumbindo a parte ré/apelante do ônus que lhe cabia, por força do artigo 373, inciso II, do CPC, a manutenção da sua condenação é medida imperativa, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o § 3º do art. 700 da Lei Adjetiva Civil .

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa.

 

É o voto.

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Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0808973-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

ANTONIO FRANCISCO LUCIANO DA SILVA 20070950334

Publicação

17/02/2022