TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003909-86.2017.8.18.0031
APELANTE: LEONARDO LIMA DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Deve ser mantida a medida socioeducativa de internação que se mostra inteiramente adequada à ressocialização do adolescente infrator, bem como aos fins pedagógico-sociais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 – Nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003909-86.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LEONARDO LIMA DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO LIMA DE AMORIM, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual representou LEONARDO LIMA DE AMORIM, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 02/12).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a ação socioeducativa, para reconhecer a prática pelo representado do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe aplicado a medida socioeducativa de internação (120/123).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 181/186):
" (...)
a) Que seja reformada a Sentença proferida pelo magistrado “a quo”, para que seja julgada IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, conforme argumentos acima expendidos e por se tratar de questão que venha a garantir o bem estar do menor.
b) Subsidiariamente, requer seja aplicada ao adolescente LEONARDO a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, nos termos dos artigos 118 da lei nº 8069/90, por entendê-la mais adequada às circunstâncias do representado (...) " (fl. 186)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 189/192).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 201/206).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da sentença, para que seja aplicada a medida de liberdade assistida, por ser mais adequada.
Segundo a regra prevista no §1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração"
Assim, foi preciso o magistrado em decidir pela aplicação da medida socioeducativa de internação, eis que o fez visando à recuperação do menor, ao considerar que este estaria a reclamar uma medida mais rigorosa, por tratar-se de adolescente que tem revelado um comportamento bastante inadequado, haja vista que, responde a diversos outros procedimentos por cometimento de ato infracional.
Com efeito, longe de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a consequente aplicação de medida socioeducativa visam proteger o menor e prevenir a prática de novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do adolescente infrator.
Ressalta-se que o fato de ter o magistrado escolhido a medida socioeducativa de internação como a adequada ao caso, não pode significar, de modo algum, que tenha ela desconsiderado a necessidade de reinserção do adolescente na sociedade, mesmo porque todas as medidas previstas no ECA, inclusive a de internação, têm esse fim.
Assim, nenhum reparo há que se fazer à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado sentenciante.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.
Teresina, 23/02/2022
0003909-86.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEONARDO LIMA DE AMORIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/02/2022