Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003909-86.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO 1 - Deve ser mantida a medida sócio-educativa de internação que se mostra inteiramente adequada à ressocialização do adolescente infrator, bem como aos fins pedagógico-sociais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 - Nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003909-86.2017.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003909-86.2017.8.18.0031

APELANTE: LEONARDO LIMA DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

 Deve ser mantida a medida socioeducativa de internação que se mostra inteiramente adequada à ressocialização do adolescente infrator, bem como aos fins pedagógico-sociais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

– Nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0003909-86.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: LEONARDO LIMA DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO LIMA DE AMORIM, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnaíba. 

O Ministério Público Estadual representou LEONARDO LIMA DE AMORIM, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 02/12).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a ação socioeducativa, para reconhecer a prática pelo representado do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe aplicado a medida socioeducativa de internação (120/123). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 181/186):

 " (...)

a) Que seja reformada a Sentença proferida pelo magistrado “a quo”, para que seja julgada IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, conforme argumentos acima expendidos e por se tratar de questão que venha a garantir o bem estar do menor.

b) Subsidiariamente, requer seja aplicada ao adolescente LEONARDO a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, nos termos dos artigos 118 da lei nº 8069/90, por entendê-la mais adequada às circunstâncias do representado (...) " (fl. 186)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 189/192). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 201/206).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

A defesa pugna, em síntese, pela reforma da sentença, para que seja aplicada a medida de liberdade assistida, por ser mais adequada.

Segundo a regra prevista no §1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração"

Assim, foi preciso o magistrado em decidir pela aplicação da medida socioeducativa de internação, eis que o fez visando à recuperação do menor, ao considerar que este estaria a reclamar uma medida mais rigorosa, por tratar-se de adolescente que tem revelado um comportamento bastante inadequado, haja vista que, responde a diversos outros procedimentos por cometimento de ato infracional.

Com efeito, longe de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a consequente aplicação de medida socioeducativa visam proteger o menor e prevenir a prática de novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do adolescente infrator.

Ressalta-se que o fato de ter o magistrado escolhido a medida socioeducativa de internação como a adequada ao caso, não pode significar, de modo algum, que tenha ela desconsiderado a necessidade de reinserção do adolescente na sociedade, mesmo porque todas as medidas previstas no ECA, inclusive a de internação, têm esse fim.

Assim, nenhum reparo há que se fazer à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado sentenciante.

Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0003909-86.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEONARDO LIMA DE AMORIM

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2022