PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002722-41.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA
Defensora: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDÃO JUDICIAL. VÍNCULO COM A VÍTIMA. ABALO NOTÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apesar da ausência de disposição expressa no Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência e doutrina majoritárias entendem cabível a aplicação do perdão judicial ao crime de homicídio culposo praticado pelo agente na condução de veículo automotor quando a morte da vítima cause ao autor sofrimento tão acentuado que a sanção penal se torna desnecessária.
2. In casu, as provas carreadas nos autos constituem elementos que comprovam a inutilidade de qualquer reprimenda imposta pelo Poder Judiciário. Mantida a extinção de punibilidade do acusado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0002722-41.2016.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, mas optou por conceder ao réu FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA o benefício do perdão judicial pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da pena restritiva de direitos previamente fixada.
Narra a denúncia:
1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, em 13 de novembro de 2015, por volta das 07h00, na BR-316, próximo ao Posto Rodoviário, Bairro Esplanada, nesta Capital, por imprudência, o acusado deu causa ao acidente automobilístico que causou a morte da vítima, Sra. LUIZA ALVES DA SILVA SOARES (vide laudo cadavérico de fls. 15).
2. A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário ut citados, o acusado trafegava na via supracitada, conduzindo o veículo Fiat/Strada, placas PIA-5478/PI e trazendo a vítima fatal, LUIZA, como sua passageira. Em dado momento, o acusado, de maneira desatenciosa e sem os devidos cuidados, procedeu a manobra de ultrapassagem de uma motocicleta de Placa desconhecida, perdeu o controle, vindo a sair da pista e se chocar com uma árvore. O impacto da colisão gerou as lesões na vítima, que acabaram levando-a a óbito.
3. Inobstante o Laudo de Exame em Local de Acidente, fls. 38 a 48, não conseguir asseverar quais motivos levaram o condutor à perda do controle do veículo e causar o acidente, há indícios que o acusado procedeu a manobra de ultrapassagem sem atenção ao que prescreve o arts. 28 e 29, X do CTB.
4. Há íntima vinculação entre a conduta imprudente do acusado e a morte da vítima: o desrespeito às normas de trânsito, dera azo ao acidente que lesionou fatalmente a vítima.
A exordial acusatória foi recebida em 04.11.2016.
Sentença condenatória proferida em 13.01.2020.
Nas suas razões de apelação, o órgão ministerial alega que o perdão judicial não poderia ser aplicado ao caso posto, tendo em vista a alegação de que não há provas contundentes que o abalo sofrido pelo acusado foi tão grave ao ponto de tornar a reprimenda desnecessária, necessitando de reforma a sentença (ID 4060301, fls. 18-26).
A Defesa Técnica do sentenciado, em contrarrazões, entende que as consequências da prática do delito já atingiram o acusado de forma tão grave que acaba por se tornar injusta e desnecessária a aplicação da pena, requerendo, assim, que a sentença vergastada seja mantida em todos os seus termos (ID 4892321).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, opinando pela manutenção in totum da sentença vergastada (ID 5039873).
Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a materialidade e autoria do delito em comento estão plenamente comprovadas, tanto pelos depoimentos testemunhais quanto pela própria confissão do acusado.
O órgão ministerial requer que seja reformada a sentença para que seja afastado o benefício do perdão judicial concedido ao apelado, por entender que as provas constantes nos autos não demonstram a gravidade do abalo sofrido pelo denunciado ao ponto de tornar a reprimenda desnecessária.
Conceituando o instituto, leciona André Estavam, in Direito Penal – Parte Geral, vol. 1, 10.ª ed., Saraiva, 2021:
Perdão judicial Consubstancia-se em causa extintiva da punibilidade através da qual o Estado, mediante a presença de certos requisitos, renuncia o direito de punir, geralmente fundado na desnecessidade da pena. Só é admissível nos casos expressos em lei.
O perdão judicial, enquanto instituto criminal, é causa de extinção de punibilidade e resta configurado quando consequências do fato criminoso afeta o respectivo agente de forma tão grave que a aplicação da pena não se mostra essencial.
A propósito, dispõe o Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
[...] IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O artigo transcrito revela que, em razão da excepcionalidade que acoberta o instituto, este deve ser aplicado tão somente quando houver previsão legal. Assim, não se admite que o julgador possa estender as hipóteses de perdão judicial aos casos não indicados expressamente em lei, pois se tratando de renúncia estatal ao direito de punir, somente o Estado pode assim proceder mediante específica disposição de lei nesse sentido.
No caso dos autos, o apelado foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Neste momento torna-se importante esclarecer que, no sistema jurídico pátrio, dividiu-se o homicídio culposo em dois tipos distintos: um primitivo e outro dele derivado, cada qual com pena própria, quais sejam: o homicídio culposo genérico (art. 121, § 3º do CP) e o homicídio culposo, qualificado por ser praticado na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).
Todavia, embora o bem jurídico tutelado seja o mesmo, o artigo 121, § 5 do CP possibilitou a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo, ao tempo em que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê de forma expressa tal instituto.
Na verdade, cumpre destacar que, no texto original do Projeto de Lei que estabeleceu o Código de Trânsito Brasileiro, havia previsão do instituto do perdão judicial, mas foi vetado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso nos seguintes termos:
Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.
Razões do veto:
"O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."
Desta forma, percebe-se que o veto presidencial visou justamente possibilitar a aplicação do perdão judicial disciplinado no Código Penal aos crimes culposos de trânsito, por entender que essa forma é mais abrangente do que a antes descrita no art. 300 do CTB, cuja normativa possibilitaria a aplicação desse instituto apenas se as consequências da infração atingissem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta do condutor do veículo.
O artigo vetado traria rol taxativo de vítimas, excluindo, por exemplo, amigos ou namoradas de eventuais agentes, e não permitiria o perdão judicial nem mesmo nos casos em que as lesões atingissem o próprio agente. Por outro lado, o perdão judicial disciplinado no Código Penal não possui tal desvantagem, motivo pelo qual optou-se em aplicá-lo também aos crimes culposos de trânsito.
Este entendimento resta corroborado pelo disciplinado no artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro que determina a aplicação subsidiária das normas gerais do Código Penal aos crimes cometidos na direção de veículos automotores previstos na legislação de trânsito, sendo salutar destacar que o benefício do perdão judicial está previsto tanto na parte especial, nos artigos 121, § 5º e 129, § 8º, do Código Penal, quanto na parte geral, em previsão genérica no artigo 107, IX, do diploma penal brasileiro.
Ademais, ainda que não se admitisse a aplicação subsidiária do Código Penal aos delitos de trânsito, ter-se-ia que se perpetrar a analogia in bonam partem para aplicar o instituto do perdão judicial nestes crimes, sob pena de violação ao princípio da igualdade.
Corroborando o exposto:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal.
2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho.
3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa.
4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos.
5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima.
6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação.
(REsp 1871697/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020)
A denúncia relata que o acusado conduzia o veículo Fiat/Strada trazendo a sua companheira como passageira. Em certo momento, o acusado, por inobservância do dever objetivo de cuidado, tentou ultrapassar uma motocicleta, mas perdeu o controle, acabando por sair da pista e bater em uma árvore. A companheira veio a óbito.
A testemunha de defesa, Luana Silva Soares, declarou em seu depoimento que o acusado conviveu por sete anos com sua mãe, quando ocorreu o acidente; que o acusado tinha um relacionamento muito bom com sua mãe, e também com eles; que o acusado é como um pai e não tem nada a reclamar dele; que tem uma boa convivência com o acusado e ele os trata como filhos (trecho extraído da sentença por economia processual).
Já o réu, no exercício da sua autodefesa, afirmou que conviveu por sete anos com a vítima, não tiveram filhos, mas ajudou a criar os quatro filhos dela, que hoje são sua família, que era ele que estava conduzindo o veículo; que foi ultrapassar um motoqueiro que estava em sua frente, quando surgiu um veículo em alta velocidade; que foi desviar do veículo e aconteceu o acidente; que a ultrapassagem era permitida no local; que estavam apenas ele e a vítima no carro; que perdeu o controle do carro, saiu da pista e bateu em uma árvore; que ficou com quatro costelas quebradas; que os dois estavam usando cinto de segurança; que sua vida virou de cabeça para baixo; que tinha uma relação muito boa com a vítima (trecho extraído da sentença por economia processual).
Apesar das alegações ministeriais no sentido de que o réu apenas se limitou a afirmar que “que sua vida ficou de cabeça para baixo”, é cristalino que no caso em apreço a fatalidade do acidente de trânsito, bem como a perda de ente querido (companheira) e a boa relação daquele com os seus enteados, por si só, constituem elementos que comprovam a inutilidade de qualquer reprimenda imposta pelo Poder Judiciário. O desmensurado abalo sofrido pelo apelado afasta a necessidade do caráter preventivo, repressivo ou ressocializador da pena.
Por conseguinte, considerando que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se tornou desnecessária, é basilar manter extinta a punibilidade do apelado, nos termos da Súmula 18 do STJ.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0002722-41.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA
Publicação10/03/2022