Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000048-10.2020.8.18.0089


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Plausível as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000048-10.2020.8.18.0089 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000048-10.2020.8.18.0089

RECORRENTE: LOURIVAL PEREIRA NOBREGA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – INVIABILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.

1 - Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narradas na denúncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir dúvidas acerca da ocorrência ou não das qualificadoras. 

2 - Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000048-10.2020.8.18.0089
Origem: 
RECORRENTE: LOURIVAL PEREIRA NOBREGA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por LOURIVAL PEREIRA NOBREGA, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, II e VI, e artigo 121, caput, todos do Código Penal (fls. 227/229). 

Em suas razões recursais a defesa de requer (fls. 312/315). 

“ (...)

Diante do exposto, requer seja conhecido e promovido o presente recurso, afastando a qualificadora do motivo fútil e feminicídio em relação a vítima Fernanda Sousa da Silva, pronunciando-o como homicídio Simples, e desclassificando para homicídio culposa em relação a vítima Diomar Pereira da Silva, com medida de INTEIRA JUSTIÇA.. “ (fl. 315)  

O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia (317/332).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 256). 

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 374/385).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

A defesa pugna pelo decote das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, inciso II e VI, do Código Penal, sem razão.

Entendo que a causa qualificativa do motivo fútil, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou por conta de ter sido o réu denunciado pela vítima em outro processo, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.

A qualificadora do feminicídio possui amparo no fato do crime ter sido cometido no âmbito das relações domésticas, crime esse dirigido contra a mulher, nora do réu.

Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido".  (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei. 

Vale frisar, que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a suas ocorrências, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre suas efetivas configuração, dando o seu veredicto.

De outro giro, a defesa requer seja a conduta desclassificada para homicídio culposo, em relação a vítima DIOMAR PEREIRA DA SILVA, alegando que o autor não agiu com a intenção de matar a vítima.

Ora, para que haja a desclassificação para o crime de homicídio culposo, se exige prudente análise do caso concreto e, somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria delitiva ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos presentes autos.

A respeito da pronúncia dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

Assim, para que haja sentença de pronúncia é suficiente que se estabeleça o convencimento acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza, a qual é indispensável tão somente para o ensejo de decreto condenatório pelo Tribunal do Júri.

Apesar de o réu afirmar não ter agido com animus necandi, é certo que ele apontou a arma para a vítima, alvejando-a com pelo menos 6 (seis) disparos.

Desse modo, verifico que este pleito defensivo não deve proceder, já que o juízo de admissão da denúncia se apresenta correto, tendo o douto magistrado esmiuçado as provas colhidas durante o processo, devendo a r. sentença ser mantida.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterado a sentença, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 15/02/2022

Detalhes

Processo

0000048-10.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

LOURIVAL PEREIRA NOBREGA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022