Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0002080-22.2016.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTUDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação acerca do Tema 793 do STF. 2 - Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988. 4 - Inobstante não tenha constado expressamente no acórdão a aplicação do Tema 793 do STF, foi este um dos fundamentos da decisão, como restou demonstrado. 5 – Recurso conhecido e provido, contudo, sem efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002080-22.2016.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002080-22.2016.8.18.0026

APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, LAZARO IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTUDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1 - Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação acerca do Tema 793 do STF.

2 - Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

4 - Inobstante não tenha constado expressamente no acórdão a aplicação do Tema 793 do STF, foi este um dos fundamentos da decisão, como restou demonstrado.

5 – Recurso conhecido e provido, contudo, sem efeitos modificativos.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Num. 1380773 - Pág. 1) proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0002080-22.2016.8.18.0026), que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença que determinou que o Estado do Piauí e o Município de Campo Maior promovam a todos os atos necessários à realização de cirurgia de neuroendoscopia para tratamento de enfermidade da parte autora/apelada, ANA LÚCIA DA SILVA.


Em suas razões (Id. Num. 3487165), o embargante alega a existência de omissão no acórdão (Id. Num. 1925239 e Id. Num. 1926637), pois não houve manifestação sobre a tese de repercussão geral nº 793, fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Requer o conhecimento dos embargos, para que estes sejam acolhidos e saneada a omissão apontada.


Ausentes contrarrazões.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

VOTO

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versam os embargos sobre eventual omissão do julgado, especificamente quanto à ausência de manifestação acerca do Tema 793 do STF.

 

Afirma o embargante que no caso em tratado nos autos, trata-se de pedido de medicamento que não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Deste modo, a competência para fornecimento do medicamento seria da União Federal, uma vez que, cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), a incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8080/90.

 

No que concerne ao RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o agravante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

 

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.

 

No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

 

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).

 

Neste sentido, cabe transcrever trecho do acórdão embargado:

 

“O apelante alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.

De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à autora (agravada) escolher contra quem deseja demandar.

Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.

Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no pólo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.”

 

Percebe-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

 

Por fim, saneando a omissão apontada, não obstante não tenha constado expressamente no acórdão a aplicação do Tema 793 do STF, foi este um dos fundamentos da decisão, como restou demonstrado.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios, sem atribuir-lhe efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0002080-22.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA LUCIA DA SILVA

Publicação

14/03/2022