TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002485-17.2010.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ISIDORIO DA SILVA, ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA, AURINARDO LIMA SILVA, DOMINGOS ROMAO DA SILVA, DAGMAR DA PAIXAO CAMPOS, EMANOEL MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO CIPRIANO CAVALCANTE, MARCIEL BARROS DE ALCANTARA, PEDRO ELISMAR LINS CAVALCANTE, PEDRO WAGNER DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JANICE ALVES LOUREIRO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se na origem de ação ordinária intentada pelos autores contra a Federal Seguros S/A. Intimados para emendar a inicial, os autores descumpriram a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. 2. Nos autos há elementos que indicam que as partes possuem condições de arcar com as custas processuais, apresentando as mais diversas qualificações, sem contudo trazer elementos comprobatórios do pedido formulado. 4. Recurso negado provimento, Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e negar provimento à apelação. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Relatório.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIO ISIDORO DA SILVA E OUTROS, processualmente qualificados, contra sentença, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária proposta em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A, também qualificada.
A sentença a quo acostada no Id 4050826, deu pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou recolher as custas devidas ou requerer o seu parcelamento. Sem condenação em honorários. Sem custas.
Descontente com esse decisum, os autores apresentaram apelação Id 4050826, alegando nas razões preliminarmente a substituição da seguradora requerida. No mérito, requer a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, vez que não precisam demonstrar estado de miserabilidade para ser agraciado, tampouco se pode presumir que diante da quantidade de autores, poderão ser rateadas as despesas.
Por fim requer que o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, substituição do polo passivo da demanda e devolvendo os autos a origem para devida instrução.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, não foi juntado aos autos o recolhimento do preparo recursal, haja vista o pedido da gratuidade da justiça.
Recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, os apelante alegaram não possuir condições de arcar com as despesas do processo, argumentando que não precisam demonstrar estado de miserabilidade para ser agraciado pela gratuidade da justiça, tampouco se pode presumir que diante da quantidade de autores, poderão ser rateadas as despesas.
Analisando os autos, percebe-se que os autores não juntaram ao processo, nenhum documento demonstrando que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais, conforme foi solicitado pelo magistrado de piso.
Observa-se ainda, que foram oportunizados a pagar as custas na forma do § 6º, do art. 98 do CPC, mesmo assim, não o fizeram, razão porque foi indeferida a petição inicial.
Apresentado recurso de Apelação, os autores requer a gratuidade judiciária. No entanto, não juntaram qualquer documento comprovando o estado de miserabilidade, ou seja, a hipossuficiência financeira de cada um deles, tendo em vista, apresentarem as mais diversas qualificações.
Dessa forma, considerando que as partes autoras não observaram os dispositivos dos artigos 319, 320, do CPC, deixando de emendar a inicial no prazo estabelecido pelo magistrado a quo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV c/c art. 321 todos do CPC.
No caso dos autos, os autores não obedeceram a ordem judicial de emendar a inicial e nas razões recursais, renovaram o pedido. No entanto, não apresentaram nenhum documento comprobatório que indiquem que os mesmos são hipossuficientes economicamente para arcar com as custas judiciais. Assim, indefiro o pedido da gratuidade judiciária
Com efeito, deixando as partes autoras de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimados para tal, não cumprindo a determinação, sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos os requisitos constantes dos dispositivos legais art. 330, § 2º, e 3º todos do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/02/2022
0002485-17.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorANTONIO ISIDORIO DA SILVA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação18/02/2022