Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0758653-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA; PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CARGO COMISSIONADO - NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA - POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM – AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE – DECISÃO REFORMADA – RESTABELECIMENTO DO ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Com efeito, as funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária e, desse modo, portanto, passivos de exoneração ad nutum (art. 37, II, CF/88) 2-In casu, o deferimento do pleito liminar consubstanciou-se em dispositivo da Constituição Estadual em detrimento à previsão contida em lei municipal e que autoriza a exoneração da forma como procedida. 3-Desse modo, a decisão recorrida viola sobremaneira o princípio da autonomia municipal e da discricionariedade que é peculiar ao caso em espeque, devendo ser reformada na íntegra, restabelecendo-se ao cargo em questão seu anterior ocupante (art. 34, VII, “c”, da CF/88) Precedentes. 4-Agravo de Instrumento conhecido e provido, acordes com o Ministério Público Superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758653-44.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0758653-44.2021.8.18.0000 (PO-0800741.17.2021.8.18.0059)

Agravante : Município de Cajueiro da Praia-PI

Advogado : LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - OAB PI 5973/OAB MA 11417-A

Agravado : NILO BRUNNO DA CRUZ OLIVEIRA

Advogado :  JAIRON COSTA CARVALHO - OAB PI6205-A

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CARGO COMISSIONADO - NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA - POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM – AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE – DECISÃO REFORMADA – RESTABELECIMENTO DO ANTERIOR OCUPANTE DO CARGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Com efeito, as funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária e, desse modo, portanto, passivos de exoneração ad nutum (art. 37, II, CF/88)

2-In casu, o deferimento do pleito liminar consubstanciou-se em dispositivo da Constituição Estadual em detrimento à previsão contida em lei municipal e que autoriza a exoneração da forma como procedida.

3-Desse modo, a decisão recorrida viola sobremaneira o princípio da autonomia municipal e da discricionariedade que é peculiar ao caso em espeque, devendo ser reformada na íntegra, restabelecendo-se ao cargo em questão seu anterior ocupante (art. 34, VII, “c”, da CF/88) Precedentes.

4-Agravo de Instrumento conhecido e provido, acordes com o Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade,em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para tornar sem efeito a decisão recorrida em todos os seus termos e, de consequência, restabelecer ao cargo de Controlador Geral do Município, o Sr. Francisco Marmorici de Brito Filho (Portaria nº /2021), até que se ultime o julgamento da ação de origem, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luiz Correia-PI (Id-4921235), nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETORNO AO CARGO (PO-0800741-17.2021.8.18.0059) promovida por NILO BRUNNO DA CRUZ OLIVEIRA, que deferiu o pleito liminar para tornar sem efeito a Portaria nº 020/2021, que nomeou para o cargo de Controlador Geral do Município o servidor Francisco Marmorici de Brito Filho, e restabeleceu a de nº 260/2020, reintegrando o autor da ação ao referido cargo, com fundamento noart. 90, §§ 1º e 2º, da CEPI.

Alega o Agravante, dentre outros pontos, que o cargo de Controlador Geral, nos termos dispostos na Lei Municipal de nº 332/2017, é de livre nomeação e exoneração, estando a referida norma respaldada por entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no sentido de que cabe a cada unidade federada regular sua controladoria interna.

Aduz, mais, que não foram atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da ação.

Assevera, ainda, que a decisão agravada ofende o princípio da separação dos poderes, por adentrar em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, atinente ao mérito do ato administrativo, acrescentando que a falta de capacidade técnica do Agravado para o exercício do cargo justifica sua exoneração.

Requer, ao final, a antecipação da tutela, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, bem como sua confirmação quando do julgamento final, pugnando, então, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à exordial documentos pertinentes.

O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificação nos autos (Ids-5447645 e 5474844)

Face ao indeferimento do Pedido de Suspensão de Liminar (PO-0758726-16.2021.8.18.0000) pelo Presidente desta Corte de Justiça, o que tornou despicienda a análise da liminar requerida, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinativo, enfatizando que o cargo de Controlador Geral do Município de Cajueiro da Praia tem caráter precário, e como tal é passivo de exoneração ad nutum, nos termos expostos no art. 37, II, da CF/88, o que dispensa a instauração de PAD para tal fim. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do instrumento.

Manifestação do Agravado, acompanhada de documentos diversos. rechaçando os argumentos expostos na exordial e no parecer ministerial, reiterando, ao final, o improvimento do recurso,

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso almejando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado laborou em equívoco.

Passo, então, à análise da pretensão do Agravante, antes, porém, tecendo algumas considerações iniciais acerca do presente instrumento.

 

2. Da interposição do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, face aos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.

II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.

III-VI. Omissis;

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

 

Ressalte-se, ainda, que se mostra inviável a discussão acerca das teses não enfrentadas no juízo a quo, impondo-se então a apreciação, mesmo que superficialmente, da presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.

No caso concreto, a questão gira em torno da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luiz Correia-PI (Id-4921235), nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETORNO AO CARGO (PO-0800741-17.2021.8.18.0059) promovida por NILO BRUNNO DA CRUZ OLIVEIRA, que deferiu o pleito liminar para tornar sem efeito a Portaria nº 020/2021, de nomeação para o cargo de Controlador Geral do Município o servidor Francisco Marmorici de Brito Filho, e restabeleceu a Portaria de nº 260/2020, reintegrando ao referido cargo NILO BRUNNO DA CRUZ OLIVEIRA, autor dação, com fundamento no art. 90, §§ 1º e 2º, da CEPI.

Dessa decisão originou-se o presente instrumento, onde o recorrente alega, em síntese, que o cargo de Controlador Geral, nos termos dispostos na Lei Municipal de nº 332/2017, é de livre nomeação e exoneração, estando a referida norma respaldada por entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no sentido de que cabe a cada unidade federada regular sua controladoria interna.

Sustenta que não foram atendidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da ação, asseverando que a decisão agravada ofende o princípio da separação dos poderes, por adentrar em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, atinente ao mérito do ato administrativo, acrescentando que a falta de capacidade técnica do Agravado para o exercício do cargo justifica sua exoneração.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Agravado na peça vestibular, a decisão liminar recorrida deve ser reformada, pelo que passo a expor.

O Magistrado a quo, ao deferir o pleito liminar, apresentou, dentre outros pontos, os argumentos que a seguir transcrevo:

 

(...)

 

Em seu art. 1º, a IN nº 02/2013 prescreve que “os Poderes Executivo e Legislativo do Estado e municípios implantarão e manterão, de forma integrada, Sistemas de Controle Interno, de conformidade com o mandamento contido no art. 74, I a IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 90, e respectivos parágrafos, da Constituição do Estado do Piauí”.

 

Verifica-se, então, que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 38/2012, todos os Poderes do Estado e municípios, passaram a ter a obrigação de organizar formalmente seus Sistemas de Controle Interno, os quais, segundo a nova normatização, deverão ser conduzidos por servidor integrante do quadro efetivo do ente, não se podendo admitir que a implantação do sistema esteja perfeitamente cumprida sem o atendimento do novo requisito constitucional para a nomeação de seu titular.

 

A intenção da norma constitucional é garantir a autonomia e independência dos órgãos de controle no exercício de seu mister fiscalizatório, evitando-se assimque o fiscalizado tenha o poder de captura em relação ao fiscalizador.

 

Semelhante garantia foi assegurada aos dirigentes de agência regulatória, uma vez que também exercem atividade de fiscalização, justamente com a finalidade de assegurar-lhes autonomia e estabilidade para o exercício livre do mandato.

 

Cito que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.949 RIO GRANDE DO SUL, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de exoneração ad nutum dos dirigentes de tais órgãos. Vejamos:

 

(…)

 

No caso presente, aplica-se a mesma ratio decidendi, uma vez que a Constituição Estadual, através da EC 32/12, também pretendeu revestir a figura do controlador de garantias mínimas para o livre exercício da função.

 

Deste modo, pela essência do cargo, é necessário que o Controlador Interno possua autonomia de suas funções e não seja ligado por laços de confiança com o administrador público, sob pena de parcialidade em suas manifestações e decisões, exigindo-se, para tanto, o exercício por funcionário efetivo, em mandato fixo, salvo se presente alguma das situações do parágrafo segundo do art. 90, da Constituição Estadual.

 

Assim, tenho que está comprovada a probabilidade do direito, que se assenta na literalidade e no espírito da norma constitucional estadual, bem como também o justo receio de que a inobservância da regra do mandato fixo pode influir na deficiência do exercício do papel do controle interno municipal.

 

Quanto à irreversibilidade da medida, verifica-se inadequado ter que se impor ao autor, que fez prova da probabilidade do direito, o ônus da demora do processo, período em que se consumirá o tempo que resta de seu mandato.

Por outro lado, é plausível o receio do perigo de dano, uma vez que terá o gestor o poder de influenciar o seu nomeado, o qual exercerá o papel de fiscalização do próprio nomeante, se lhe desconsiderada a garantia do mandato fixo.

 

ANTE O EXPOSTO, defiro a LIMINAR pleiteada, em face do Município de Cajueiro da Praia, para tornar sem efeito a PORTARIA 020/2021, que nomeou o servidor FRANCISCO MARMORICI DE BRITO FILHO, CPF nº 472.426.203-68 como novo controlador geral, restabelecendo-se a vigência da PORTARIA nº 260/2020, de 15 de abril de 2020, devendo o Sr. NILO BRUNO DA CRUZ OLIVEIRA, CPF nº 037.257.433-55, retornar ao cargo de Controlador Geral do Município.

 

Intime-se o Município para cumprir a presente decisão no prazo de 03 (três) dias, sob pena de incidência de multa pessoal ao gestor requerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários.

(...)”

 

Ora, em que pese o debruçar sobre a matéria, deve-se verificar o caso vertente sob outra ótica, senão vejamos.

A bem da verdade, não se pode desvencilhar-se a autonomia que a CF/88 confere aos Municípios, a qual deve ser considerada, senão quando se distanciar do princípio da legalidade, o que não se verificou na hipótese vertente.

Tal garantia se vê estampada em vários dispositivos constitucionais, e em especial no art. 34, VII, alínea “c” da CF/88, in verbis:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

 

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

 

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

 

Nesse contorno constitucional, concluo como prudente destacar o parecer ministerial superior, cuja abalizada fundamentação peço vênia para transcrever, na íntegra, para evitar tautologia da palavra, tendo em vista que com ela me alio.

Confira-se:

 

(…)

 

Sabe-se que a Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia.

 

Sobre o tema, o professor Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 314) já ressaltou:

 

(...) não conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988.

 

A fim de viabilizar essa autonomia e assegurar a convivência harmônica entre as entidades federadas, a Carta Constituinte estabeleceu um sistema de repartição de competências legislativas e administrativas.

 

O princípio geral adotado pela Lei Maior para nortear tal distribuição é o da predominância de interesses, de maneira que à União caberá aquelas matérias e questões de predominância do interesse geral, ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional.

 

No caso dos municípios, há de se buscar a preponderância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àquela matéria que diz respeito de forma mais direta às suas necessidades imediatas, mesmo que acabe gerando reflexos no interesse regional ou geral.

 

Como exemplo de lei que versa sobre interesse local, pode-se citar a que regulamenta as relações estatutárias travadas entre os servidores públicos municipais e a Administração. Também pode ser citado o plexo normativo que discipline a organização administrativa.

 

À toda evidência, tais leis regem matérias estritamente necessárias ao funcionamento da máquina pública municipal e são legítimas manifestações da auto-organização, autogoverno e autoadministração do ente local.

 

Com fundamento nisso, no Município de Cajueiro da Praia, ora agravante, foi editada a Lei nº 332, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre sua estrutura organizacional, e enquadra o cargo de Controlador Geral como cargo em comissão, conforme art. 33 c/c Anexo I (pg. 06 – ID 4921234), sendo ele, portanto, de livre nomeação e exoneração.

 

Assim, habitualmente, o Chefe do Poder Executivo local, utilizando de sua legítima discricionariedade, amparado na citada lei, alterava o ocupante do referido cargo, sem necessidade de providências burocráticas mais complexas a esse respeito.

 

Em contramão ao acima exposto, no caso concreto, o juiz de primeira instância entendeu que o ato administrativo que exonerou o agravado do cargo de Controlador Geral deveria ser tornado sem efeito, uma vez que não teriam sido atendidas as formalidades contidas no art. 90, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, que dispõe:

 

Art. 90. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

§ 1º Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três Art. 90. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

§ 1º Os titulares dos órgãos de controle interno dos Poderes do Estado e municípios serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, com mandato de três Insta explicitar que não há previsão similar no âmbito normativo municipal.

 

Em outros termos, o magistrado de piso conferiu a liminar requestada com espeque em dispositivo editado pelo Estado do Piauí, em detrimento de previsão contida na lei local que autoriza a exoneração da forma como procedida e que é o mecanismo verdadeiramente adequado para tratar sobre o ponto.

 

Assim, inafastável a conclusão de que a decisão ora vergastada vai de encontro com o princípio da autonomia municipal, previsto no art. 34, VII, “c”, da Lei Maior, uma vez que contraria a norma local, dando prevalência à disposição estadual, em verdadeiro abalo ao pacto federativo.

 

Nesse aspecto, inclusive, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, firmado no bojo de controle concentrado, no qual entende ser inconstitucional a norma da Constituição estadual que impõe obrigações relacionadas a servidores municipais, por entender que nesses casos há, exatamente, violação à autonomia municipal (ADI 144/RN).

 

Como bem explicitou o Ministro Celso de Mello, ao apreciar o pedido liminar da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade:

 

(...) embora a Constituição Estadual seja a expressão formal que deriva, instrumentalmente, do exercício do poder constituinte decorrente outorgado ao Estado-membro, prescreve, a própria Constituição Federal, em seu art. 25, que esse poder de auto-organização, que se conferiu às unidades federadas, há de respeitar e observar os princípios dessa mesma Constituição, um dos quais, de inegável magnitude, concernente à autonomia municipal, consagrada, expressamente, nos arts. 29 e 30 da Lei Fundamental. O Estado-membro não pode, mesmo em sede constitucional local, dispor sobre assuntos de interesse exclusivo da própria pessoa pública municipal. Não pode destinar-lhe comandos que obriguem o Município a disciplinar, desta ou daquela maneira, suas relações com os próprios servidores municipais.

 

Assim, in casu, inexistindo lei municipal que determine que o cargo de Controlador Geral deve ser exercido em mandato de três anos, não há como aplicar a referida previsão, que só tem vez em sede estadual, sob pena de abalar toda a dinâmica federalista.

 

Dessa maneira, sendo, por direito, o cargo de Controlador Geral do Município de Cajueiro da Praia um cargo em comissão, é inolvidável o seu caráter precário, que possibilita a exoneração ad nutum, consoante se extrai do art. 37, II, da Constituição Federal, o que faz dispensar a instauração de processo administrativo para tanto.

 

Esse é o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal:

 

(...) Com relação à exoneração do cargo, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da CF e do art. 35 da Lei nº 8.112/1990, pelo que a Administração tem a discricionariedade de nomear ou de exonerar um comissionado, sem a necessidade de motivação do ato, não havendo que se falar em inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não vislumbro a existência de danos materiais de valor que não foi pago a recorrente desde a sua exoneração, já que como mencionado, o cargo era em comissão, passível de exoneração pela Administração, mesmo sem motivos. (...)

 

(…)

 

Ademais disso, não deve passar ao largo as potenciais consequências geradas pela decisão atacada, especialmente por ter sido proferida em juízo meramente perfunctório.

 

Em homenagem ao princípio republicano, o Chefe do Poder Executivo local exerce suas funções de maneira meramente transitória, de forma que as decisões judiciais que interfiram em seu plano político devem ser marcadas pela cautela e excepcionalidade, a fim de que não seja impossibilitada a execução das políticas públicas desenhadas por ele e, em última medida, pelo povo que democraticamente o elegeu.

 

No caso, a tutela judicial conferida pelo MM. magistrado de primeiro grau, à medida que produza efeitos, retira do Prefeito Municipal a possibilidade de exercer a discricionariedade que lhe foi por lei conferida para a escolha do ocupante do cargo comissionado em questão.

 

Assim, a medida também afronta o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, sendo dotada de irreversibilidade, posto que, durante a sua eficácia, há um lapso temporal que não poderá ser recuperado, pela iminência do fim do mandato eleitoral do Chefe do Poder Executivo.

 

Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada vedação legal refere-se ao deferimento de liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 1615687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016), como no presente caso.

 

Por fim, insta ainda salientar que o grande espaço de tempo entre a exoneração do agravado (em janeiro de 2021) e o ajuizamento da ação que a contesta (em agosto de 2021) faz presumir a inexistência de urgência na concessão do pleito, de forma que não vislumbro, também, atendido o referido requisito.

 

Dessa forma, entendo não cumpridas as condições para concessão da tutela de urgência proferida pelo juiz de primeira instância, devendo ser cassada a decisão guerreada, conforme argumentos acima elucidados.

(...)”

 

Como visto, inobstante conclua pela dispensa de maiores divagações sobre o caso, pauto-me a relembrar que o conceito de autonomia municipal derivou do provimento privativo dos cargos governamentais e da competência exclusiva do ente no trato de assuntos inerentes ao seu peculiar interesse, ou seja, no âmbito local.

Como já mencionado, a CF/88 elenca a autonomia municipal em diversos dispositivos, nos quais delineia auto-organização, autogoverno, auto legislação e autoadministração, incluindo-se a primeira vertente no objeto do “direito público subjetivo” do Município, e assim, oponível aos demais entes federativos.

Não é novidade que os Municípios estão autorizados pela Constituição Federal a legislar suplementarmente, podendo, editar leis que tenham por objetivo o estabelecimento de regras específicas, ou ainda, legitimados à elaboração de leis gerais, quando for o caso. É dizer, sua autonomia política ganha contorno no poder de editar sua própria lei orgânica.

Nesse prisma, revolvendo ao caso concreto, conclui-se que razão assiste ao Agravante ao afirmar que inexistindo lei municipal que disponha acerca do prazo de três anos para o exercício do mandato em questão, não há como se reportar a eventual comando estadual sobre tal ponto, sem que se viole a “dinâmica federalista”.

Com efeito, o cargo comissionado de Controlador Geral do Município de Cajueiro da Praia tem natureza precária, sendo, portanto, discricionárias sua nomeação e exoneração, sem necessidade, pois, de procedimento administrativo.

Pertinente a Jusrisprudência destacada nos autos:

 

(...) FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO AD NUTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I As funções comissionadas, assim como os cargos em comissão, possuem natureza transitória e precária, não importando em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a exoneração de servidores dessas funções. II É possível a exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal). III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF-AgR RE: 1097926 SC - StaCatarina-0043535- 48.2014.8.24.0000, Rel,Min. Ricardo Lewandoski, J. 29.11.019, 2ª T)

 

Portanto, sob o prisma da autonomia municipal e da discricionariedade que é peculiar ao caso concreto, conforme já referendado pelo Ministério Público Superior, acolho o argumento trazido pelo Agravante com o fim de ser reformada a decisão recorrida.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para tornar sem efeito a decisão recorrida em todos os seus termos e, de consequência, restabelecer ao cargo de Controlador Geral do Município, o Sr. Francisco Marmorici de Brito Filho (Portaria nº /2021), até que se ultime o julgamento da ação de origem, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para tornar sem efeito a decisão recorrida em todos os seus termos e, de consequência, restabelecer ao cargo de Controlador Geral do Município, o Sr. Francisco Marmorici de Brito Filho (Portaria nº /2021), até que se ultime o julgamento da ação de origem, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de DEZEMBRO de 2021.



Detalhes

Processo

0758653-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

NILO BRUNO DA CRUZ OLIVEIRA

Publicação

25/12/2021