
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0761647-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: M. V. D. O. S.
AGRAVADO: DIRETORA DO COLÉGIO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI
rnca/asbn
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado por M. V. D. O. S., menor representado pela sua genitora Denise de Oliveira Ferreira, visando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada no MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado contra ato que reputa ilegal e lesivo a direito líquido e certo, imputando-o à Diretora da Escola Dom Barreto, ora agravada, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí.
A decisão consiste, essencialmente, no indeferimento da liminar pedida, a fim de obrigar a instituição de ensino agravada a expedir o certificado de conclusão do ensino médio do agravante, possibilitando-lhe efetivar matrícula em instituição de ensino superior, no curso para o qual se vira aprovado em exame vestibular.
Irresignado, alega o agravante, em suma, ter direito ao certificado, porque cumprira a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, qual seja, 2.400 horas/aula. Afirma ter demonstrado, inclusive com declarações da própria agravada, que já concluíra com êxito o 2º Ano do Ensino Médio. Colaciona, também, julgados quanto à matéria.
Discorrendo sobre o direito à educação que lhe seria garantido até mesmo constitucionalmente e aduzindo que estariam presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela recursal de urgência, requer, enfim, o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Impõe-se destacar, de pronto, que a mais superficial exame do presente recurso, tem-se que ele nitidamente se volta contra entendimento consolidado na Súmula nº 27, desta egrégia Corte, verbis:
“Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.”
Por sua vez, a condição constante da referida súmula não resta satisfatoriamente comprovada, na espécie dos autos, pelas próprias declarações da agravada, em especial, a de id. 5816434 (pág. 19). Ali, inequivocamente, certifica-se que o agravante ainda virá a cursar o 3º ano do ensino médio.
Por outro lado, como se sabe e, por sinal, é pressuposto da multicitada Súmula nº 27, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no inc. I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas-aula.
Daí, aliás, a razão pela qual temos, na nossa jurisprudência, arestos como este, dentre inúmeros outros que, igualmente, poderiam vir à colação, ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. REQUISITOS. LEI Nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio.
2. As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96.
3. Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano.
4. Alunos que ainda cursam o primeiro e segundo anos do ensino médio não atendem aos requisitos legais.
5. Decisão mantida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
De resto, só ressaltar agora que o art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, determina, de modo expresso, que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário, também, a súmula do próprio Tribunal. Exatamente o que se dá neste caso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DECLARO inadmissível o presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, incs. III e IV, alínea “a”, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 13 de dezembro de 2021.
0761647-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARCELO VITOR DE OLIVEIRA SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2021