Decisão Terminativa de 2º Grau

Licenças / Afastamentos 0711696-53.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0711696-53.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Licenças / Afastamentos, Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
IMPETRANTE: JOSE ARIMATEIA DE BRITO NETO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por JOSÉ ARIMATÉIA DE BRITO NETO contra ato supostamente ilegal do Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.


Liminar parcialmente deferida em favor do impetrante para que o Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado do Piauí concedesse provisoriamente a licença para aperfeiçoamento profissional, garantindo-lhe o afastamento do cargo (Professor de Inglês do Centro Cultural de Línguas Monsenhor Antônio Sampaio – CCL / Parnaíba) até que o resultado final da solicitação administrativa fosse divulgado (Id. 772452).


Em manifestação (Id. 1912621), o impetrante JOSÉ ARIMATÉIA DE BRITO NETO requereu a extinção do feito em razão do “Termo de Compromisso” firmado entre as partes (Id. 1912648) (desistência da ação). A autoridade apontada como coatora, representada pelo Estado do Piauí, não se opôs à extinção da demanda (Id. 5212034).


É o quanto basta relatar. Decido.


Manifesta a desistência do writ pelo impetrante, não há alternativa ao julgador senão a sua homologação. Veja-se:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, CPC/15. O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral. Precedentes deste TJRS. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.

(TJ-RS - MS: 70067545053 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 26/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2021) – grifou-se.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(STF; RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) – grifou-se.


Com estes fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso VIII, do NCPC). Medida liminar cassada (Id. 772452).


Sem custas e/ou honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).


DÊ-SE BAIXA NO SISTEMA E ARQUIVE-SE.


À SEJU para as providências necessárias.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

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(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0711696-53.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Detalhes

Processo

0711696-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenças / Afastamentos

Autor

JOSE ARIMATEIA DE BRITO NETO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

15/12/2021