
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750672-61.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO MOURA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO.
Relatório
Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A nos autos declaratória de nulidade contratual com indenização por danos morais ajuizada por Maria do Rosário Moura da Silva, ora agravada.
Alegou o agravante em suas razões que a decisão a quo merece ser reformada, em razão da obrigação de fazer determinado pelo magistrado a quo na sua decisão, contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enriquecendo ilicitamente a autora. Diz ser necessário a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Requer ao final que seja recebido e processado o presente recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, julgando procedente o recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO, nos seguintes termos: I- DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado nº 328196462-1 feito em 09/07/2019 pela autora junto ao BANCO PAN, bem como CONDENO ainda o BANCO PAN a repetir em dobro em favor da autora todas as parcelas de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) já descontadas pelo INSS, referentes ao contrato acima citado, com a devida correção monetárias e acrescida de juros legais. II- INDEFIRO o dano moral. III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do requerido. Publique-se. Intimem-se.
Analisando os autos de origem, através do sistema PJe, observa-se que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente a demanda. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário existente.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750672-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO MOURA DA SILVA
Publicação04/07/2022