Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0761194-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761194-50.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: NICOLE PAZ SANFORD
ADVOGADO: Denise de Pádua Freitas - OAB PI 6427
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ e ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO – ME.

  

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBTENÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA. AGRAVANTE SE QUER ENCONTRA-SE MATRICULADA NO 3° ANO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULA nº 27 DO TJPI. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por NICOLE PAZ SANFORD contra a decisão que indeferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança 0841527-54.2021.8.18.0140, ESTADO DO PIAUÍ e ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO – ME.

 

A agravante aduz, em síntese: que foi aprovada no processo seletivo da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, para o curso de Odontologia, mas que não conseguiu realizar a matrícula institucional por não possuir a certidão de conclusão de ensino médio; que atualmente cursa o 2° ano do Ensino Médio, já possuindo um total de 2.593(duas mil quinhentos e noventa e três) horas cursadas. Nestes termos, requer o deferimento do pedido liminar para que se determine a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente.

 

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e decido monocraticamente, nos termos do art.1.011 do Código de Processo Civil, vejamos:

 

 Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do Art.932, incisos III a V;

 

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”,do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…)a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

 

No mandamus, a impetrante juntou declaração (Num. 5658110 - Pág. 35), datada de 19 de novembro de 2021, de que se encontrava matriculada e cursando o 2º ano do ensino médio, comprovou a obtenção da carga horária de 2593 (duas mil quinhentos e noventa e três) horas, todavia a Lei n° 13.415 de 2017, ampliou a carga horária para mil horas anuais, sendo exigido ao fim do Ensino Médio um total de 3000 (três mil horas). Confira-se:

 

“§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.”

 

De mais a mais, o recurso é contrário ao disposto na súmula N° 27 deste Eg. Tribunal de Justiça, tendo em vista que a agravante se quer cursa o terceiro ano do Ensino Médio.

 

SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

(grifo nosso) 

 

 

Portanto, a decisão agravada se encontra em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

 

Em virtude do exposto, com fundamento nos art. 932, IV, “a”, c/c art.1.011, I, todos do CPC[1], conheço do apelo para negar-lhe provimento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



[1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761194-50.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761194-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

NICOLE PAZ SANFORD

Réu

ALDA MARIA RODRIGUES NEIVA VELOSO - ME

Publicação

14/12/2021