TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000233-46.2007.8.18.0140
APELANTE: JAMMYS OLIVEIRA DE ALMEIDA CARVALHO MAGRÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000233-46.2007.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JAMMYS OLIVEIRA DE ALMEIDA CARVALHO MAGRÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 4959352, fls. 01/16), interposto por Jammys Oliveira de Almeida Carvalho Magrão, por meio da Defensoria Pública do Estado, ambos qualificados nos autos, com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, requerendo que sejam sanadas as irregularidades, que entende existentes no acórdão acostado aos autos (ID 4835592, fls. 01/12), proferido na apelação 0000233-46.2007.8.18.0140, a seguir ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 2. A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento de ser prescindível a apreensão da arma de fogo, bem como de sua perícia, tanto para fins de consumação delitiva, bem como da autoria, quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. 3. Pena readequada tendo a análise negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo juízo sentenciante sem uma concreta fundamentação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido
Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão combatido apresenta omissão e obscuridade.
Argumenta que, no que diz respeito ao vetor judicial da culpabilidade, não pode subsistir o aumento da pena-base com fundamento em aspecto que integra a própria estrutura do crime.
Aduz, ainda, que, conforme jurisprudência pátria, deve ser aplicado o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada negativamente na primeira fase.
Quanto à obscuridade apontada, diz que a Colenda 2ª Câmara Criminal da Capital, em acórdão de ID nº 4738024, dera improvimento ao recurso da defesa no que diz respeito ao afastamento da causa de aumento de pena prevista na antiga redação do art. 157, §2ª, I, do CP (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), sob a fundamentação de que apenas os depoimentos das vítimas tornam dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo.
Afirma, no entanto, que é indispensável à realização de perícia para a constatação da potencialidade lesiva com a finalidade de reconhecer tal majorante.
Portanto, com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar as irregularidades apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5231612, fls. 01/04) opinou pelo conhecimento e improvimento, devendo manter-se in totum o r. Acórdão embargado, admitindo tão somente os embargos em caráter de prequestionamento.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
Com relação à fração estabelecida para cada circunstância, não há o que se retificar, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Quanto a afirmação de ausência de fundamentação da circunstância judicial da culpabilidade e da tese de que é indispensável à realização de perícia para a constatação da potencialidade lesiva com a finalidade de reconhecer a majorante, tais matérias foram devidamente debatidas.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura da ementa acima transcrita.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:
(...)
a) Culpabilidade: verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade por considerar que o réu agiu de forma extremamente truculenta, sempre apontando a arma para a cabeça da vítima, ameaçando-a de morte, com sucessivas palavras humilhantes, elementos estes que extrapolam o tipo penal em espécie, razão pela qual mantenho a circunstância como negativa.
(…)
(…)
Neste ponto, não merece guarida o pleito defensivo visto que o conjunto probatório é farto no sentido de que os réus utilizaram-se de arma de fogo para ameaçar a vítima e subtrair seus pertences.
Cumpre registrar que, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria, já está pacificada no sentido de que, é prescindível, para a caracterização da majorante do emprego de arma no crime de roubo, a apreensão da arma e a juntada do laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima ou de testemunhas do fato, até porque, entendimento contrário, permitiria ao acusado beneficiar-se da própria torpeza, já que, em casos tais, é muito comum que o criminoso se desfaça da arma utilizada para a prática do delito com o propósito de se isentar da responsabilidade penal, impedindo, por conseguinte, a realização da perícia.
O que se deve levar em consideração é o temor provocado na vítima, que diante da ameaça com uma arma de fogo cede à pressão do ofensor, entregando-lhe os bens ou possibilitando a subtração dos mesmos, sem esboçar qualquer reação, para preservar a sua integridade física.
Logo, demonstrado nos autos, pela palavra da vítima, que a exibição da arma de fogo pelo apelante suprimiu a capacidade de resistência dela, tenho que o ilustre Julgador Monocrático decidiu acertadamente ao aplicar na espécie a causa de aumento de pena inserta no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal.
(...)
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 16/02/2022
0000233-46.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJAMMYS OLIVEIRA DE ALMEIDA CARVALHO MAGRÃO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/02/2022