Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753689-08.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AMBICIONADO, AINDA, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE INVIABILIZOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753689-08.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753689-08.2021.8.18.0000

RECORRENTE: CLÁUDIO BARBOSA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AMBICIONADO, AINDA, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE INVIABILIZOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0753689-08.2021.8.18.0000

Recorrente: CLÁUDIO BARBOSA

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CLÁUDIO BARBOSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença de pronúncia (Núm. 3812674 – Págs. 1093/1097) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular.

Nas razões recursais, busca a Defesa, em resumo, a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal (Núm. 3812676 – Págs. 20/29).

O representante do Parquet apresentou contrarrazões (Núm. 3812676 – Págs. 33/41) pelo desprovimento do recurso e, na sequência, o Juízo a quo manteve a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos (Núm. 3812674 – Págs. 1169/1171).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4598460 – Págs. 01/05), a Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CLÁUDIO BARBOSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença de pronúncia (Núm. 3812674 – Págs. 1093/1097) proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular.

Na espécie, busca a Defesa, em resumo, a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414, do CPP, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal.

Sem razão, contudo.

A materialidade do delito encontra-se positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 3812674 – Págs. 15/21); auto de exibição e apreensão (Núm. 3812674 – Pág. 41); certidão de ocorrência (Núm. 3812674 – Pág. 69); laudo de exame cadavérico (Núm. 3812674 – Págs. 1139/1141); e demais provas colacionadas aos autos.

Em relação à autoria, a despeito da negativa do autor, que alega não ter qualquer envolvimento na morte da vítima Antônio Nascimento de Sousa, a meu ver, existem elementos probatórios satisfatórios a autorizar a pronúncia, pois se trata de decisão que não aprecia definitivamente o mérito da acusação, mas se alicerça na comprovação da materialidade e simples indícios de autoria (art. 413 do CPP).

Com efeito, para a realização do julgamento popular, não se exige certeza de que o acusado seja o autor do fato delitivo, sendo suficientes indícios, pois a análise definitiva é relegada ao Tribunal do Júri, em virtude da competência constitucionalmente prevista (art. 5º, XXXVIII, "c", CR/1988).

A propósito:

A sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É mista porque encerra uma fase sem por fim ao processo. É não terminativa por não decidir o meritum causae, nem extinguir o feito sem resolução de mérito (se julgasse o mérito seria definitiva). Não há através dela julgamento do mérito condenatório da ação penal. Apenas há juízo de admissibilidade da acusação. Enquanto para o recebimento da denúncia se faz preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação.” (TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 842).

In casu, as testemunhas Walber Itapoan Oliveira e Maria José da Conceição, bem como a informante Silvana Braz de Souza Cruz, relataram em Juízo situação que autoriza a manutenção da decisão de pronúncia, sem que existam causas a excluir a ilicitude ou mesmo a culpabilidade do acusado.

Como pontuado pela d. Magistrada a quo:

A testemunha WALBER ITAPOAN OLIVEIRA declarou que estava de serviço no dia da ocorrência do delito; que soube de um tiroteio na Prainha; que ao chegar ao local encontrou uma pessoa sem vida; que populares lhe disseram que o autor dos disparos pulou o muro da casa do “Baiano”, e chegando a casa do Baiano encontrou Adriano que tentou enganá-lo; ao colocar Adriano na viatura, um parente da vítima o reconheceu como sendo um dos autores dos disparos efetuados contra a vítima; que populares disseram que tinha outro acusado que fugiu de táxi, que foi preso por outra guarnição.

A testemunha MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO declarou que ouviu dizer que tinha uma rixa entre a família da vítima e “BAIANO”; que soube por comentários que foram Baiano e Fuscão que mataram a vítima.

A informante SILVANA BRAZ DE SOUSA CRUZ declarou em juízo que estava com a vítima no momento do crime; que quando foram sair da sua casa, a mesma se encontrava cercada pelos acusados e que naquela hora, foram efetuados dois tiros; que a vítima tentou correr, mas foi impedida pelos acusados; que após o crime os acusados passaram em sua frente e que “BAIANO” gritava que era para matar toda família da vítima; que “Baiano” comandava ANTÔNIO ANDERSON e ADRIANO.” (Grifou-se) (Núm. 3812674 – Págs. 1095/1097).

Deste contexto, retira-se ser impossível a pretendida impronúncia, porque além da prova concreta da materialidade, há indícios suficientes da autoria delitiva, como bem se observa no trecho em destaque.

Necessário relembrar que, em sede de decisão de pronúncia, o princípio vigente em relação à dúvida quanto à autoria não é o do in dubio pro reo. Diversamente, vige para tal fase processual o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual é bastante para levar o réu a júri a existência de indícios suficientes de autoria, dispensada, por conseguinte, a certeza cabal quanto a tal dado, como necessário em caso de sentença condenatória lavrada ao final do procedimento comum.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris:

STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DO ACÓRDÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA. CERTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.

I - (...)

III - Paciente pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 29, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

IV - Alegação de nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.

V - Integrando o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a pronúncia corresponde à decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Conselho de Sentença. Referida decisão encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.

VI - O magistrado deve expor os motivos que o levaram a, por exemplo, manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, sob pena de caracterização de excesso de linguagem capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. O mesmo raciocínio estende-se à 2ª instância.

VII - (...)

XI - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo de 1º grau providencie o desentranhamento do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, arquivando-o em pasta própria, mandando certificar nos autos a condição de pronunciado do Paciente, com a menção dos dispositivos legais nos quais incurso, prosseguindo-se no andamento do processo.

(HC 184.522/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


STJ. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.

2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório - vedado na via estreita do mandamus -, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do paciente.

3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.

4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia a título de dolo eventual, que depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente.

5. Ordem denegada.

(HC 94.916/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 10/05/2010)

Desta forma, entendo inviável a impronúncia do recorrente, pois não há nos autos elementos que a autorizem, aplicando-se ao presente caso o princípio do in dubio pro societate.

De igual forma, não há como se afastar, desde já, a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Assim sendo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido com a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deve tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Este é o voto.

Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0753689-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLÁUDIO BARBOSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2022