Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000842-10.2015.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário (CCB nº 9130805-4 acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000842-10.2015.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000842-10.2015.8.18.0088

JUIZO RECORRENTE: ANTONIO SINESIO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


  1. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário (CCB nº 9130805-4 acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

  2. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

  3. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SINESIO DE CARVALHO requerendo reforma da Sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face do BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL mantendo hígido o contrato de empréstimo consignado.

Apelação: o requerente, ANTONIO SINESIO DE CARVALHO, alega que percebeu que há desconto mensal de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário, no total de 72 parcelas, em decorrência de empréstimo consignado não autorizado.

Ademais, a apelante é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e analfabeto. O desconto referente ao contrato de empréstimo nº 000011416232, no valor de R$ 524,97 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), se mostra deverás oneroso, já que percebe parco valor de aposentadoria.

O suplicante aduz, ainda, que não autorizou o empréstimo em contenda e que sequer recebeu o valor correspondente ao suposto pacto. Destaca que se trata de pessoa idosa e com pouco conhecimento, de modo que não possui compreensão do alcance das cláusulas e condições do suposto contrato.

Ato contínuo, assevera que, apesar do banco recorrido ter juntado contrato, o documento de transferência, colacionado com a contestação, não se trata de TED e, portanto, não possui aptidão para comprovar a efetiva transferência dos valores supostamente pactuados..

Outrossim, destaca que o recorrido apenas colacionou aos autos captura da tela do programa do banco, e não o correspondente TED. Dessa feita, não há validade, porquanto, o requerido, detentor do programa, poderá a qualquer momento preencher como entender e distorcer as realidades dos fatos.

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso sustentando que o contrato fora perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude. Pugna pela manutenção da sentença e, consequente, improvimento do recurso.

É a síntese do necessário.


Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

II - DAS RAZÕES DO VOTO


O propósito recursal consiste no reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo consignado e, como corolário, na condenação em dano moral, além da repetição do indébito, sob o fundamento de vício sobre a formação da vontade do contratante hipossuficiente.


III - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA


Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte apelante idoso e aposentado é sujeito passivo em contrato de mútuo bancário, na modalidade de empréstimo consignado, em que é mutuante o apelado.

O banco apelado, contudo, denegou o pleito do apelante, por entender regular o contrato e legítima a produção de seus efeitos. Ademais, sustenta que se trata de contrato decorrente de empréstimos de valores repassados ao contratante por transferência bancária.


IV - DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO



Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência, por meio de DOC e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, houve preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.

Desse modo, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) e os documentos não sendo, por ela, impugnados, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença. Ademais, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Destarte, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta da recorrente beneficiária, através de DOC, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELANTE AFIRMA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DA AUTORA AO CÔNJUGE PARA REALIZAÇÃO D CONTRATO. CONTRATO REGULAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS E OU DE FRAUDE – IMPROCEDENTE PORQUE HOUVE A CONTRATAÇÃO, CUJO CONTRATO FOI TRAZIDO AOS AUTOS E ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADO, BEM COMO, HÁ COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA DOC/TEC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO (grifo nosso – TJ – MS AC: 0808716920188120029 MS 080874169.2018.8.12.0029, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 31/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020).



No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Dentro desse contexto, não reflete a realidade a alegação da recorrente de que a contratação comprometeu densamente os proventos da parte autora, pois os valores debitados mensalmente (72 parcelas de R$ 18,90) atinge o percentual autorizado legalmente para contratar (Lei nº 10.820/2003, artigo 6º).

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.



V – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator  

 

Detalhes

Processo

0000842-10.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO SINESIO DE CARVALHO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

18/02/2022