Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0760452-25.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0760452-25.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Santa Filomena/Vara Única IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843) PACIENTE: Joaquim Veleda Neto EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IDONEIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDA NO RESE Nº 0714650-72.2019.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JÚRI REDESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA. MITIGAÇÃO SÚMULA 52 DO STJ. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A idoneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no RESE nº 0714650-72.2019.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal. Portanto, a alegação de ausência dos requisitos para manutenção da constrição cautelar do paciente trata-se de mera repetição de pedido. 2. O paciente se encontra preso desde 17/02/2019, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra seu filho que tinha 01 anos e 06 meses de idade. Posteriormente foi pronunciado e interpôs Recurso em Sentido Estrito. O acórdão proferido no recurso transitou em julgado em 27/07/2021 e, conforme consulta ao Sistema Themis, a Sessão do Tribunal do Júri aprazada para 07/12/2021 e designada para 09/02/2020. Não obstante a remarcação do Júri, o feito ainda possui tramitação regular, principalmente considerando que houve interposição de Recurso em Sentido Estrito e que a Sessão de julgamento foi redesignada para data próxima. Assim, considerando a contagem de prazo de modo global, inexiste excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a mitigação da súmula 52 do STJ e concessão da ordem. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760452-25.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2021 )

Acórdão


 

 

 

HABEAS CORPUS Nº 0760452-25.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Santa Filomena/Vara Única

IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)

PACIENTE: Joaquim Veleda Neto

 

                     

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IDONEIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDA NO RESE Nº 0714650-72.2019.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JÚRI REDESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA. MITIGAÇÃO SÚMULA 52 DO STJ. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A idoneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no RESE nº 0714650-72.2019.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal. Portanto, a alegação de ausência dos requisitos para manutenção da constrição cautelar do paciente trata-se de mera repetição de pedido.

2. O paciente se encontra preso desde 17/02/2019, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra seu filho que tinha 01 anos e 06 meses de idade. Posteriormente foi pronunciado e interpôs Recurso em Sentido Estrito. O acórdão proferido no recurso transitou em julgado em 27/07/2021 e, conforme consulta ao Sistema Themis, a Sessão do Tribunal do Júri aprazada para 07/12/2021 e designada para 09/02/2020. Não obstante a remarcação do Júri, o feito ainda possui tramitação regular, principalmente considerando que houve interposição de Recurso em Sentido Estrito e que a Sessão de julgamento foi redesignada para data próxima. Assim, considerando a contagem de prazo de modo global, inexiste excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a mitigação da súmula 52 do STJ e concessão da ordem.

3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. 

 



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira, com pedido liminar, em favor de Joaquim Veleda Neto e contra ato do Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 17/03/2019, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia e posteriormente recurso especial; que foi negado seguimento ao RESP e após isso requereu a desistência do recurso; que os autos foram enviados à Comarca de origem e a Sessão do Júri foi designada para 26/11/2021, mas não ocorreu; que o acusado está preso há 02 anos e 08 meses sem previsão para o seu julgamento perante o Tribunal do Júri; que a Súmula 21 do STJ deve ser relativizada. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

Juntou documentos, dentre os quais constam o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito e despacho determinando a inclusão do feito na pauta de julgamento datado de 06/08/2021.

Em decisão datada de 27/10/2021, neguei o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada, para, nos termos do art. 209 do RITJ-PI, prestar as informações de estilo. (id. num. 5436837)

O Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI justificou a não realização da sessão do júri no elevado risco de contágio dos seus atores pelo novo coronavírus e anotou que os autos se encontram em Secretaria para inclusão do feito na Pauta de Julgamento em momento oportuno. (id. num. 5468780)

Devidamente notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da argumentação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, por se tratar de reiteração indevida de pedido, e, quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento do feito, pela DENEGAÇÃO da Ordem. (id. num. 5632047)

Ato contínuo, o Ministério Público Superior promoveu a juntada de despacho judicial, de lavra do Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, que designou para o dia 07 DE DEZEMBRO DE 2021, às 08h30min, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, do processo em que figura como acusado Joaquim Veleda Neto. (id. num. 5632048)

É o relatório.



VOTO


 


A idoneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no RESE nº 0714650-72.2019.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, em acórdão assim ementado:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE INDIQUE DUVIDA ACERCA DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA NEGLIGÊNCIA DO ACUSADO. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO CRIME PRATICADO CONTRA PARENTE EM RAZÃO DESTA CONDIÇÃO. INVIABILIDADE. 5. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Em análise dos autos, constata-se que a defesa não apresentou qualquer elemento concreto (laudo ou exame médico) que indicasse que o acusado não seria capaz de entender o caráter ilícito do fato. Aliás, observando-se a mídia audiovisual do interrogatório do acusado em juízo não foi possível vislumbrar elementos que levantassem fundada dúvida sobre as condições mentais do réu, sendo, pois, inviável a instauração de incidente de insanidade mental.
2. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre as declarações da informante Maria Aci Machado Lopes e depoimentos das testemunhas Daniela Franciscato Pizzolio e Fernando Soares Pereira, bem como pelo depoimento do próprio acusado que, apesar de negar que tenha jogado a criança no chão, confessa que a mesma faleceu ao cair no chão dos seus braços. Nesse sentido, sobre o pedido de absolvição do acusado por dúvida quanto a autoria delitiva, esclarece-se que a absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP. Pela análise do contexto probatório, nenhuma das situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, aptas a assegurar a manutenção da decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado. No mesmo viés, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
3. A defesa do recorrente requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, sob a alegação de ausência de animus necandi ou, subsidiariamente, para o delito de homicídio culposo, sob o fundamento de que a criança teria caído dos braços do acusado de forma acidental. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi ou, ainda, que agiu com negligência. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VII, do Código Penal). Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra da análise das provas até aqui colhidas.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, do meio que impossibilitou a defesa da vítima e do crime praticado contra parente em razão desta condição foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente por motivos de ciúmes da sua esposa foi até a sua residência e pegou o filho em comum do casal, criança de apenas 1 (um) ano e 06 (seis) meses de idade que se encontrava em casa dormindo, e a arremessou contra o chão, ocasionando a morte do menor.
5
A manutenção da prisão preventiva do paciente restou, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente pegou o seu filho dormindo em casa e, por motivo de ciúmes da genitora do menor, arremessou a criança contra o chão, causando-lhe um trauma na região lateral do crânio, o que ocasionou a morte do mesmo.
6. Recurso conhecido e improvido.” Destaquei.


Portanto, a alegação de ausência dos requisitos para manutenção da constrição cautelar do paciente trata-se de mera repetição de pedido.

Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

 

O paciente se encontra preso desde 17/02/2019, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra seu filho que tinha 01 anos e 06 meses de idade. Posteriormente foi pronunciado e interpôs Recurso em Sentido Estrito. O acórdão proferido no recurso transitou em julgado em 27/07/2021 e, conforme consulta ao Sistema Themis, a Sessão do Tribunal do Júri aprazada para 07/12/2021 e designada para 09/02/2020. 

Não obstante a remarcação do Júri, o feito ainda possui tramitação regular, principalmente considerando que houve interposição de Recurso em Sentido Estrito e que a Sessão de julgamento foi redesignada para data próxima. 

Assim, considerando a contagem de prazo de modo global, inexiste excesso injustificado e imoderadamente superado, fora dos limites da razoabilidade, a ponto de justificar a mitigação da súmula 52 do STJ e concessão da ordem.


 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES 

Presidente/ Relator




Teresina, 16/12/2021

Detalhes

Processo

0760452-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2021