TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0012724-22.2006.8.18.0140
Juízo de origem: 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Assunto: [cobrança]
APELANTES: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MORAIS, MARQUES & CIA LTDA – EPP
Advogado: Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior OAB/PI nº 2516
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEITADA. PROVA DO RECEBIMENTO DA OBRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADIMPLÊNCIA DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Descabida a preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa;
2. O direito de crédito em face da Fazenda Pública Estadual, ainda que não regularmente liquidado, exsurge das provas produzidas no processo, que evidenciam o vínculo negocial entre as partes e a execução do contrato, pelo credor, cabendo ao devedor o pagamento pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, inconformado com a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Na origem, MORAIS, MARQUES & CIA LTDA – EPP ajuizou ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que é credora do ente público requerido no valor de R$ 20.943,31 (vinte mil e novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), já atualizado monetariamente até janeiro de 2006.
A empresa requerente relatou que foi contratada pelo requerido para prestar os serviços de pavimentação da avenida Ferroviária (bairro Ilhotas), na cidade de Teresina, conforme ordem de serviço AJ-46/2002, com construção de 644,20 m² de calçamento, pelo preço certo e ajustado de R$ 12.908,01(doze mil e novecentos e oito reais e um centavo).
Sustenta que o requerido não honrou com o pagamento do pactuado, causando inúmeros transtornos para a empresa.
Pleiteou o julgamento procedente, com a condenação do ESTADO DO PIAUÍ a pagar a dívida vencida e não paga, ora cobrada no valor atualizado de R$ 20.943,31 (vinte mil e novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), acrescidas de correção, juros, custas processuais.
Sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 12.908,01 (doze mil e novecentos e oito reais e um centavo), com a correção monetária e juros de mora, desde a citação (id. 4553191 – pág. 1/4).
Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PIAUI interpôs Apelação requerendo a reforma da sentença para julgar o processo extinto sem julgamento de mérito ou julgar integralmente improcedente o pedido da inicial, com a reversão da sucumbência em primeira instância determinada (id. 4553200 – pág. 1/14).
MORAIS, MARQUES & CIA LTDA – EPP apresentou contrarrazões (id. 4553203 - pág. 1/5).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 4823482).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- PRELIMINAR
- Da carência de ação
Preliminarmente, sustenta que a petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, pois o apelado alega o inadimplemento contratual por parte da Administração contratante, sem, contudo, colacionar provas contundentes a respeito da constituição do direito invocado como causa de pedir (art. 373, I, CPC).
Não prospera a preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais. Os documentos que instruíram a inicial conferiram à ré a oportunidade da ampla defesa e contraditório.
A petição inicial, em seu teor, contempla todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação, em observância à lei processual.
A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Destituída de fundamento a preliminar invocada pela apelante.
- MERITO
Alega que o apelado não demonstrou a satisfação das exigências legais para o recebimento de seus ordenados, pois, além de não comprovar a prestação do serviço nos moldes contratados, também não demonstra que satisfaz os requisitos legais para o pagamento da remuneração referente a todos os meses sobreditos, a exemplo da nota de empenho indispensável à autorização de pagamento por parte do Estado.
Por essas razões, requer o reconhecimento da ausência do direito pleiteado pelo recorrido, com a reforma da sentença.
A controvérsia a ser apreciada pela instância revisora consiste em saber se a empresa apelada faz jus à percepção de valores decorrentes da prestação de serviço ao Estado apelante.
Sem razão a alegação de que a empresa apelada não comprovou a prestação do serviço nos moldes contratados.
A recorrida comprovou, através do Termo de Recebimento emitido pela Secretaria de Obras e Serviços do Estado do Piauí, que a empresa MORAIS, MARQUES & CIA LTDA – EPP executou os serviços referentes à pavimentação da Av. Ferroviária (bairro Ilhotas) na cidade de Teresina, conforme Contrato AJ-Nº 46/2002, para a construção de 644,20m² de calçamento, de acordo com as normas de execução de obras da SOSP (id. 4553179 – pág. 10).
Igualmente, não merece respaldo a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para o pagamento.
A realização das despesas públicas compreende três etapas: o empenho, que cria para o ente público a obrigação de pagar determinado valor; a liquidação, fase em que se comprova que o credor cumpriu as suas obrigações; e o pagamento, quando o ente público emite a ordem bancária em favor do credor.
O apelante destacou o empenho como documento indispensável à autorização do pagamento.
Com efeito, o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o ente público obrigação de pagamento, que pode depender, ou não, de implemento de condição. É uma forma de garantir à empresa contratada a existência de recurso orçamentário para liquidar o fornecimento de determinado bem ou serviço.
No entanto, inobstante o empenho constitua ato contábil financeiro pelo qual se destaca uma parcela ou a totalidade da disponibilidade orçamentária para atender à despesa que se pretende realizar, ele, por si só, não cria obrigação de pagamento.
No presente caso, embora não conste nos autos a nota de empenho, evidencia-se que a empresa apelada, visando fazer prova do seu direito, apresentou Orçamento (id. 4553179 – pág. 12), e Termo de Recebimento (id. 4553179 – pág. 13), que se mostram suficientes para embasar a condenação do Estado ao pagamento dos valores cobrados.
O ente estatal deve pagar pelo serviço devidamente prestado, porque o orçamento veio acompanhado da demonstração da entrega do serviço, devidamente assinada.
Tendo sido inequívoca e fielmente prestado pela empresa contratada o serviço de pavimentação conforme contratado, inaceitável a inadimplência do ente estatal contratante com base em questões de cunho meramente burocrático, caso contrário, além da configuração do sempre abominável enriquecimento ilícito, malbaratados restarão os princípios da moralidade e da boa fé que devem nortear toda e qualquer relação do Poder Público.
A inadimplência, ora examinada, bem demonstra que a Administração Pública violou o princípio da legalidade do qual estava submetido.
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, sobretudo a Administração Pública, que está subordinada à lei, só podendo fazer aquilo que a lei autorizar, em atenção ao princípio da legalidade.
O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse contexto, havendo documento hábil a comprovar a efetiva entrega do serviço mencionado na exordial, reconhece-se que a parte apelada se desvencilhou do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, não há nos autos nenhum material probatório que exima a parte recorrente de cumprir com a obrigação contratual. O apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, considerando que a alegação da ausência de nota de empenho, como visto, não constitui motivo plausível para o descumprimento da obrigação.
À propósito, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A ausência da nota de empenho pela municipalidade não a isenta de pagar as dívidas contraídas, não podendo o prestador de serviços arcar com a desídia da autoridade competente, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Cumpre ao Município o ônus probatório quanto a assinatura aposta nos comprovantes da prestação de serviços, demonstrando que não lhe pertence, situação não demonstrada no processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01853465520168090028, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A PREFEITURA DE CACHOEIRA DOURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Malgrado os efeitos da revelia não alcançarem a Fazenda Pública, por certo, cabia à Municipalidade demandada o gravame de provar que houve o pagamento devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, já que a parte autora, por sua vez, demonstrou, de forma inequívoca, a contratação do serviço noticiado na peça exordial. 2. Uma vez comprovada a prestação do serviço, a falta da nota de empenho ou notas fiscais não constitui óbice ao recebimento do crédito pelo credor, sob pena de configurar confisco e locupletamento ilícito da Administração. Além disso, no caso vertente, o réu não trouxe elementos capazes de comprovar o pagamento total da dívida, o que poderia ter sido feito pela simples juntada dos recibos da quitação da dívida. 3. Assim, configurada a relação jurídica existente entre o prestador de serviços e a municipalidade, deve a Administração arcar com o pagamento do serviço prestado, evitando-se enriquecimento ilícito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0445432-08.2014.8.09.0180, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE. LICITAÇÃO. CONTRATO. SERVIÇOS ADICIONAIS. NECESSIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Tendo sido inequívoca e fielmente prestado pela empresa contratada o serviço adicional necessário para a construção contratada, inaceitável a inadimplência do contratante com base em questões de cunho meramente burocrático; caso contrário, além da configuração do sempre abominável enriquecimento ilícito e sem causa, malbaratados restarão os princípios da moralidade e da boa fé que devem nortear toda e qualquer relação do Poder Público. II - Em se tratando de verbas devidas pela Fazenda Pública, os juros de mora são computados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, considerada a redação vigente quando da citação e a correção monetária, devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, pelo IPCA, tendo em vista o entendimento do STJ esposado em seu REsp n.º 1.270.439/PR, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo. III - Nos casos em que há condenação de ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em valor específico, observando-se o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10559100002729002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 24/02/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO PARA PERFURAÇÃO E MONTAGEM DE POÇO ARTESIANO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO - PROVA - PAGAMENTO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - Comprovada a prestação efetiva do serviço, não deve o Município furtar-se à obrigação de pagar integralmente a remuneração devida ao particular, sob pena de enriquecimento sem causa."(AC n.º 1.0708.09.031335-2/001, 5ª CCív/TJMG, rel. Des. Barros Levenhagen, DJe 6/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. O direito de crédito em face da Fazenda Pública Municipal, ainda que não regularmente liquidado, exsurge das provas produzidas no processo, que evidenciam o vínculo negocial entre as partes e a execução do contrato, pelo credor, cabendo ao devedor o pagamento pelos produtos adquiridos, sob pena de enriquecimento sem causa." (AC n.º 1.0118.09.016798-2/001, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Oliveira Firmo, DJe 20/11/2012)
Destarte, ausente a comprovação dos fatos alegados pelo Apelante (art. 373, II, CPC), o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0012724-22.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMORAIS, MARQUES & CIA LTDA - EPP
Publicação23/02/2022