TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751178-37.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE VICENTE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES SATISFATIVAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO MILITAR. DISPOSITIVO LEGAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de pedido antecipatório totalmente satisfativo, em regra, o ordenamento jurídico vigente veda tal concessão, especialmente, quando se trata da parte requerida, a Fazenda Pública.
2. Inteligência do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.
3. Em caso de militares estaduais aposentados, o dispositivo de incidência acerca de descontos previdenciários está previsto na Lei Complementar nº 43/2004, alterado os dispositivos da Lei Complementar nº 40 e 41. Com a reforma de 2019, Emenda Constitucional 103 e Emenda Constitucional Estadual 54/2019, foi alterado o artigo 149 da CF, permitindo a progressividade das alíquotas; ampliação da base de cálculo para inativos, em valor que supere um salário mínimo.
5. Decisão mantida.
6. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 79/85, id. 3340288, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
RELATÓRIO
JOSE VICENTE PEREIRA interpõe Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0823310-94.2020.8.18.0140, cujo teor indeferiu o pedido de tutela antecipada por aquele pleiteado em face do Estado do Piauí.
Em síntese, sustenta que propôs ação em face do Estado do Piauí, Agravado, a fim de que fosse suspensos os descontos em seu contracheque em relação a contribuição previdenciária do agravante sobre a totalidade dos seus proventos.
Diz que é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada da corporação em 29/04/2002.
Assevera que o Agravado desconta do contracheque do agravante valores referentes à PIAUIPREV, sendo que este desconto é totalmente ofensor para os direitos do agravante uma vez que o desconto da previdência está incidindo sobre a totalidade de seus proventos, não sendo respeitado o quantum previsto na CF no que se refere ao teto a ser analisado.
Aduz que a reforma previdenciária de 2019, através da Lei nº 13.954/19, a qual acrescentou o art. 24-C ao decreto-lei nº 667/69, cujo teor estabelece o desconto da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionista, na verdade, é inconstitucional merecendo repúdio do Poder Judiciário, já que em total contrariedade ao teto estabelecido pela Carta Magna.(art. 40, §18º da CF/88).
Com base no exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se a decisão inquinada, e em consequência determinando-se que a Agravada se abstenha de realizar o desconto na contribuição previdenciária do agravante sobre a totalidade dos seus proventos, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo, com a consequente reforma da mesma.
Colacionou documentos, em especial, a decisão impugnada, fls. 78/84, id. 3340288.
Intimado o agravado apresentou suas contrarrazões, fls. 193/21, id. 4270913.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 456/461, id. 5198963.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender não ser o caso de intervenção ministerial, fls. 468, id. 5732372.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurs
DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, visando suspender para empós reformar a decisão agravada ora em discussão.
Entendo que não é o caso de provimento do recurso ora interposto.
Após analisar a decisão impugnada, verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de 1º grau, vejamos suas razões:
(...)
Em uma breve análise dos autos, verifico que na presente demanda o pedido de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito, possuindo um cunho satisfativo.
As liminares servem para acautelar direitos até a decisão final da demanda, a fim de resguardar a eficácia do provimento judicial. A liminar em Mandado de Segurança, conforme doutrina geral visa somente acautelar direitos, não possuindo caráter de antecipar a tutela judicial, como leciona o eminente Helly Lopes Meirelles, verbis:
‘A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa’.
Saliente-se que é uníssono na jurisprudência que não se pode conceder liminar que possua cunho satisfativo
(...)
Ademais, depreende-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorreria da perspectiva de um dano irremediável ou de perigo de que a situação de fato se alterasse de modo a tornar ineficaz o provimento final da ação e isso não restou comprovado nos presentes autos, além disso, o que se almeja nesta ação, em sede de pedido de urgência, esgota, integralmente, o objeto da ação, caso venham a serem cumpridas as medidas antecipatórias postuladas, porquanto se confundem com o próprio mérito da demanda, convém em prol da melhor técnica e da segurança jurídica indeferi-las nesta fase processual.
(fls. 79/83, id. 3340288)
Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, de fato, o pedido antecipatório é totalmente satisfativo, situação, de regra, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, especialmente, quando se trata da parte requerida, a Fazenda Pública.
É que o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, assim dispõe:
Art. 1° (omissis)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o
objeto da ação.
Na mesma trilha é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo.
2. Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa.
3. Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 552.583/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, ENTRE OUTROS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. O Relator do prévio mandamus, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. Além disso, entendeu que era satisfativa a pretensão, solicitando informações com urgência ao Juízo singular. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal. 3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 505.096/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)
Ademais, cumpre-me destacar, que falece o agravante de fumus boni juris. É que conforme argumentação do ente público, o dispositivo sustentado pelo agravante em favor, diz respeito, em verdade, a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas civis para a previdência social.
O presente caso diz respeito a militar, e como tal, o dispositivo de incidência está previsto na Lei Complementar nº 43/2004, alterado os dispositivos da Lei Complementar nº 40 e 41, e que já dispunha sobre a contribuição de inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Com a reforma de 2019, Emenda Constitucional 103 e Emenda Constitucional Estadual 54/2019, foi alterado o artigo 149 da CF, permitindo a progressividade das alíquotas; ampliação da base de cálculo para inativos, em valor que supere um salário mínimo, caso haja déficit atuarial.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Em relação aos servidores militares, aplica-se a legislação que rege a matéria, prevista na Lei nº 13.954, de 2019, suas normas gerais.
O art. 24-C, incluído no DL nº 667/1969 pela Lei nº 13.954/2019 assim dispôs:
Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Desta feita, não há ilegalidade, em tese, no desconto previdenciário realizado pelo ente público, e, nem tampouco, na decisão objurgada, devendo esta ser mantida em sua integralidade.
Portanto, irretorquível a decisão supra ora discutida.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 79/85, id. 3340288, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751178-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE VICENTE PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022