TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0759374-93.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Pedro/ Vara Única
PACIENTE: João Batista de Sousa
IMPETRANTE: Hauzeny Santana Farias (OAB/ PI Nº 18051) e Yasmin Nery de Gois Brasilino (OAB/ PI N° 7.833)
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MAJORADO. MAGISTRADO QUE FIXOU O REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO) COM FUNDAMENTO APENAS NO ART. 2º, §1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A DEFESA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, DE OFÍCIO, CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA DO PACIENTE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício”.
2. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor majorado, com presunção de inocência – antiga redação dos art. 214 c/c art. 224, “a” c/c art. 224, II, do CP, na forma continuada (art. 71 do CP).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da “imposição automática do regime inicial de cumprimento fechado, tal como prevista na Lei dos Crimes Hediondos”, tendo em vista a ofensa ao princípio da individualização da pena. Assim, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao réu, que a própria sentença reconheceu a primariedade do acusado e que a pena definitiva foi fixada 07 (sete) anos de reclusão, tona-se necessidade de readequação do regime de cumprimento inicial da pena do paciente para o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, de ofício, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONCEDER em definitivo a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente João Batista de Sousa, confirmando os efeitos da decisão liminar".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O advogado Hauzeny Santana Farias impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de João Batista de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro.
O impetrante alega, em resumo: que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c art. 224, “a” e art. 71, todos do Código Penal Brasileiro e art. 7º, da Lei nº. 11.340/06; que o magistrado julgou procedente a ação penal, nos exatos termos da denúncia, condenando o paciente a pena de 07 (sete) anos de reclusão, havendo a sentença transitada em julgado para a defesa em 30/08/2021; que, não obstante o trânsito em julgado e a expedição da guia definitiva para o cumprimento da pena, ainda não houve distribuição ao Juízo da Execução Penal; que, não obstante tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, a autoridade coatora fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, calcado exclusivamente na hediondez do crime; que não se pode admitir a fixação do regime mais fechado com base apenas na natureza do delito (hediondez), pois já declarada inconstitucionalidade do art. 2, § 1º da Lei nº. 8.072.1990. Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja estabelecido o regime menos gravoso para cumprimento inicial da pena (semiaberto) e a sua intimação para realização de sustentação oral.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.
Em decisão, não conheci do presente habeas corpus, mas, de ofício, concedi a medida liminar para fixar o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do paciente.
A autoridade coatora prestou informações, consignando: que o acusado João Batista de Sousa, ora paciente, foi condenado nos autos do processo criminal nº 0000030- 88.2009.8.18.0116/Vara da Comarca de São Gonçalo-PI, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, com o direito de recorrer em liberdade, pela prática da conduta tipificada no art. 214, c/c art. 224, a, e art. 226, II c/c, todos do CP (crime hediondo a teor do art. 1º, V da Lei nº 8.072/1990), além do art. 7°, II da Lei n° 11.340/2006; que a sentença, datada de 29.09.2011, transitou em julgado no dia 01.09.2021; que o paciente foi preso na data de 07.03.2021, em razão do mandado de prisão preventiva em seu desfavor; que, atualmente, o paciente se encontra recolhido na Penitenciária Prof. José Ribamar Leite, em Teresina-PI.
O Ministério Público Superior opinou pela CONCESSÃO do pedido de sustentação oral e pela CONCESSÃO do pedido de fixação de regime compatível com a pena aplicada, tendo em vista a inconstitucionalidade da motivação utilizada para impor regime mais gravoso.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão concessiva da medida liminar apresentou os devidos fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
“(...)De início, esclareço que “a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício” [1].
No caso, o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, pela prática do crime de atentado violento ao pudor majorado, com presunção de inocência – antiga redação dos art. 214 c/c art. 224, “a” c/c art. 224, II, do CP, na forma continuada (art. 71 do CP).
Em seguida, o magistrado singular, não obstante tenha reconhecido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado e a ausência de agravantes, fixou o regime fechado para cumprimento inicial da pena do paciente, sob o seguinte fundamento: “o regime de cumprimento inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990”.
A decisão transitou em julgado para a defesa em 30/08/2021.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da “imposição automática do regime inicial de cumprimento fechado, tal como prevista na Lei dos Crimes Hediondos” [2], tendo em vista a ofensa ao princípio da individualização da pena.
Assim, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais se mostraram favoráveis ao réu, que a própria sentença reconheceu a primariedade do acusado e que a pena definitiva foi fixada 07 (sete) anos de reclusão, tona-se necessidade de readequação do regime de cumprimento inicial da pena do paciente para o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. DESCABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
III - O regime de cumprimento de pena mais gravoso até pode ser estabelecido, mas, para tanto, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
IV - As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
V - No caso, aplicada a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, entendo que deve ser estabelecido o regime inicial intermediário, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo fato do paciente já ter sido condenado quanto adolescente por ato infracional análogo do crime de tráfico de drogas, elemento que, inclusive, justificou a escolha da fração redutora de 1/6 pelo tráfico privilegiado. Ressalto, por oportuno, que o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado será mantido ante a falta de recurso da acusação, em observação ao princípio do no reformatio in pejus, haja vista que a condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico afasta a aplicação do privilégio por ausência de requisitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e da jurisprudência desta Corte Superior.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedido, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 527-528), fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 612.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020) (...)”
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, CONCEDO em definitivo a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente João Batista de Sousa, confirmando os efeitos da decisão liminar.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] (HC 667.896/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021)
[2] RHC 135527, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020
Teresina, 17/12/2021
0759374-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Hediondos
AutorJOAO BATISTA DE SOUSA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ
Publicação19/12/2021